Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (I):
René Ariel Dotti
I
Introdução
1. A
mudança do procedimento de meio século
A
partir de 1992 e após muitos anos de trabalho de comissões
instauradas no âmbito do Ministério da Justiça e com o apoio
da Escola Nacional da Magistratura, foi sancionada pelo
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com os autógrafos do
Ministro Tarso Genro e do Advogado Geral da União, José
Antonio Dias Toffoli, a Lei nº 11.689 de 9 de junho corrente
que introduz profundas alterações no procedimento do Júri. Na
titularidade da Pasta de Justiça durante esse tempo passaram
vários ministros a partir de Célio Borja (02.04.1992 a
01.10.1992) até a chegada de Tarso Genro (16.03.2007).
Durante o mandato do ministro Nelson Jobim
(01.01.1995-07.04.1997), e por sua iniciativa, vários
projetos foram retirados do Congresso Nacional, após pareceres
favoráveis da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação,
da Câmara dos Deputados. Não se justificava a indiferença pelo
projeto relativo ao tribunal popular que perfeitamente poderia
prosseguir com eventual adaptação a uma ou outra modificação
legislativa, inclusive quanto à Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, referida como pretexto. Aquela iniciativa
acarretou considerável perda de tempo e grave retrocesso para
a causa democrática do procedimento do Júri. E provocou a
lamentável demissão (voluntária) do sensível, lúcido,
experiente e talentoso Ministro Sálvio de Figueiredo,
presidente das Comissões de Reforma (processo civil e penal).
O incidente foi por mim revelado e assim registrado em
trabalho apresentado na XVI Conferência Nacional da OAB (Direito,
Advocacia e Mudança), em Fortaleza.
O objetivo da
presente publicação, em duas etapas, é fornecer maior número
de informações sobre a elaboração do anteprojeto sobre o Júri,
sua revisão e posteriores modificações, até quando, em março
de 2000, retirei-me da Comissão em solidariedade do Ministro
da Justiça José Carlos Dias, que se demitira voluntariamente.
Sem ter recebido qualquer solicitação para sugerir nome de
substituto, tomei a iniciativa de apenas lembrar à
coordenadora Ada Pellegrini Grinover o nome de Rui Stoco que
tem revelado uma notável contribuição científica acerca da
matéria. Os criminalistas e demais estudiosos da vida e do
funcionamento do tribunal popular conhecem a valiosa obra
Teoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, coordenada
por Alberto Silva Franco e Rui Stoco, e com a atualização de
doutrina por Luiz Antonio Guimarães Marrey.
Não houvesse qualquer outra contribuição antecedente de Rui
Stoco bastaria conhecer essa publicação para reconhecer o
extraordinário mérito do novo colaborador da Comissão. Já em
pleno e lúcido exercício dessa atividade, Rui Stoco elaborou
um magnífico artigo que vale como roteiro indispensável para
conhecer um histórico do tribunal do povo, desde o seu
nascimento, passando pela sua regulação com o Código de
Processo do Império (1832) até o momento atual. Além disso, o
texto analisa o projeto em fase final e as introduções que
viriam modificar o sistema vigente.
Aos
profissionais do foro criminal e estudiosos do assunto, é
também fundamental as leituras de “A Reforma do Código de
Processo Penal – Introdução”, de Rômulo de Andrade Moreira,
e Código de Processo Penal – Comentários aos projetosde
reforma legislativa, coordenado por Eduardo Reale Ferrari,
que publica e analisa 7 anteprojetos da reforma setorial do
Código de Processo Penal.
A Lei nº 11.689/08, adota duas relevantes
mudanças: a) Elimina o obrigatório – e
autoritário - Recurso em Sentido Estrito (CPP, art.
