Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (VII):
René Ariel Dotti
1.
O princípio da presunção de inocência e a lição de Rui
Stoco
Com a
voluntária demissão de José Carlos Dias do Ministério da
Justiça (14.4.2000), tomei a iniciativa de retirar-me da
comissão, como gesto de solidariedade, porque o Ministro não
aceitou a indiferença do Governo e a ausência de políticas
públicas para combater, racional e permanentemente, os
gravíssimos e crescentes problemas no universo da
criminalidade violenta. Em meu lugar, assumiu o Desembargador
Rui Stoco, prestigiado autor de trabalhos específicos sobre o
Tribunal do Júri. O terceiro quesito previsto no inciso III,
do art. 483 do Código de Processo Penal, com a alteração da
Lei nº 11.689/08, é de sua redação, acompanhando as críticas à
orientação do Projeto de Lei nº 4.900, de 1995, que indagava
se o acusado deveria ser condenado.
2. Os quatro maiores
problemas
Rui Stoco, em artigo
a que já me referi,
aponta os quatro problemas mais graves da instituição do Júri
brasileiro: a) formalismo excessivo do
procedimento como um todo e, em especial, no que pertine às
nulidades; b) critério de arregimentação
de jurados; c) absurda complexidade do
sistema de formulação do questionário a ser submetido aos
jurados; d) sistema de votação e de
pronunciamento do resultado pelos jurados. E, sem perder a
esperança no resgate da confiabilidade do tribunal do povo, o
magistrado, jurista e escritor, arremata: “Se o processo
passar por uma modernização que abranja esses itens – e nada
impede que a lei ordinária o faça – quer parecer que o
Tribunal do Júri poderá continuar prestando bons serviços ao
nosso País e uma perfeita distribuição de justiça inter
partes”.
3. O jurado decide acima
e além da regra jurídica
A decisão do Tribunal
do Júri é uma exceção à regra constitucional da exigência da
fundamentação das decisões judiciárias (art. 93, IX). É certo
que o tribunal popular não está formalmente relacionado entre
os órgãos do Poder Judiciário (CF art. 92). Mas é inegável,
por outro lado, que ele exerce a jurisdição criminal nos
limites da Constituição. O Tribunal do Júri julga,
e assim o faz de acordo com a promessa legal, colhida pelo
magistrado e aceita pelo jurado: “Em nome da lei,
concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a
proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e
os ditames da justiça” (CPP art. 464).
Ao votar – colocando
na urna a cédula sim ou a cédula não – o juiz
de fato não precisa motivar a sua decisão: ele decide
atendendo somente aos imperativos de sua consciência e
aos ditames da justiça. É desnecessário indagar se a
absolvição resulta do acolhimento de uma causa de exclusão do
crime ou de isenção de pena. Contra o eventual argumento de
que o sistema proposto impede o conhecimento do fundamento
jurídico da decisão, especialmente para os efeitos civis e
administrativos, é importante a releitura da doutrina de José
Frederico Marques: o pranteado mestre critica a influência que
a decisão do Júri exerce no campo das obrigações civis. Ele
sustenta que até mesmo em caso de negativa de autoria, a
decisão criminal não exclui a responsabilidade civil ex
delicto, segundo a interpretação dada ao art. 66, do
Código de Processo Penal.
Aliás, a autonomia das instâncias (Cód. Civil, art. 935) é um
sólido apoio à nova lei, que, no entanto, prevê entre os
requisitos da ata, a descrição fiel dos “debates e as
alegações das partes com os respectivos fundamentos” (art.
495, XIV).
4. A paradoxal exigência
de regra jurídica no voto de consciência
Ao anular um grande
número de julgamentos, sob o pretexto de que “a tese
defensiva inexiste no ordenamento jurídico”,
os tribunais togados estão consagrando o paradoxo que consiste
na acomodação legal do voto de consciência. A
propósito, existem muitos acórdãos declarando a nulidade do
questionário quando envolve matéria essencialmente de Direito,
ou se o Júri é questionado sobre a expressão culposamente
(RT 704/368), ou, ainda, quando o Júri reconhece a coação
irresistível sem a individualização do coator ou quando decide
que a coação provinha da vítima (RT 699/400).
No plano da justiça
criminal, o voto de consciência caracteriza uma das
expressões da liberdade espiritual, e, também, a abertura de
novos caminhos para a revisão ou a revogação de leis injustas
e leis nulas.
Já foi dito, em antológica
oração de sapiência, que o juiz deve ser “o
intermediário entre a norma e a vida, o instrumento vivente
que transforma o comando abstracto da lei no comando concreto
da sentença. Será a viva voz do Direito, ou mesmo a própria
encarnação da lei. Porque a lei, com efeito, só tem verdadeira
existência prática como é entendida e aplicada pelo juiz”.
A jurisprudência (dos juízes togados ou dos juizes
leigos) está dirigida, inicialmente, ao entendimento correto
da lei, completando-a e aperfeiçoando-a, respeitando sempre os
valores que lhe serviram de inspiração, bem como provendo a
fiel e exata aplicação das normas assim obtidas, em obediência
aos interesses do Direito e da Justiça. Como salienta
Domingues de Andrade, a jurisprudência está, portanto, “ao
serviço da lei, mas num sentido de obediência pensante, que
atende menos à letra que mata do que ao espírito que vivifica;
e para além da lei, mas através dela, ao serviço do ideal
jurídico - do nosso sentido do Direito quem em cada momento
deve ser”.
