Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (VI):
René Ariel Dotti
1. A arte e a ciência dos
quesitos
A
complexidade na redação dos quesitos sobre as causas legais e
supralegais de exclusão do crime, isenção de pena, especial
redução de pena e circunstâncias qualificativas, acarreta, com
grande freqüência, diversos casos de erro judiciário, para
além das hipóteses clássicas que versam sobre a autoria e a
materialidade.
O saudoso José Frederico Marques chegou a afirmar
que "a complicada e difícil euremática (sic)
dos quesitos e questionários", foi uma criação dos "órgãos da
superior instância, no exercício de útil política judiciária
destinada a tentar corrigir os abusos do júri".
Esse trecho de sua lavra pode e deve ser
considerado como um depoimento pessoal do pranteado mestre e
ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na literatura nacional, uma das obras de maior
prestígio profissional acerca da quesitação, é de autoria do
Professor Marques Porto: Júri – Procedimento e
aspectos do julgamento,
com várias reedições. Esse autor, em texto crítico após a
publicação do Projeto de Lei nº 4.900, de 1995,
manifestou-se contrariamente à proposta de simplificação do
questionário.
Pacelli de Oliveira pondera que “as dificuldades
de encaminhamento de questões jurídicas a pessoas sem
conhecimento do Direito não são poucas (...). Não é por acaso
que muitas anulações de processos do júri originam-se de
equívocos tanto na formulação dos quesitos como na contradição
das respostas”.
As dificuldades práticas nessa área
específica das perguntas e respostas do questionário dirigido
aos juízes de fato e o imenso número de julgamentos
anulados têm motivado a redação de monografias e artigos que
visam esclarecer a arte e a ciência de redigir
quesitos.
2. Uma crônica de Olavo
Bilac
Em crônica
antológica, muito apropriadamente intitulada O Júri, o
imortal Olavo Bilac (1865-1918) conta a história de um “desventuradíssimo
sujeito” que, submetido a julgamento, foi condenado a
quinze anos de prisão, quando todos os jurados estavam
convencidos da sua inocência e firmemente dispostos a
absolvê-lo. A acusação fora frouxa; a defesa fora calorosa e
clara, e calara no espírito do júri. O réu sentia que a
palavra do seu advogado ia pouco a pouco abrandando os
corações dos jurados, e transformando-lhes as rijas fibras
musculares em mole cera. E o desgraçado exultava. Pelas
janelas do velho casarão do antigo Museu, mirava ele lá fora o
céu azul, o livre céu luminoso retalhado pelo livre revoar das
andorinhas. (...) A oração do advogado acabara. Alguns
jurados, comovidos, enxugavam os olhos. O presidente do
tribunal, do alto do estrado, lançava sobre o réu um olhar
enternecido e amável. Formularam-se os quesitos. Fechou-se
sobre o júri a porta da sala secreta. E toda a gente que
enchia a sala das sessões rejubilava e sorria, certa de que o
homem seria absolvido. Puro engano! Quando o presidente leu as
respostas aos quesitos formulados, houve um espanto grande e
indizível: o sujeito estava condenado a quinze anos de prisão!
Como? Por que? - os jurados não tinham medido as palavras,
tinham confundido as respostas, tinham trocado os quesitos, e
força era declarar o réu criminoso... Em vão, tentando demover
do seu propósito o juiz, clamava o advogado que a intenção do
júri fora outra, pois não havia ali um jurado que não
estivesse convencido da inocência do mísero. Em vão! O juiz
declarou terminantemente que de boas intenções está o inferno
calçado, e o pobre diabo teve de desistir dos seus belos
projetos de bom jantar e de noitada alegre; e voltou para a
cadeia, sem compreender aquela atrapalhação”.