581,VI) contra a decisão que absolve liminarmente o
réu quando o juiz se convencer de causa de exclusão do crime
ou isenção de pena. (CPP, art. 411); b) revoga
o Capítulo do protesto por novo júri (arts. 607/608) que não
tinha mais razão de existir após a revogação do Código
Criminal do Império (1830) que previa pena de morte e de
prisão perpétua, justificando, naquela época, uma revisão
obrigatória da condenação. Nos tempos modernos, a supressão já
havia sido defendida por Borges da Rosa e pelo mais fervoroso
defensor do Júri: o magistrado Magarinos Torres que,
presidindo durante muitos anos o Conselho de Sentença do
antigo Distrito Federal (RJ), averbou tal recurso de supérfluo
e inconveniente.
A proposta de eliminação do protesto por novo júri foi
acolhida desde a redação do primeiro anteprojeto de lei e foi
objeto de meu artigo, publicado em setembro de 2006: “A
inutilidade do protesto por novo júri”.
2.
Breve retrospectiva
O
presente texto procura oferecer uma retrospectiva dos esforços
visando alterar setores do Código de Processo Penal e que
desaguaram na redação de dezessete anteprojetos, agrupados em
seis blocos, sob a responsabilidade de comissões instituídas
no âmbito da Escola Nacional da Magistratura e do Ministério
da Justiça. Por honrosa indicação do Professor Rogério Láuria
Tucci e generosa aprovação dos demais membros da Comissão de
Processo Penal, coube-me a tarefa de redigir o Anteprojeto
do procedimento relativo aos feitos de competência do
Tribunal do Júri.
3. Características das
propostas
Antes,
porém, das notas e comentários acerca da reformulação da
sistemática e da mecânica do tribunal popular, é oportuna a
abordagem, embora sumária, das demais propostas que durante
anos foram meditadas, discutidas e aprovadas pelas comissões.
O movimento
reformador do cinqüentenário Código teve a motivá-lo duas
vertentes bem caracterizadas: a) a adequação do
diploma aos princípios e às regras da Constituição de 1988 bem
como aos sistemas contemporâneos do processo penal nos Estados
democráticos de Direito; b) a eficácia do
processo como instrumento de luta contra a criminalidade e de
acesso à jurisdição, depurando-o de fórmulas e termos
barrocos.
Os trabalhos
das comissões atenderam a uma metodologia que funcionou
positivamente quanto à reforma setorial do Código de Processo
Civil e cujos resultados práticos foram amplamente
reconhecidos com a sucessão de leis novas nos últimos anos.
II
A REFORMA SETORIAL DO CPP
4.
A simplificação da legislação processual
Em 30
de março de 1992, o Diário Oficial da União publicou a
Portaria n° 145, do Ministro da Justiça Célio Borja,
designando o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira para, na
qualidade de Presidente da Escola Nacional da Magistratura,
presidir comissão de juristas encarregadas de realizar estudos
e propor soluções visando à simplificação dos códigos de
Processo Civil e Processo Penal.
5. A primitiva Comissão
Pela
Portaria n.º 3, de 10 de junho de 1992, o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira instituiu a Comissão de Juristas para
promover estudos e propor soluções visando à simplificação da
legislação processual penal. No mesmo ato foram designados o
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro e o Doutor Sidney Agostinho
Beneti (então magistrado de primeiro grau), para a coordenação
e a secretaria dos trabalhos, respectivamente. Os demais
membros nomeados para compor a Comissão foram: Antonio Carlos
de Araújo Cintra, Antonio Carlos Nabor Areias de Bulhões,
Francisco de Assis Toledo, Inocêncio Mártires Coelho, Luiz
Carlos Fontes de Alencar (Ministro do STJ), Miguel Reale
Júnior, Paulo José da Costa Júnior, René Ariel Dotti, Rogério
Láuria Tucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo.
6. As reuniões de
trabalho
A
primeira reunião ocorreu em Ribeirão Preto (SP), nos dias 25 e
26 de setembro de 1992. Naquela oportunidade aprovou-se uma
pauta inicial consistente na revisão de setores do Código de
Processo Penal que exigem mudanças para simplificar o
procedimento e conceder maior eficácia ao sistema.
