Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (V):
René Ariel Dotti
1. A redação e a votação dos
quesitos
Dispõe o art. 482, da Lei n.º 11.689/08: “O
Conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e
se o acusado deve ser absolvido”. Parágrafo único: “Os
quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com
suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o
presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes”.
O jurado deve decidir apenas as chamadas
questões de fato, distintas das questões de direito. Mas assim
não ocorre em muitas situações do modelo ainda vigente, quando
o juiz popular responde questão tipicamente jurídica. Servem
alguns exemplos: a) se houve excesso culposo (na legítima
defesa); b) se o réu praticou o fato no estrito cumprimento do
dever legal (especificação do dever); c) se o réu (“com esse
procedimento”), iniciou a execução do crime de homicídio?; d)
1.º “O réu, no dia (...), local, ministrou cápsula de
cianureto a (...)?”; e) 2.º “A ingestão da cápsula deu causa à
morte da vítima?”; f) 3.º “O réu ministrou a cápsula a pedido
da vítima e para pôr fim a grave sofrimento desta?”; g) 4.º “O
réu supôs, por erro, que o pedido da vítima, nas
circunstâncias, tornava seu procedimento autorizado pela
lei?”(1); h) 1.º “O réu (...)”; e) 2.º “Essas lesões (...)
(quesito comum à letalidade ou à tentativa conforme o caso)”;
i) 3.º O réu (...), em conseqüência de erro plenamente
justificado pela circunstância de (especificar a circunstância
de que resultou o erro) supôs achar-se em face de uma agressão
à sua pessoa? (ou agressão a terceira pessoa, ou situação de
necessidade, ou de estrito cumprimento de ordem legal, ou de
exercício de um direito)”; j) 4.º “Se existisse agressão à sua
pessoa (ou à de terceira pessoa, ou uma situação de
necessidade, ou de cumprimento de ordem legal, ou no exercício
de um direito) seria lícito o procedimento do réu (...)?”; k)
5.º “O erro do réu derivou de culpa?”(2). Como se pode
observar por estas e muitas outras situações, a afirmação de
que o Júri decide apenas questão de fato tornou-se um mito
diante da formulação técnico-jurídico-penal do questionário.
Se persiste, ainda, na doutrina científica, a polêmica sobre o
início de execução do homicídio (quando terminam os atos
preparatórios e quanto surge o início de execução?), como
atribuir ao magistrado leigo a “solução” da controvérsia?
Com a experiência cotidiana e as decisões
que anulam o Júri, pela deficiência de redação dos quesitos ou
contrariedade nas respostas, tornou-se um truísmo a conclusão
de que a sexagenária fórmula continua sendo - como tenho dito
reiteradamente - uma das usinas de nulidade.
2. A lição
da experiência no Judiciário e no Ministério Público
Com a inegável autoridade da militância no
Júri, um imenso número de magistrados e membros do Ministério
Público - além dos advogados - tem reconhecido e proclamado
essa realidade que compromete o prestígio da mais democrática
instituição jurídica brasileira.
Em artigo publicado na coletânea organizada
por Rogério Lauria Tucci,(3) o Juiz de Direito da Vara do Júri
de Campinas, José Henrique Rodrigues Torres, informou que
durante o III Encontro Nacional do Tribunal do Júri, realizado
em Belém do Pará, em dezembro de 1997, ouviu um dos
palestrantes afirmar que “a quesitação muita vez parece um
lobo mau”. E prossegue: “Como é cediço, no que diz respeito
aos julgamentos do Tribunal do Júri, a maioria das nulidades
invocadas pelas partes e declaradas pelos Tribunais está
relacionada com a quesitação. Logo, se não há motivos para ter
medo do lobo mau, pelo menos ele deve ser respeitado. (...)
Para alguns profissionais do Júri, ou mesmo para alguns de
seus críticos, a quesitação é muito simples. Não é verdade. No
Encontro Nacional de Tribunais do Júri acima referido, o
Ministro Evandro Lins e Silva afirmou que um dos momentos mais
dramáticos e decisivos no julgamento do Tribunal do Júri é
exatamente o momento da quesitação. E, com toda a sua
experiência e inegável sabedoria, prestes a quebrar o recorde
nacional de defesas do Tribunal do Júri, o advogado, juiz e
jurista Evandro não teve receio de confessar que reputa
difícil e complexa a quesitação, especialmente em face da
atual sistemática adotada por nossa legislação. Ele tem
razão”. Após fazer outras considerações e observar que “basta
uma consulta a qualquer repertório de jurisprudência para que
sejam encontradas inúmeras decisões anulando julgamentos do
Tribunal do Júri por causa dos quesitos”, o Magistrado com a
experiência de presidir sessões do tribunal do povo arremata
ser importante fazer uma reflexão sobre o assunto “com o
pensamento liberto dos grilhões dos preconceitos, dos mitos,
dos dogmas e das fórmulas preconcebidas a respeito da
quesitação e da própria instituição do Júri”(4).
