Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (III):
René Ariel Dotti
1. Os trabalhos da Reforma
Os
trabalhos para promover a reforma setorial do Código de
Processo Penal, surgiram da iniciativa do Ministro da Justiça
Célio Borja (02/04. 1.º/10/1992) ao nomear o Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça para,
na qualidade de presidente da Escola Nacional da Magistratura,
presidir comissões de juristas encarregadas de realizar
estudos e propor soluções visando a simplificação dos códigos
de Processo Civil e Processo Penal. Para este último desafio,
o Ministro Figueiredo Teixeira firmou a Portaria n.º 3, de 10
de junho de 1992, designando Luiz Vicente Cernicchiaro e
Sidnei Agostinho Beneti para as funções de coordenação e
secretaria, respectivamente(1).
Desde a primeira reunião da Comissão em Ribeirão Preto (SP),
ocorrida em 25 e 26 de setembro de 1992, predominou a
orientação de que a reforma não poderia ser global, ou seja, a
proposta de um novo e inteiro Código, apesar das tentativas
frustrantes. (1970 e 1983). Daí a escolha dos setores do
diploma que tivessem maior repercussão com o princípio
constitucional do devido processo legal; com os deveres e as
garantias das partes, além da simplificação e a eficiência dos
procedimentos. E o antigo modelo do tribunal popular (1941)
foi revisto na mesa de trabalhos com destaque para setores que
exigiam cuidados especiais e urgentes. Fui indicado para
redigir um anteprojeto para discussão e receber sugestões no
âmbito da Comissão e depois pela comunidade jurídica nacional
em reuniões com estudiosos e profissionais, antes de ser
levado ao exame final do Ministério da Justiça e daí para o
Congresso Nacional. Os textos resultantes das reuniões de
Salvador (1.º-3./11/1994) e São Paulo (14-15/11/1994) foram
publicados no DOU de 25 de novembro de 1994, “tendo em vista o
interesse em proporcionar o seu conhecimento à comunidade
jurídica e à sociedade”, conforme despacho do Ministro da
Justiça, Alexandre de Paula Dupeyrat Martins(2).
Em
primeiro lugar, houve a preocupação de se manter uma rigorosa
sucessão cronológica dos atos e termos do procedimento,
caracterizando um sistema orgânico do ponto de vista
instrumental e jurídico. A simplificação e a eficácia, como
objetivos a perseguir, no contexto de um processo moderno e
dinâmico, não devem suprimir fórmulas que se impõem diante do
generoso princípio do due process of law e das exigências de
segurança e justiça.
Em
artigo escrito a propósito da celeridade do processo penal em
Direito Comparado, Jean Pradel, catedrático de Direito Penal
da Universidade de Poitiers e presidente da Associação
Francesa de Direito Penal, lembra que a celeridade do processo
pode ser definida de forma negativa e positiva, advertindo que
ela não deve ser confundida com a perigosa precipitação. E
adverte que já no século XV, o inglês Fortescue escrevia que
nunca a justiça se encontra em uma situação tão perigosa como
quando se administra muito depressa (“never is justice in such
a danger as when it is handed too hastily”)(3).
Os
comentários a seguir, analisam os setores que merecem reforma
para a melhor operacionalidade do Tribunal do Júri, na
perspectiva das lições da doutrina e da jurisprudência.
2. A decisão de pronúncia
Para evitar interferência indébita na consciência do jurado, a
nova lei o Projeto estabelece que a fundamentação da pronúncia
limitar-se-á à indicação dos requisitos estabelecidos no art.
413: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1.º A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á a indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação...”.
A
lei nova está em perfeita consonância com a orientação da
jurisprudência, como se poderá verificar pela decisão unânime
da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que serve de paradigma: “Na sentença de pronúncia, fase
marcadamente processual é de todo indevida a análise
aprofundada da prova e a edição do Juízo de certeza, tarefa
essa delegada aos Senhores Jurados, a quem, competem proferir
ou não o judiciium condenationis”(4).
3. A intimação da pronúncia
Nos termos do art. 420, I, a intimação da pronúncia será feita
pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério
Público; II, ao defensor constituído, ao querelante e ao
assistente do Ministério Público, na forma do disposto no §
1.º do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado
por edital o acusado solto que não for encontrado.
4. O julgamento sem a presença pessoal do réu
O
acusado que respondeu solto ao processo poderá ser julgado
independentemente de sua presença física no Tribunal (Art.
457: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do
acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que
tiver sido regularmente intimado). Trata-se de ampliar a
garantia constitucional do direito de calar, desativando uma
das usinas de prescrição. A rotina das transferências
injustificáveis e as atitudes do réu - que procura se furtar
ao julgamento ou não é encontrado - têm como vertentes a
necessidade de sua intimação pessoal, tanto para cientificá-lo
da pronúncia como para a data do julgamento.
Por outro lado, a voluntária ausência do réu pode configurar o
exercício de sua liberdade em contestar a legitimidade do
tribunal. Tal hipótese não é absurda: basta considerar que
muitos casos de aborto praticado por motivo de relevante valor
social ou moral são alvos de reiteradas campanhas de
descriminalização.
O
Superior Tribunal de Justiça contém um precedente específico
da dispensa do réu para a realização do Júri. Vale
transcrever: “A Constituição da República de 1988 consagra ser
direito do réu silenciar. Em decorrência, não o desejando,
embora devidamente intimado, não precisa comparecer à sessão
do Tribunal do Júri. Este, por isso, pode funcionar
normalmente. Conclusão que se amolda aos princípios da verdade
real e não compactua com a malícia do acusado de evitar o
julgamento”(5).
