Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (II):
René Ariel Dotti
1. A
Exposição de Motivos do Ministro da Justiça
Durante o
Governo Itamar Franco, o anteprojeto do procedimento do Júri
foi convertido no Projeto de Lei que, na Câmara dos Deputados,
tomou o número 4.900/95 e recebeu parecer favorável da
Comissão de Constituição e Justiça, apresentado pelo Deputado
Ibrahim Abi-Ackel. A Exposição de Motivos, assinada pelo
Ministro Alexandre Martins, foi redigida nos seguintes termos:
“A proposta
insere-se num elenco de medidas de alteração ao Código de
Processo Penal, destinadas a proporcionar maior celeridade e
eficácia à prestação jurisdicional penal. Cabe ressaltar que
sua elaboração é fruto de estudos realizados por Comissão de
juristas constituída por este Ministério, mediante a Portaria
n.º 349, de 16 de setembro de 1993. É de se destacar, ainda, a
colaboração da Confederação Nacional do Ministério Público, da
Associação Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, na
forma de sugestões para o aprimoramento do texto básico.
“O Projeto
pretende proporcionar uma profunda alteração no procedimento
relativo ao Tribunal do Júri. Quanto às características das
disposições alteradas, bem como das razões que as fundamentam,
entendo por oportuno e esclarecedor transcrever alguns tópicos
do relatório oferecido pela citada Comissão:
“O tribunal
do júri, clássica instituição democrática, foi expressamente
mantido pela Constituição de 1988, assegurando-se-lhe a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
(art. 5.º, XXXVIII). A redação do texto deixa claro que tal
competência poderá ser ampliada para outros tipos de infração
penal. Ressalta de tal conclusão a necessidade de aprimorar-se
a atuação do tribunal popular, modernizando e simplificando o
procedimento, além de conferir-lhe maior eficácia.
“O Projeto
caracteriza-se pelos seguintes aspectos:
* reduz a
influência que a motivação da pronúncia possa exercer sobre os
jurados: a decisão deverá restringir-se à indicação da
materialidade do fato delituoso e de indícios suficientes de
autoria ou participação, remetendo o processo para o júri;
* permite
a realização do julgamento sem a presença do acusado que, em
liberdade, poderá exercer a faculdade do não comparecimento
como corolário lógico do direito ao silêncio,
constitucionalmente assegurado. Esta providência irá eliminar
uma das usinas da prescrição, além de estar em harmonia com o
restante do sistema. Os arts. 413 e 414 do Código de Processo
Penal tinham razão de ser até o advento da Lei n.º 5.349, de
3.11.67, que revogou a prisão preventiva obrigatória e da Lei
n.º 5.941, de 22/11/73, que concedeu liberdade provisória ao
pronunciado primário e de bons antecedentes. Antigamente a
prisão provisória (preventiva ou de pronúncia) era regra;
agora é exceção. Nenhuma dificuldade havia antes para intimar
pessoalmente o réu pronunciado que estava geralmente preso,
pois a partir do caso de tentativa de homicídio a prisão
preventiva era compulsória;
* suprime
o libelo, na forma de antiga reivindicação já constante do
anteprojeto José Frederico Marques (1070) e dos projetos de
1975 e 1983), fixando-se a oportunidade do requerimento de
provas pela acusação e defesa a partir da intimação da
pronúncia, em que, estabelecidos os limites da acusação, estão
fixados na decisão de pronúncia;
*
institui o preparo do processo visando a deliberação judicial
sobre requerimentos de prova, o saneamento de nulidades e o
esclarecimento sobre fato relevante, implementando-se o
princípio da concentração de atos com vistas à discussão e ao
julgamento da causa, e efetivando-se o relatório do processo
nessa oportunidade, e não em plenário do júri;
* amplia
o processo de democratização da justiça popular, com o
alistamento de jurados, além do dirigido aos setores já
indicados atualmente, também junto a novos e representativos
endereços comunitários e centros de convivência, como
associações de bairros e instituições de ensino, núcleos
populares que se vêm desenvolvendo de forma autônoma, à luz
das garantias constitucionais, refletindo as expressões da
cidadania, um dos princípios fundamentais da República e base
institucional do tribunal do júri;
*
legitima o assistente do Ministério Público a requerer o
desaforamento, medida constitutiva de uma possibilidade a mais
para a realização da justiça material;
*
disciplina a organização da pauta em seção autônoma,
providência importante para descongestionar a agenda do
tribunal, e fundamental para o estabelecimento de uma ordem na
designação das datas de reuniões do júri;
*
regulariza mais adequadamente as etapas do sorteio e da
convocação dos jurados, atendendo a antigas reivindicações dos
que atuam no júri. Além da dispensa de fórmula obsoleta (como
a exigência da presença de um menor de 18 anos para tirar os
nomes sorteados da urna), o Projeto resguarda o interesse das
partes em acompanhar o sorteio determinado a prévia intimação.