Um segundo
encontro realizou-se na cidade de São Paulo, em 16 de abril de
1993. Aos membros da Comissão foram distribuídas as tarefas
que consistiam na elaboração de esboços de anteprojetos de
cada um dos capítulos do Código passíveis de reformulação.
Em Goiânia,
realizou-se a terceira reunião, durante os dias 15 e 16 de
maio de 1993. Para ela contribuíram, além dos integrantes da
Comissão, muitos magistrados, membros do Ministério Público,
advogados e professores de Direito. O evento teve o apoio do
Tribunal de Justiça e da Escola da Magistratura daquele
Estado. Assim como ocorreu com as sessões anteriores, os
trabalhos receberam a colaboração valiosa do Juiz de Direito
Luiz Flávio Gomes, então Presidente do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais.
Na reunião de
Goiânia, foram discutidos e aprovados esboços de anteprojetos
sobre os seguintes assuntos, entre outros: a)
procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri;
b) procedimento sumário; c)
intimação do defensor pela imprensa; d)
recursos (apelação e em sentido estrito); e)
supressão do protesto por novo Júri; f)
medidas provisórias de restrição da liberdade e restrição de
outros direitos; g) previsão de novas hipóteses
de prisão preventiva; h) Polícia Judiciária;
i) regulação do direito ao silêncio; j)
citação por edital; k) efetivação da defesa
dativa; l) exame de corpo de delito e outras
perícias; m) suprimento da não realização do
exame de corpo de delito; n) efeitos da
revelia; e o) suspensão condicional do
processo.
Os trabalhos
da Comissão original se encerraram com a entrega dos textos
dos anteprojetos ao Ministro da Justiça os quais foram
publicados pelo DOU, de 30 de junho de 1993.
7. A Comissão de Revisão
Pela
Portaria n.º 349, publicada no DOU, de 17 de setembro de 1993,
o Ministro da Justiça, Maurício Corrêa, instituiu uma Comissão
de Revisão dos anteprojetos já divulgados. Os membros
designados foram: Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães
Gomes Filho, Antonio Nabor Bulhões, Aristides Junqueira de
Alvarenga, Cid Flaquer Scartezzini, Edson Freire O’Dwyer, José
Barcelos de Souza, Fátima Nancy Andrighi (então Desembargadora
no DF), Luiz Carlos Fontes de Alencar, Luiz Vicente
Cernicchiaro (Ministro do STJ), Marco Aurélio Costa Moreira de
Oliveira, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Rogério
Láuria Tucci, Sálvio de Figueiredo Teixeira (Ministro do STJ)
e Weber Martins Baptista. Também participou dos trabalhos da
Comissão, o Doutor Luiz Flávio Gomes, representando o
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
8. As reuniões de trabalho
A
Comissão Revisora teve reuniões em Salvador, São Paulo e Belo
Horizonte. Seu presidente foi o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira e a coordenação ficou sob a responsabilidade do
Ministro Fontes de Alencar, diante da ausência justificada do
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Contribuiu para o bom
êxito dos trabalhos o Professor Luiz Luisi.
Independentemente das reuniões plenárias, foram constituídos
grupos de trabalho conforme a natureza dos projetos. Para a
discussão e revisão dos dispositivos relativos ao Tribunal do
Júri, foi formada uma subcomissão que tive a honra de
coordenar e completada pelos Doutores Antonio Nabor Bulhões,
Edson Freire O’Dwyer, José Barcelos de Souza e Marco Aurélio
Costa Moreira de Oliveira.
9. A Comissão de
Sistematização
No
encontro de Salvador, foi instituída pelo presidente dos
trabalhos, uma Comissão de Sistematização dos vários
anteprojetos a fim de lhes promover a necessária integração e
corrigir eventuais problemas de forma. Para a sua composição
foram designados os professores Antonio Magalhães Gomes Filho,
Luiz Flávio Gomes e Rogério Láuria Tucci.
10.
A Reunião de São Paulo
Nos dias 14 e
15 de novembro de 1994, reuniram-se em São Paulo os membros da
Comissão Revisora para ultimar a redação dos textos dos
anteprojetos. A sessão matinal do dia 14 teve a participação
de Procuradores e Promotores do Ministério Público paulista,
sob a liderança do Procurador-Geral José Emmanuel Burle Filho.