3. O problema
da troca de mão
Em
artigo publicado sob o sugestivo título “Júri popular: erro do
jurado – o amargo quatro a três”,
o Advogado e Professor Antônio Carlos de Carvalho Pinto
analisa a prática do erro judiciário do tribunal popular, que
pode ocorrer freqüentemente pela troca de mão. E
explica: “O certo é que, em 99% das vezes, ao depositar o seu
voto na sacola, aquela cédula que irá condenar ou absolver,
nesse precioso, importante e dramático instante, o jurado
vale-se de sua memória, depositando o ‘SIM’ ou o ‘NÃO’,
segundo a lembrança que tem, de qual das mãos carrega um ou
outro voto! E, essa lembrança pode falhar!!! E,
muitas vezes falha!!! É que, não obstante o jurado possa
rever os votos antes de depositar, isto nunca acontece, até
porque, nesse exato momento há uma célere expectativa no
recinto; os votos são depositados em rápida seqüência e todos
se apressam para logo responderem ao Magistrado, que está
diante dos olhos de todos, esperando resposta à sua indagação.
Como os votos dos jurados são aferidos por maioria,
logo se percebe a importância de cada um deles, bastando
ressaltar que, na votação de quatro X três, em verdade, um
único voto é que decide o julgamento!”.
E prossegue o criminalista com o seu depoimento: “Nos
julgamentos em que participei, e que passam de algumas
centenas, jamais pude observar um só jurado, uma única vez,
consultar suas mãos após iniciada a coleta de votos; ao
contrário, sempre tenho presenciado os votos saírem de sob a
mesa para a urna, utilizada apenas a memorização, que
se inicia quando o Magistrado anuncia que vai proceder a
leitura dos quesitos”.
4. O Júri em
Chopinzinho (PR)
Aludindo ao
erro judiciário da troca de mão e à possibilidade de
sua prevenção, Carvalho Pinto se refere à sessão do Júri da
qual participou na Comarca de Chopinzinho (Paraná), quando o
Juiz de Direito adotou uma simples mudança procedimental e que
poderá resolver o problema. Antes de ler o primeiro quesito, o
presidente do Conselho de Sentença pediu aos jurados que
olhassem as cédulas e colocassem em cada mão, guardando onde
estava o “SIM” e o “NÃO”. Em seguida leu o quesito e
determinou a coleta dos votos, deixando-os, indevassados,
dentro da urna, sobre a mesa. Nesse momento ele solicitou aos
jurados que, discretamente, verificassem a cédula que
mantinham consigo, conferindo se haviam votado como queriam
votar, adiantando que, se algum jurado percebesse ter “trocado
de mão”, que acenasse com a cabeça e nova votação seria
realizada. Ocorrendo o sinal do jurado (acenando a cabeça ou
levantando a mão), o Juiz determinava que se recolhessem as
“descargas”, normalmente misturando-as com as cédulas já
depositadas na urna, porém não identificadas. Em seguida,
distribuindo-se todas elas (7 contendo a palavra SIM e 7
contendo a palavra NÃO) para os jurados, repetia-se o
procedimento de votação. Trata-se de uma oportunidade
concedida ao juiz de fato para corrigir um erro e,
segundo o articulista, tal critério já foi adotado por outros
Magistrados da capital de São Paulo.
5.
A simplificação proposta pelo Projeto de Lei nº 4.900, de 1995
Com a
finalidade de libertar os jurados do tormento bíblico
do questionamento complexo que é imposto há mais de sessenta
anos pelo atual sistema aos jurados, ao Juiz togado, ao agente
do Ministério Público, ao defensor, ao escrivão e aos Oficiais
de Justiça, a minha proposta, na condição de relator, acolhida
pelo Projeto de Lei nº 4.900, de 1995,
continha apenas 3 (três) quesitos essenciais, na seguinte
ordem: A materialidade do fato; A autoria (ou participação);
Se o réu deve ser condenado
(art. 483, incisos I, II e III).
Sendo negativa a resposta a qualquer um deles, a
votação estará encerrada e o caso julgado, com a absolvição.