5. A leitura dos quesitos
em plenário
A jurisprudência, de
modo invariável, tem se orientado no sentido de que a
Constituição Federal de 1988 não aboliu a sala secreta.
Uma interpretação do dispositivo constitucional, determinando
a publicidade de todos os julgamentos, levou alguns autores e
magistrados ao entendimento de que a colheita dos votos dos
jurados deveria ocorrer em ambiente de portas abertas,
de preferência na sala onde houve os debates. Há vários
precedentes declarando nulo o julgamento se a votação foi
feita em plenário, perante o público, no entendimento de que
tal procedimento afeta a liberdade do julgador de fato.
Tal orientação,
porém, não obsta que os quesitos redigidos pelo magistrado, e
que serão respondidos na sala secreta, sejam lidos em
plenário. Esse procedimento é até muito recomendável, a fim de
que a compreensão dos mesmos pelos jurados e pelas partes, bem
como as eventuais discussões e reclamações em torno da
redação, sejam dirimidas perante a assistência, assim como
ocorre com todos os demais incidentes do julgamento.
A sala secreta
deve servir, apenas, para a cerimônia da coleta dos votos e
sem quaisquer novos comentários ou observações sobre o que
votar ou como votar. Para evitar influências nocivas à
liberdade de expressão do voto e os esclarecimentos
insinuantes, o art. 484, da Lei nº 11.689/08, estabelece que o
presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm
requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles,
bem como a decisão, constar da ata. O parágrafo único
complementa: “Ainda em plenário, o juiz
presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito”.
Como é sabido, não
são raras as situações em que a interferência do Juiz de
Direito, explicando ou tentando explicar questões de Direito,
determina o resultado da votação. Também lhe é vedada qualquer
interpretação sobre as questões de fato, pois, assim o
fazendo, influenciará o jurado em um ou em outro sentido (RT
661/271).
6. A alteração
determinada pela Lei n.º 9.113/95
A Lei n.º 9.113, de 16 de outubro
de 1995, deu nova redação ao inciso III, do art. 484, do
Código de Processo Penal. Assim dispunha o texto revogado: “se
o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates,
qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou
exclua o crime ou o desclassifique, o juiz formulará os
quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao
fato principal”. A nova redação mantém o texto,
acrescentando, porém, uma vírgula após a expressão “exclua
o crime”, e completando a oração nos seguintes termos: “inclusive
os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida
qualquer excludente de ilicitude”.
Um dos primeiros
críticos da mudança foi o Professor Hermínio Alberto Marques
Porto, sustentando a inaplicabilidade da alteração
legislativa. Vale transcrever: “No terreno das hipóteses
que possam explicar a origem do engano contido na parte
ampliativa do inciso, mostra ser admissível imaginar tenha
pretendido o legislador, através de um novo comando para a
formulação do questionário (e não, tal como veio com a nova
lei, voltado para a fase de votação deste), estabelecer a
obrigatória presença de quesitos sobre o excesso doloso e
sobre o excesso culposo - e em tal ordem de apresentação -, em
conformidade com orientação de corrente doutrinária e
jurisprudencial (com a qual não concordamos) representada em
acórdão de Câmara Criminal do Tribunal de Justiça paulista
(RT, 719/393, relator Desembargador Silva Pinto). Deveria,
então, ter sido assim enunciado o acréscimo - ‘inclusive os
relativos ao excesso doloso ou culposo quando alegada qualquer
excludente de ilicitude”.
Está certo o eminente
ex-Procurador de Justiça de São Paulo, ao afirmar que, se os
jurados reconhecerem a existência de “qualquer causa de
ilicitude” (CP art. 23), o réu estará absolvido e
prejudicadas ficarão as demais respostas. É curial que o
quesito a respeito do excesso culposo é obrigatório quando o
Júri nega a necessidade ou a moderação de meios no exercício
da legítima defesa.
O disparate legal,
atualmente consagrado, poderá conduzir o intérprete menos
avisado a propor novas “modalidades” dessa excludente de
ilicitude: a legítima defesa dolosa e a legítima
defesa culposa...
Com o novo
procedimento para o Júri, a alteração questionada perdeu
objeto. Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 482, da
Lei nº 11.689/08: “Os quesitos serão redigidos em
proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada
um deles possa ser respondido com suficiente clareza e
necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em
conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que
julgarem admissível a acusação, do interrogatório e das
alegações das partes”.
7. Competência para
decidir sobre agravantes e atenuantes
As circunstâncias
agravantes e atenuantes serão objeto de decisão do Juiz de
Direito, conforme o novo procedimento (art. 492, inc. I, b).
Com essa orientação, fica eliminada a obrigação de o Juiz
formular o quesito genérico sobre a existência de
circunstância atenuante. Na prática, esse proceder
converte-se, por vezes, em necessário induzimento dos
jurados que, procurando reduzir a pena do acusado, afirmam a
ocorrência de atenuante, mas ignoram qual seja e se
efetivamente existe. Torna-se, então, imprescindível a
intervenção do presidente do Conselho, para a “escolha” da
circunstância mais adequada à situação da causa. A atual regra
do inciso III, do art. 484, do Código de Processo Penal,
decorre da Lei n.º 263, de 23 de fevereiro de 1948; sua
violação acarreta nulidade absoluta do julgamento.
A
Lei nº 11.689/08 restaura a orientação original do Código,
como se pode constatar pela leitura do item XIV da Exposição
de Motivos. (Segue)
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 27.07.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1950.
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