Também concorreu para os trabalhos o magistrado Antonio Carlos
Mathias Coltro, representando a presidência do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
A colaboração
da Associação Paulista da Magistratura (APAMAGIS) nessa etapa
da reforma foi extremamente relevante.
11. A publicação dos textos
Os
textos resultantes das reuniões de Salvador (1°/3. 11.1994) e
São Paulo (14/15.11.1994) foram publicados no DOU de 25 de
novembro de 1994, “tendo em vista o interesse em proporcionar
o seu conhecimento à comunidade jurídica e à sociedade”,
conforme despacho do Ministro da Justiça, Alexandre de Paula
Dupeyrat Martins.
12. Os dezessete
anteprojetos
O
último encontro, em São Paulo, encerrou com um saldo
altamente positivo: dezesseis anteprojetos modificando
substancialmente o Código de Processo Penal e um outro,
alterando a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, tiveram
suas redações definitivamente aprovadas. Foram os seguintes os
Títulos de Livros, os Capítulos, as seções e os artigos do CPP
objeto de alteração ou substituição: a) autuação
sumária e inquérito policial (Tit. II, do Livro I, arts. 4º,
5º, 6º, 7º, 12, 13, 16, 17 e 18 e o parágrafo único do art.
20); b) livre convicção judicial e provas ilícitas (arts.
155 a 157); c) exame de corpo de delito por um só
perito, desde que oficial (art. 159); d) inquirição
direta das testemunhas pelas partes (art. 212); e)
efetivação da defesa prévia (parágrafo único do art. 261);
f) separação dos presos provisórios, ampliação das
hipóteses de prisão preventiva, criação das medidas
restritivas de liberdade (arts. 300, 312, 319, 320, 387 e
408); g) revitalização do instituto da fiança (arts.
322, 323, 325, 326 e 350); h) citação por edital,
produção antecipada de provas e suspensão do processo e da
prescrição (arts. 366, 367, 368 e 369); i) intimação
do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente do MP pelo órgão oficial de publicação ou, não
havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal (parágrafos
acrescidos ao art. 370);
j) fixação, na sentença condenatória, do valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração (acréscimo de
um inciso ao art. 387 e de parágrafo único ao art. 63); k)
formas procedimentais (Livro II, Tit. I, Caps. I e II do
Livro II e arts. 394 a 405); l) procedimento relativo
aos processos de competência do Tribunal do Júri (Cap. III, do
Tít. I, do Livro II e arts. 406 a 497); m)
procedimento sumário (arts. 514 e 517, suprime o Cap. V, do
Tít. II do Livro II, e modifica os arts. 531 a 539); n)
suspensão condicional do processo (Cap. VII, do Tít. XX,
do Livro II e arts. 549 a 555); o) instituição do
agravo em lugar do recurso em sentido estrito, dando-lhe maior
eficácia e modernidade (arts. 581 a 592); e, por último,
p) novo tratamento para os embargos de declaração e
embargos infringentes (arts. 619 e 620).
Quanto à
reforma em leis especiais, foi aprovado o texto de um
Anteprojeto que modificava o art. 1º da Lei n.º 7.960, de
21 de dezembro de 1969 (regula a prisão temporária), incluía a
concussão entre os crimes passíveis da medida e garantia ao
preso provisório as prerrogativas da prisão especial,
constantes do Dec. n.º 38.016, de 5 de outubro de 1955.
III
OS PROJETOS DE LEI
13. A dimensão da reforma
Através das Exposições de Motivos n°s 605, 606, 607, 608, 609
e 610, datadas de 27 de dezembro de 1994, o Ministro da
Justiça Alexandre Martins encaminhou ao Presidente da
República, Itamar Franco, seis projetos de lei que reuniram
todos os anteprojetos. Dois dias após, as propostas foram
remetidas à secretaria da Câmara dos Deputados pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil, Henrique Eduardo Ferreira
Hargreaves.