Um dos mais qualificados críticos foi o
imortal ex-ministro do Supremo Tribunal, Ary Franco, na obra
de referência publicada quando exercia a cátedra de Direito
Judiciário Penal da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro e
era Desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito
Federal. São suas essas palavras: “Voltamos, assim, pelo
artigo 5.º da Lei n.º 263, ao sistema francês, anterior ao
Código de Processo Penal, e, consoante dispõe agora o artigo
484 do Código de Processo Penal, o quesitos, cuja importância
é vital no julgamento do Júri, tanto que a sua redação
defeituosa tem ensejado vários casos de nulidade dos
julgamentos (...).”(5) Outro Juiz togado, que durante muito
tempo presidiu o Conselho de Sentença, James Tubenchlak,
também presta o seu testemunho: “Em nossa visão crítica,
concluímos definitivamente que a causa exclusiva, geradora da
deficiência dos quesitos em proporção alarmante, situa-se na
deficiência da lei”(6). O depoimento do prestigiado mestre de
processo penal e notável ex-integrante do Ministério Público
Estadual paulista, Tourinho Filho, é igualmente expressivo:
“Aliás, o questionário, no Júri, continua sendo, como há
cinqüenta anos, fonte inexaurível de nulidade. Depois de
tantos anos de vigência do atual Código, ainda não se sabe se,
na legítima defesa, os quesitos sobre a moderação e os meios
necessários devem ser formulados englobada ou
distintamente...”(7).
3. A
necessidade de simplificar o questionário
A redação do questionário constitui um ato
processual do maior relevo. A simplicidade na redação é uma
exigência elementar para a busca da verdade e a realização da
justiça. Segundo expressivo julgado, a matéria assume a
dimensão inerente à garantia da ampla defesa quando se formula
indagação diversa da imputação e, ainda, de modo impróprio e
confuso, fica estabelecido o cerceamento de defesa que deve
ser declarado a despeito da omissão do defensor que silenciou
quando da leitura do questionário. Não se cuida de “indagar da
prova de efetivo prejuízo que, no caso, resulta
ontologicamente da própria redação dos quesitos. Não se olvide
que nenhuma condenação pode prevalecer sem o sufrágio do
constitucional devido processo legal, que envolve
corolariamente o devido procedimento legal”(8).
São inúmeras as decisões dos tribunais
cassando decisões do Júri , em conseqüência de defeitos do
questionário ou contradição das respostas aos quesitos. Há
precedentes de todos os tipos. Assim, já se anulou o
julgamento, pelos seguintes vícios: a) proposição confusa e
complexa (RT 732/685); b) incongruência nas respostas, que
demonstrou a perplexidade dos jurados (RT 721/507); c) não
formulação de quesitos sobre a moderação e o elemento
subjetivo do excesso, após ter o Júri negado o uso dos meios
necessários (RT 721/538); d) conflitantes manifestações dos
jurados (RT 716/429); e) inversão na ordem dos quesitos, de
modo que os prejudiciais ao réu fossem respondidos antes
daqueles que o favorecem (RT 726/709 e Súmula 162 do STF); f)
induzimento dos jurados a equívoco em conseqüência da falta de
técnica de redação (RT 726/726); g) falta de desdobramento do
questionário em séries distintas para compreender as teses de
defesa (RT 695/301 e 720/498); h) redação de quesito que
conduz a equívoco ou perplexidade (RT 660/380).