Afirmando que o réu deve ser condenado, o Júri passaria a
deliberar sobre: se existe causa de diminuição de pena alegada
pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena reconhecidas na pronúncia (art. 483, incisos
IV e V).
Sustentada a desclassificação da infração para
outra de competência do juiz singular, seria incluído quesito
a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da
materialidade (art. 483, § 1º). Havendo mais de um crime ou
mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries
distintas (art. 483, § 2º).
Ao prever, como primeira hipótese de resposta, “se
o acusado deve ser condenado”, adotei um critério de
simetria com a denúncia ou queixa
e com as alegações finais do
processo e julgamento dos crimes de competência do juiz
singular. Neste, após esgotados os prazos do art. 499, sem
requerimento das partes ou concluídas as diligências
requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para
alegações, sucessivamente: “I - ao Ministério Público ou ao
querelante; II - ao assistente, se tiver sido
constituído; III - ao defensor do réu” (CPP, art.
500).
6.
A presunção de inocência e a lição de Alberto Silva Franco
Uma dúvida
razoável surgiu ao tempo da discussão do Anteprojeto.
Consistia ela na ponderação de que a presunção de inocência,
constitucionalmente garantida, oporia-se à redação do quesito
indagando primeiramente se “o acusado deve ser
condenado”.
Mas a minha
proposta ficou vencida em face das razoáveis ponderações
fundadas no princípio constitucional da presunção de
inocência. E, fora dos trabalhos da comissão, o magistério de
Silva Franco foi decisivo para a atual redação do inciso III
do art. 483 do Código de Processo Penal, com a redação
determinada pela Lei nº 11.689/08: “se o acusado deve ser
absolvido”.
É oportuno
transcrever as ponderações do ex-Desembargador e atual
Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim),
sobre a mudança radical da quesitação. Em sua conferência
proferida no VII Simpósio Nacional de Direito Penal e
Processual Penal, realizado pelo Instituto de Estudos
Jurídicos, de 9 a 11 de junho de 1994, em Curitiba: “Em
resumo, torna mais operacional, e menos vulnerável a
nulidades, a atuação do Tribunal do Júri. As vantagens em
relação à situação atual são patentes. É certo que a proposta
inovadora, que traz a marca do notável jurista paranaense René
Ariel Dotti, provoca reações. Algumas desfavoráveis e a meu
ver até procedentes, como a de James Tubenchlak (ob. cit. p.
170)
quando ao referir-se ao terceiro quesito observa que seria
mais razoável redigi-lo em sintonia com o princípio
constitucional da presunção de inocência. Por que, ao invés da
indagação: ‘se o acusado deve ser condenado?’, não se propõe a
pergunta: ‘se o acusado deve ser absolvido?’. Antes de tudo
porque se estabelece uma relação correta com o princípio
constitucional já referido. Depois, porque, na psicologia do
homem comum, é mais fácil pronunciar um
sim do que um
não e o jurado é, sem dúvida, um popular, não um técnico. Não
são, por acaso, freqüentes as situações em que se tende para
não manter discussão, ou porque não se entendeu os seus
termos, dar, ao interlocutor, uma resposta afirmativa para pôr
termo ao assunto? Não se correria o risco, diante do quesito
proposto no projeto, de formular-se uma resposta
sim por ser ela
mais confortável? Já, se a indagação for no sentido de ser o
acusado absolvido, o não corresponderia, por certo, a uma
convicção firme e deliberada do jurado e romperia qualquer
possibilidade de uma decisão acomodada. O não mais que o sim
sinaliza uma resposta intimamente motivada”.
Estou de
pleno acordo com as lúcidas e experientes observações do nosso
mestre. Eu poderia acrescer, ainda, mais um argumento em favor
da proposta que me converteu. Consiste em lembrar que quando o
Código de Processo Penal trata da sentença (Tít. XII, do Livro
I), ele o faz iniciando pela hipótese de absolvição (art.
386). (Segue)
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 20.07.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1949.
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