Naquela Casa
Legislativa, os textos foram assim identificados: a)
Projeto de Lei n° 4.895, de 1995 (Mensagem n° 1.267, de 1994),
“Altera o Código de Processo Penal, dando nova disposição ao
inquérito policial e às formas de procedimento, e introduz a
suspensão condicional do processo”; b) Projeto
de Lei n° 4.896, de 1995 (Mensagem n° 1.268, de 1995),
“Dá nova redação aos artigos 157, 159, 212, 261 e 384 do
Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de
Processo Penal”; c) Projeto de Lei n° 4.897, de 1995
(Mensagem n° 1.269, de 1994), “Altera os artigos 366, 367,
368, 369 e 370 do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de
1941, Código de Processo Penal”;
d) Projeto de Lei n° 4.898, de 1995 (Mensagem n°
1.270, de 1994), “Dá nova redação aos artigos 63, 300, 312,
319, 320, 322, 323, 325, 326 e 387 do Decreto-lei n° 3.689, de
3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal”; e)
Projeto de Lei n° 4.899, de 1995 (Mensagem n° 1.271, de
1994), “Dá nova redação aos Capítulos II e V do Título II do
Livro III, e estabelece nova redação para os artigos 581 a
592, 609, 610, 619 e 620 do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de
outubro de 1941, Código de Processo Penal”; f) Projeto
de Lei n° 4.900, de 1995 (Mensagem n° 1.272, de 1994), “Altera
o Capítulo II, do Título I, do Livro II, os artigos 406 a 497,
do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de
Processo Penal”.
14. A retirada dos projetos
Alguns
projetos já haviam sido aprovados pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados e
outros tinham o parecer favorável de seu relator, o Deputado
Ibrahim Abi-Ackel, quando foram devolvidos ao Governo por
iniciativa do Ministro da Justiça, Nelson Jobim, para reexame.
Segundo
informação prestada pela Secretaria de Assuntos Legislativos
do Ministério da Justiça, o quadro ficou assim definido:
a) Projeto de
Lei n° 4.895/95 : retirado pela Exposição de Motivos do MJ n°
238, de 16 de maio de 1996, em face do advento da Lei n°
9.099, de 26 de setembro de 1995 que regulou aspectos versados
pelo referido disegno di legge, como a definição das
infrações penais de menor potencial ofensivo, a autuação
sumária, a dispensa do inquérito policial e o procedimento
sumaríssimo; b)
Projeto de Lei n° 4.896/95: retirado pela Mensagem n°
86/96, de 29 de janeiro de 1996;
c) Projeto de Lei
n° 4.899/95: retirado pela Mensagem n° 145/96, de 12 de abril
de 1996; d)
Projeto de Lei n° 4.900/95: retirado pela Exposição de Motivos
do MJ n° 237, de 16 de maio de 1996.
15. A carta de renúncia do
coordenador das comissões
A retirada dos projetos acarretou a
renúncia do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira das funções
que exercia como presidente das comissões de reforma. E o fez
sem qualquer ressentimento. Ao reverso, manifestou a sua
esperança nos caminhos da necessária reforma do processo
penal brasileiro.
Em tese
apresentada na XVI Conferência Nacional dos Advogados
(Fortaleza, 1°/5-09-96), tive oportunidade de afirmar que a
carta-renúncia, datada de 25 de abril de 1996, “constitui
um documento que revela a grande sensibilidade do mestre do
processo, tanto pela elegância da forma como pelo civismo do
conteúdo. Sou testemunha do empenho pessoal, do zelo
científico e das atitudes democráticas do Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira durante o tempo de labor e esperança. A
ela pode ser creditado o perfil do estudioso fecundo e do
perseguidor da verdade, visto por Radbruch em antológico texto
dedicado ao imortal Franz von Liszt (Elegantiae Juris
Criminalis): ‘Há pessoas que só conhecem tese e antítese,
corpo e alma, natureza e espírito, realidade e valor, poder e
dever, ou como quer que lhe chamem. Elas podem gabar-se de seu
método puro, dos seus conceitos claros, da sua argumentação
segura. Pelo contrário, aquele que, para além das antinomias.