4. O erro
judiciário no Júri do Massacre de El Carajás
O caso de maior repercussão nacional na
história dos julgamentos pelo tribunal popular e que
configurou um leading case de erro judiciário quanto à esfinge
do questionário, ocorreu na comarca de Belém (por
desaforamento): o famoso Massacre de Eldorado dos Carajás, no
município desse nome, no sul do Pará. Três oficiais da Polícia
Militar sentaram no banco dos réus, em 18 de agosto de 1999,
como co-autores dos 19 (dezenove) homicídios qualificados,
cometidos em 17 de abril de 1996, contra membros do Movimento
Sem Terra (MST), mortos a tiros, quando 1.500 deles, que
estavam acampados na região, decidiram interditar uma rodovia
para protestar contra a demora da desapropriação de terras
improdutivas da Fazenda Macaxeira. Após longos e extenuantes
trabalhos, que custaram dias e noites, os jurados responderam
afirmativamente aos primeiros quesitos indagando sobre
materialidade e co-autoria. Os réus, portanto, estavam já
condenados, porque a tese da negativa foi vencida por 4 votos
a 3. O Juiz-Presidente, no entanto, havia redigido, após esses
primeiros, um quesito absolutamente incompatível com o aspecto
factual da causa e já prejudicado, indagando: “As provas
contidas nos autos são insuficientes para a condenação do
réu?”(9). O Professor Nilo Batista, atuando em nome das
vítimas-assistentes do Ministério Público, dirigiu veemente
protesto, sustentando que a condenação já havia sido
reconhecida pela maioria dos jurados e que a valoração da
prova era questão exclusivamente de Direito. Incompatível,
portanto, com a apreciação dos juízes de fato. Mas o Juiz
togado afirmou ser aquele um hábito funcional da presidência
dos trabalhos. E a pergunta foi feita. Por 4 votos a três, a
resposta foi negativa. E mais: contraditória ao já decidido.
Um dos 4 jurados que vinha respondendo afirmativamente, assim
também procedeu (por provável equívoco) quanto ao malsinado
quesito. Nilo Batista consignou o protesto em ata e o
julgamento foi anulado em grau de apelação. Em novo julgamento
os réus foram condenados.
5. O Projeto do
novo Código de Processo Penal
O Projeto de Código de Processo Penal de
1983(10) já simplificava o questionamento, ao declarar que
“aos jurados compete decidir sobre a inocência ou a
culpabilidade dos acusados de autoria ou co-autoria de crime
doloso contra a vida. Reconhecida a culpabilidade do acusado,
compete ainda aos jurados decidir sobre a existência de
circunstâncias que tornem o crime privilegiado ou qualificado”
(art. 562 e parág. ún.).
A sensibilidade e a experiência dos
redatores daquele texto(11) absorveram antiga e renovada
aspiração dos operadores do Júri. A tortuosa elaboração do
questionário, a atmosfera de suspense gerada na chamada sala
secreta e a colheita dos votos, caracterizam modalidades de
penas atípicas impostas aos participantes do processo. Nestas
ocasiões, a “pena” vai para muito além da pessoa do
delinqüente.
Esse é um dos problemas mais graves do Júri
brasileiro, e é referido por Rui Stoco em linguagem crítica
muito expressiva: “absurda complexidade do sistema de
formulação do questionário a ser submetido aos jurados”(12).
Notas:
(1) Este questionário aborda hipótese
de erro sobre a existência de justificativa que, embora não
incluída no sistema legal de exclusão de crime ou isenção de
pena (eutanásia), pode autorizar sua especial diminuição. Em
marrey, Adriano, Silva Franco, Alberto e Stoco, Rui. Teoria e
prática do Júri, 7.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2000, p. 512. (Os destaques em negrito e itálico
são meus).
(2) Em marrey, Adriano et alii, ob. cit.,
p. 521). (Os destaques em negrito e itálico são meus).
(3) Tribunal do Júri - Estudo sobre a
mais democrática instituição jurídica brasileira, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 211.
(4) Ob. cit., p. 212. Os destaques em
itálico são do original.
(5) Franco, Ary Azevedo. O Júri e a
Constituição de 1946 - Comentários à Lei n.º 263, de 23 de
fevereiro de 1948, ed. Livraria Freitas Bastos S/A, RJ, 1950,
p. 163.
(6) Tribunal do Júri - contradições e
soluções, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 118. (Os
destaques em negrito e itálico são meus). Uma nova edição
dessa obra veio a público pela Saraiva, 1994. Vide, p. 123.
(7) Tourinho filho, Fernando da Costa.
Processo Penal: 3.º Volume. 25.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 152. Os destaques em itálico e as reticências são do
original.
(8) RT 719/385.
(9) Os destaques em negrito e itálico
são meus. (6º quesito).
(10) Projeto de Lei n.º 1.655-B, de
1983, aprovado em forma de Substitutivo e publicado no DCN,
seção I, supl. De 19/10/1984.
(11) O coordenador dos trabalhos foi o
sensível e sempre lembrado Francisco de Assis Toledo. O
Ministro da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel, não poupou esforços
para a elaboração do projeto, que foi retirado do Congresso
pelo novo governo (1985).
(12) “Crise existencial do Júri no
Direito brasileiro”, em RT 664/252.
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 13.07.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1948.
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