Os jurados serão convocados pelo correio;
* revaloriza
a função do jurado, habilitando-o a obter, quando em igualdade
de condições, determinados benefícios como a preferência nas
licitações públicas, no provimento, mediante concurso, em
cargo ou função pública e na promoção funcional;
* concede
maior eficácia e agilidade para a instrução em plenário do
júri, instituindo claramente o critério do cross examination,
com as perguntas feitas diretamente às testemunhas e ao
próprio acusado, pelo juiz presidente, pelas partes e jurados,
- tudo com a necessária atenção aos princípios da imediação e
da verdade material.
*
proporciona maior liberdade ao jurado para a formação de seu
convencimento, com a possibilidade de solicitar ao orador a
indicação da ‘a folha dos autos por ele lida ou citada, bem
como esclarecimento sobre questão de fato’ e de, a qualquer
momento da discussão, examinar os autos, - em plena
consonância com dois objetivos essenciais: a) ampliar os
caminhos para a descoberta da verdade, superando dúvidas e
incertezas que não podem ser confidenciadas ou discutidas em
voz alta, em face da incomunicabilidade a que estão submetidos
os juízes populares; b) reduzir as possibilidades da indução
em erro, expediente afrontoso aos princípios éticos de que se
podem valer os procuradores de má-fé;
* adota a
simplificação do questionário, modificando,
extraordinariamente, a redação dos quesitos e a colheita dos
votos para, destarte, libertar o juiz, as partes e os jurados
de um tormento bíblico a que estão atualmente condenados,
reduzindo-os, a três, essencialmente, quais sejam, a
materialidade, a autoria e a condenação (ou absolvição): a) se
o acusado for condenado (com a afirmação do terceiro quesito),
o juiz indagará sobre a causa de qualificação ou de especial
aumento de pena constantes da pronúncia; b) deixará de existir
o questionamento obrigatório em torno de circunstância
atenuante que, na prática e se reconhecida, leva o Juiz de
Direito a ‘sugerir’ ao jurado a escolha de uma delas em face
da relação do Código; e, c) caberá ao presidente do Tribunal
do Júri, no momento da sentença, reconhecer ou não a
circunstância agravante ou atenuante;
* suprime
o vetusto e inadequado protesto por novo júri. A sua
eliminação é uma exigência dos tempos e da necessidade de
aplicação da pena justa. No cotidiano forense, muitas penas
para crimes graves contra a vida são fixadas aquém de 20
(vinte) anos de reclusão para impedir o protesto por novo
júri. Essa estratégia processual, visando superar o
inconveniente da revisão forçada do julgamento, geralmente
muito trabalhoso, tem dois graves inconvenientes: a) constitui
uma solução penal artificiosa, em oposição aos limites
materiais da função jurisdicional; b) produz uma pena injusta
para o caso concreto, gerando, não raro a insatisfação
popular. Não há razão, nos dias presentes, para se manter o
recurso do protesto por novo julgamento, que é herança do
sistema criminal do Império, quando a imposição da pena de
morte e de galés perpétuas poderiam justificar esse tipo de
revisão obrigatória.
* sem
alterar os aspectos do procedimento que justifica a existência
e o funcionamento do tribunal do povo, o Projeto procura
cumprir os objetivos de modernização, simplificação e eficácia
em torno dos quais gravitam os esforços e as esperanças da
reforma processual penal.”
“Estas,
Senhor Presidente, são as razões das sugestões de alteração do
procedimento seguido pelo tribunal do júri, destinadas a
compatibilizá-lo com as exigências de celeridade e eficácia,
em proveito de uma melhor prestação da justiça.
“Dada a
relevância da matéria e sua repercussão na prestação
jurisdicional penal, há especial interesse deste Ministério em
sua rápida aprovação. Permito-me, assim, sugerir a Vossa
Excelência, no caso de sua aceitação, a utilização da
faculdade concedida pelo parágrafo 1º do artigo 64 da
Constituição Federal, com a remessa de mensagem ao Congresso
Nacional, solicitando urgência na sua tramitação”(1).