5. A supressão do libelo
A
supressão do libelo já fora proposta no Anteprojeto Frederico
Marques (1970), no Projeto n.º 1.268, de 1979 e no Projeto de
1983, coordenado por Francisco de Assis Toledo e aprovado pela
Câmara dos Deputados(6).
Com a nova lei, o requerimento de provas e diligências terá
oportunidade própria, como se verifica pelo artigo 422, após
preclusa a pronúncia. Encerrada a instrução, a palavra será
concedida ao Ministério Público “que fará a acusação, nos
limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a
existência de circunstância agravante” (Art. 476).
6. O preparo do processo
Em
face da supressão do libelo, o juiz-preparador, deliberando
sobre os requerimentos de prova a serem produzidas ou exibidas
no Plenário do Júri, e adotar as providências devidas: 1)
ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer
nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da
causa; 2) fará relatório sucinto do processo, determinando a
sua inclusão em pauta na reunião do Tribunal do Júri (art.
423).
7. O alistamento dos jurados
Houve sensível mudança nesta parte quando a lei nova
estabelece que anualmente serão: “alistados pelo presidente do
Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e
quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um
milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)
nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80
(oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor
população. § 1.º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser
aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de
suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as
cautelas mencionadas na parte final do § 3.º do art. 426 deste
Código. § 2.º O juiz presidente requisitará às autoridades
locais, associações de classe e de bairro, entidades
associativas e culturais, instituições de ensino em geral,
universidades, sindicatos, repartições públicas e outros
núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as
condições para exercer a função de jurado’”. (Art. 425)
O
tema da seleção dos juizes de fato estimula debates e análises
com o objetivo de sensibilizar os juizes togados e os demais
operadores do Tribunal do Júri a fim de se aprimorar a
qualidade dos conselhos de sentença e, por via de
conseqüência, dos julgamentos(7).
8. O desaforamento
O
desaforamento é previsto quando houver interesse da ordem
pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou quanto à
segurança pessoal do réu (Art. 427).
É
relevantíssima a inovação que autoriza o desaforamento “em
razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o
Juiz-Presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder
ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito
em julgado da decisão de pronúncia” (Art. 428).
Confere-se legitimação ao assistente do Ministério Público
para requerer a medida (Art. 427). São óbvias as razões de tal
orientação que procura consagrar precedentes de
jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal(8).
9. Sorteio e convocação dos jurados
Organizada a pauta o juiz presidente determinará a intimação
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da
Defensoria Pública “em dia e hora designados, o sorteio dos
jurados que atuarão na reunião periódica” (Art. 432). O
chamamento dos prováveis julgadores se fará pelo correio, ou
por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora
designados para a reunião (Art. 434).
Da
maior importância é a regra determinando que no mesmo
expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446
que regulam a função do jurado (Art. 434, parágrafo único).
Estas providências se justificam à luz de duas coordenadas: a)
simplificam a chamada, dispensando a convocação pessoal que é
onerosa e demorada; b) oferecem aos convocados informações
oficiais sobre os direitos e os deveres do juiz leigo.
10. A função do jurado
Não se ignora a dificuldade em se obter a presença de juiz de
fato para colaborar com o Poder Judiciário. Além dos
benefícios previstos no Art. 437 do CPP em vigor, ou sejam o
reconhecimento de serviço público relevante, estabelecimento
da presunção de idoneidade moral, prisão especial, em caso de
crime comum, e preferência e igualdade de condições nas
concorrências públicas, o novo diploma do Júri (Lei n.º
11.689/2008) constitui também direito do juiz do povo a
preferência “no provimento mediante o concurso de cargo ou
função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária” (Art. 440).
11. A adequação constitucional do novo diploma
As
múltiplas alterações introduzidas no sistema revelam a
compatibilidade entre o novo procedimento do Júri e os
direitos e garantias constitucionais e inerentes às partes no
processo.
Como acentua o Professor Eugênio Pacelli de Oliveira: “não é
mais admissível compreender e muito menos seguir aplicando o
processo penal sem a filtragem constitucional. O Código de
Processo Penal de 1941 não está superado apenas pelo tempo;
está superado também por força da incompatibilidade normativa
com o texto de 1988, em cujo bojo construiu-se um sistema de
garantias individuais com abrangência suficiente para fazer
evaporar diversos dispositivos do nosso CPP”(9). (Segue)
Notas:
(1) As leis n.ºs 11.689, 11.690, de 9 de junho e a Lei n.º
11.719, de 20 de junho do corrente ano, são fruto dos 17
(dezessete) anteprojetos encaminhados ao Congresso Nacional em
1994, cf. Exposições de Motivos n.ºs 605 a 610. Previamente os
textos foram publicados para receber críticas e sugestões (DOU
de 25/11/1994, Seção I, p. 17854 e s.).
(2) Seção I, p. 17854 e s.
(3) “The celerity of criminal procedure in comparative law”,
em International Review of Penal Law, edição da Associação
Internacional de Direito Penal, Paris, 3.º e 4.º trimestres de
1995, p. 323.
(4) RT 712/382. No mesmo sentido: RT 521/439, 522/361 e
644/258.
(5) 6.ª Turma, unânime, Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, em 2/8/1994, RT 710/344.
(6) Proj. de Lei n.º 1.655-B,de 1983, aprovado em forma de
Substitutivo e publicado no Diário do Congresso Nacional,
seção I, supl. de 17/8/1984. A redação final foi publicada no
DCN, seção I, supl. De 19/10/1984.
(7) Especificamente sobre o assunto, Edílson Mougenot
Bonfim, “O selecionamento dos jurados, a questão da ‘notória
idoneidade’ e a boa formação do Conselho de Sentença no
Tribunal do Júri”, em RT 693/309 e s.).
(8) RTJ 487/35; 45/461.
(9) OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.
6.ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.3.
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 29.06.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1946.
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