Procura, tateando, a unidade superior, não tem nenhum guia a
protegê-lo contra passos errados. Mas só ele pode esperar que
uma hora feliz lhe abra caminho para o ponto alto, do qual, na
síntese criadora de uma concepção unitária do mundo, se
superem todas as aparentes antinomias’.
16. A lição positiva de uma
experiência frustrante
O
nosso País tem se caracterizado na área das reformas
legislativas em matéria criminal pela descontinuidade dos
projetos que são apresentados por um Governo e rejeitados por
outro, além dos fenômenos da legislação de conjuntura e
da legislação de pânico produzidas pelo Congresso
Nacional, em momentos mais expressivos do Direito Penal
simbólico. A mudança da presidência da República como também a
dos ministros de Estado implica, naturalmente, na revisão de
idéias e de planos de ação administrativa. No entanto, dois
aspectos devem ser lamentados como saldo negativo desse
fenômeno. O primeiro deles é o de que o interesse público,
envolvendo determinados projetos, se opõe à orientação
radicalizante que condena ao limbo os esforços e os
frutos de um trabalho que conjuga órgãos da administração
pública e pessoas físicas e jurídicas da comunidade
(universidades, institutos, etc.) O segundo é a habitual
ausência de publicações oficiais e privadas dos textos dos
projetos. A importância do assunto pode ser reconhecida em
função de dois acontecimentos históricos: um doméstico e outro
internacional. Em 1963, o Ministério da Justiça mandou
publicar, em separatas, os anteprojetos de Código Penal,
Código de Processo Penal e Código das Execuções Penais,
elaborados, respectivamente, por Nélson Hungria, Hélio
Tornaghi e Roberto Lyra. Aqueles documentos serviram de base
para inúmeras discussões científicas e acadêmicas durante os
anos sessenta e setenta. Também no ano de 1963 foi divulgado
o projeto Eduardo Corrêia, de reforma do Código Penal
português. Após sucessivos debates - que não foram
interrompidos pela mudança de Governo operada em 1974 com a
chamada revolução dos cravos - Portugal teve em 1982 um
novo diploma. Durante aqueles anos a comunidade nacional e
estrangeira de estudiosos e trabalhadores das ciências penais
dedicou atenções e esforços às propostas legislativas,
amplamente divulgadas.
O fundamental
em todos os projetos de reforma é a memória das idéias
e dos princípios que os orientaram. Tal garantia somente
poderá se efetivar, para o presente e o futuro, se houver
medidas cautelares de conservação a exemplo dos cuidados que
devem ser adotados para a preservação de determinados fatos
mediante a utilização de procedimentos adequados.
Em artigo
sobre o assunto da reforma do processo penal e publicado há
quase 10 (dez) anos, tive oportunidade de fazer um lamento: “Espera-se
que os projetos da reforma setorial do Código de Processo
Penal, deflagrada pela Escola Nacional da Magistratura e do
pelo Ministério da Justiça - e com a contribuição qualificada
de especialistas e profissionais do foro criminal - não
tenham, como tantos outros, o destino da perda física e do
esquecimento intelectual. Mas que, ao reverso, alcancem, pelo
menos, o registro em publicações de órgãos públicos e de
revistas especializadas. Afinal, o nosso País não se pode dar
ao luxo de gastar dinheiro com reuniões de comissões e outros
eventos ligados à feitura dos projetos e depois condená-los à
marginalidade das coisas tidas por inúteis pelos sucessores
do poder. Pensando em tudo isso, entendo que o disegno di
legge para a reforma do procedimento relativo aos crimes de
competência do Júri merece divulgação maior que a estampa
oficial. Com efeito, além das regras já aprovadas pela
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o
presente texto envolve comentários motivados pelo interesse no
aprimoramento do sistema e pela vontade de recolher as lições
da experiência em um dos mais nobres terrenos da teoria e da
prática do processo criminal brasileiro”.