2. Da
acusação e da instrução preliminar
Antes das
notas a respeito da pronúncia, é importante observar a radical
mudança da instrução judicial que antecede o juízo de
admissibilidade da acusação para submeter o réu ao Tribunal do
Júri. Como é sabido, uma das usinas de prescrição nos
procedimentos dos crimes dolosos contra a vida consiste na
irrazoável demora da instrução judicial, que é a mesma do
processo comum. Com o novo diploma, há sensível redução de
prazos, em especial para a audiência concentrada da instrução,
que colherá, se possível, as declarações do ofendido; as
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;
esclarecimentos dos peritos, acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas. O interrogatório passa a ser o último ato,
ao contrário do sexagenário sistema, quando o acusado vai
responder sobre o fato imputado mas sem o conhecimento da
prova testemunhal que ainda será produzida perante o Juiz.
Onde, nesse caso a garantia do contraditório e da ampla
defesa?
Ao atender ao
princípio da concentração, a audiência única institui o
valoroso princípio da identidade física do juiz adotada no
processo civil, mas que, paradoxalmente, não existe no
processo penal. Isso acarreta o grave resultado prático da
rotatividade, nociva de juízes e promotores, à medida em que o
processo vai se fragmentando em audiências descontínuas e
distantes no tempo.
Tanto o prazo
de 10 (dez) dias para inquirição de testemunhas e realização
de diligências requeridas pela partes, como o encerramento da
audiência de instrução no mesmo dia, constituem marcas
registradas dessa mudança de cultura forense, quando o
retardamento da instrução decorre das mazelas da
administração, ou seja: a) a deficiência de quadros funcionais
e b) os juízes, promotores e serventuários tardinheiros. Ou
por obra da chicana do defensor antiético. E quanto ao tempo
de registro dos depoimentos, o Tribunal do Júri de Curitiba
tem dado boas respostas com a gravação simultânea. Um exemplo
relevante vem da prática da Justiça Federal: vários
depoimentos são colhidos no mesmo dia, em pouco espaço de
horas, em face desse método. Afinal, a colheita da prova oral
precisa sair do tempo da carroça.
Nenhuma
necessidade justifica o sistema atual das alegações escritas
apresentadas após o rosário burocrático de termos, atos e
intimações. Os julgados de improcedência da denúncia (ou
queixa) e de absolvição sumária são raríssimos. A rotina
judiciária é a pronúncia, quer pelo convencimento como pelo
mito da imaginária “dúvida em favor da sociedade”. Alegações
orais em vinte minutos para cada parte, prorrogáveis por mais
dez, são suficientes para o resumo da prova e do pedido.
Afinal, a instrução e as razões devem ter os seus momentos
altos perante os juízes naturais da causa. O debate ganha em
dinamismo e verossimilhança, ao contrário do modelo atual que,
geralmente, estimula a retórica e a releitura da prova
testemunhal feita perante a autoridade policial e o juiz
togado, que não irão decidir o caso.
O art. 412,
estabelece que o procedimento “será concluído no prazo máximo
de 90 (noventa) dias”. Possível? Impossível? Depende, é
evidente, das condições humanas e materiais dos juizados. Mas
é elementar que a especialização das varas criminais e o
empenho dos magistrados podem dar uma resposta satisfatória a
essa expectativa. O juiz não é apenas o gestor da prova; ele
também deve ser o fiador da razoável duração do processo e o
empregador dos meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
3. A
pronúncia, impronúncia e absolvição sumária
Atendendo às
exigências da boa doutrina e à estável jurisprudência dos
tribunais, a nova orientação quanto à pronúncia evita o
excesso de linguagem do prolator, que assume papel típico do
acusador quando analisa minuciosamente a prova para excluir as
hipóteses de negativa de autoria (ou participação), exclusão
de crime e isenção de pena. O § 1.º do art. 413 declara que “a
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria”.
Nada mais é preciso. (Segue)
Nota:
(1)
Separata do Projeto de Lei n.º 4.900, de 1995. (Mensagem n.º
1.272/94). Publicação do Centro Gráfico do Senado Federal,
Brasília (DF), 1995.
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 22.06.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1945.
|