IV
O PROJETO DO NOVO TRIBUNAL DO JÚRI
17. O Anteprojeto e o
Projeto
O
texto do Anteprojeto aprovado pelas comissões já
referidas, coincide integralmente com o Projeto enviado
ao Congresso Nacional. A mesma distribuição das seções, a
mesma ordem dos assuntos, os mesmos números e a igual redação
dos dispositivos, com raras alterações como se poderá
verificar pelo confronto da publicação no DOU de 25 de
novembro de 1994
e os anexo ora divulgado.
Foram as seguintes as modificações introduzidas pelo
Projeto:
a) Art. 407:
cancelamento da remissão ao art. 209 ;
b) Parág. único
do Art. 408: nova redação;
c)
Art. 412: supressão da palavra “sentença”,
antes da palavra “impronúncia”;
d) Art. 414:
cancelamento da remissão “(Código Penal, arts. 20, 21, 22, 23
e 28, § 1°)”, após a expressão “exclusão de crime”;
e) Art. 417:
a inversão do inciso III pelo inciso II, substituindo a
expressão “acusado ausente” por “acusado revel”;
f) Art.
423: cancelamento da remissão “(arts. 436 a 446);
g) Art. 427:
o projeto ampliou a legitimidade para requerer o
desaforamento, substituindo a expressão “a requerimento do
acusado” pela expressão “a requerimento das partes”;
h) Inc. II do
Art. 428: acréscimo da palavra “acusados” antes da
palavra “presos”; i) Parág. único do Art.
429: cancelamento da remissão aos arts. 455 e 456;
j) Parág. único
do Art. 442: no anteprojeto, a redação era a seguinte:
“Somente será aceita escusa apresentada até o momento da
chamada dos jurados e fundada em motivos relevante,
devidamente comprovado”;
k) Art. 445:
cancelamento da remissão (“Código Penal, arts. 316, 317, 1° e
2°
e, 319)”; l)
Art. 447. Substituição da expressão “Juiz de Direito” por
“juiz togado”; m)
Art. 448: desdobramento das hipóteses de
impedimento em incisos; n) Art. 457: substituição da
palavra “de” pela palavra “do”, antes do vocábulo
“assistente”; o)
Inc. II do art. 495: substituição da palavra “juiz” pela
palavra “magistrado”; p)
Inc. VII do art. 495: substituição da expressão “bem
como”, pelas letras “e a”, antes das palavras “do defensor”;
q) Incs.
XIII e XIV do art. 495: fundiram-se no mesmo inciso (XIII)
dois atos processuais: “o compromisso, e o interrogatório com
simples referência ao termo”.
“Estas,
Senhor Presidente, são as razões das sugestões de alteração do
procedimento seguido pelo tribunal do júri, destinadas a
compatibilizá-lo com as exigências de celeridade e eficácia,
em proveito de uma melhor prestação da justiça.
“Dada a
relevância da matéria e sua repercussão na prestação
jurisdicional penal, há especial interesse deste Ministério em
sua rápida aprovação. Permito-me, assim, sugerir a Vossa
Excelência, no caso de sua aceitação, a utilização da
faculdade concedida pelo parágrafo 1º do artigo 64 da
Constituição Federal, com a remessa de mensagem ao Congresso
Nacional, solicitando urgência na sua tramitação.”
(Segue).
O Anteprojeto
que acrescentava parágrafos ao art. 370 do CPP tinha a
seguinte redação: “Art. 370. (...) § 1º A intimação
do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente de acusação far-se-á por publicação no órgão
oficial incumbido da publicação das intimações judiciais
na comarca, contendo, sob pena de nulidade, o nome do réu,
salvo a intimação pessoal mediante ciência pelo escrivão;
§ 2º Caso não haja órgão oficial de publicação de atos
judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente
pelo escrivão, por mandado, por via postal com comprovante
de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo à
efetivação da intimação e à sua comprovação; § 3º A
intimação do órgão do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal”.
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artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 15.06.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1944.
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