Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (IX - Final):
René Ariel Dotti
1. A eliminação do
protesto por novo júri
O art. 4º da Lei nº
11.689, de 9 de junho de 2008, revogou o Capítulo IV, do
Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal, que
dispunha sobre o protesto por novo júri (arts. 607 e 608).
Apesar de algumas críticas, a orientação do legislador tem
recebido o apoio de muitos profissionais do foro criminal em
geral e dos militantes do Júri em particular. Trata-se de uma
imposição dos tempos modernos e da necessidade de se aplicar a
pena justa ao caso concreto.
Reproduzo o artigo
publicado no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais (IBCCrim) em setembro de 2006, (“A inutilidade do
protesto por novo júri”), bem antes da edição da Lei nº
11.689/08.
“1. Em
notável síntese, a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão (1789) definiu: “A lei é a expressão da vontade
geral” (art. 6º). E a Constituição francesa de 1793
ampliou o conceito para declarar: “A lei é a expressão
livre e solene da vontade geral; é a mesma para todos, quer
proteja quer castigue; não pode ordenar senão o que for justo
e útil para a sociedade; e só pode proibir o que lhe for
prejudicial” (art. 4º).
“2. Estas
observações vêm a propósito do recente julgamento pelo
Tribunal do Júri paulista dos irmãos Daniel e Cristian
Cravinhos de Paula e Silva que, juntamente com Suzane Louise
von Richthofen, praticaram homicídio triplamente
qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV) contra os
pais desta, Manfred e Marisia von Richthofen. A acusação ainda
atribuiu aos réus o crime de fraude processual (CP,
art. 347, parág. ún.). Em relação a Cristian houve também a
imputação de furto (CP, art. 155, caput). O concurso de
crimes foi de natureza material (CP, art.69).
“3. O
processo teve ampla repercussão nacional desde a comprovação
da autoria dos delitos e suas deploráveis circunstâncias, cuja
reprovabilidade foi ampliada em face do relacionamento entre
acusados e vítimas e a inovação artificiosa de lugar, pessoa e
coisa com o propósito de induzir em erro a perícia com a
encenação de que teria ocorrido latrocínio.
“O
interesse público em acompanhar os debates e a decisão do
tribunal popular foi intenso. A convicção generalizada acerca
da culpabilidade dos réus levou uma infinidade de cidadãos a
opinar sobre a quantidade das penas de prisão que deveriam ser
aplicadas. A imprensa noticiou que o Promotor de Justiça iria
pleitear, para cada réu, o total de 50 (cinqüenta) anos.
Também o interesse privado na punição ficou caracterizado pela
assistência do Ministério Público, representada pelo
criminalista Alberto Zacharias Toron.
“4. O Júri
admitiu a ocorrência dos homicídios qualificados, a fraude
processual e o furto. Daniel foi condenado a 39 anos e 6 meses
de reclusão; Cristian recebeu a pena de 38 anos e 6 meses e
Suzane 39 anos e 6 meses.
“Na
individualização das penas para os crimes de morte, o
magistrado aplicou a Daniel e Suzane 19 anos e 6 meses
enquanto Cristian foi apenado com a reclusão de 18 anos e 6
meses. Tais penas foram somadas pelo número de vítimas e os
demais delitos.
“5. A
previsão legal de 12 (doze) a 30 (trinta) anos para cada
homicídio qualificado certamente implicaria na fixação
superior a 20 (vinte) anos pela ocorrência das qualificativas
de intensa reprovabilidade: motivo torpe, recurso que
impossibilitou a defesa das vítimas e meio cruel. Mas o
obstáculo para a imposição da pena justa foi a regra do
art. 607 do Código de Processo Penal que prevê a realização de
um novo – e automático – julgamento quando a sentença for de
reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos.
“6. O
critério pragmático do Juiz e que constitui rotina em casos
idênticos – como o do jornalista Pimenta Neves, condenado a 19
anos, 2 meses e 12 dias – jamais é compreendido pela
sociedade. Principalmente quando órgãos destacados da mídia
nacional espalharam a equivocada e sensacionalista informação
de que os réus poderiam obter a liberdade antes de cumpridos 8
(oito) anos de prisão, diante da revogação da norma que vedava
a progressão do regime de execução da pena em crime hediondo.
É elementar que a repulsa popular contra os autores dos
delitos tão graves foi um combustível ideal para a
fogueira da descrença na justiça criminal. Os meios de
comunicação omitem que após o cumprimento de uma parte da pena
em regime fechado o condenado permanece preso em
estabelecimento de regime semi-aberto. E que a transferência
não é automática; depende do bom comportamento carcerário.
“7. Em
1992, o Ministério da Justiça e a Escola Nacional da
Magistratura instituíram comissões de juristas para propor a
simplificação dos códigos de Processo Civil e Penal.
Em relação ao processo penal, o presidente das comissões,
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, criou um grupo sob a
coordenação do Professor Luiz Vicente Cernicchiaro. Como um de
seus membros, ao lado de ilustres colegas,
tive a honrosa atribuição de elaborar um anteprojeto de
reforma dos procedimentos do Tribunal do Júri. E, em separado,
apresentei a proposta de supressão do recurso de protesto por
novo júri (CPP, arts. 607 e 608). A matéria foi objeto do
Projeto de Lei nº 4.900, de 1995, que após ter recebido
parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara dos Deputados, foi retirado pelo Ministro da Justiça,
Nelson Jobim.
No entanto, em janeiro de 2000, o seu sucessor, Ministro José
Carlos Dias, formulou convite ao Instituto Brasileiro de
Direito Processual para prosseguir nos trabalhos. E, não
obstante a renúncia ao cargo do ilustre criminalista, os
esforços prosseguiram sob a liderança do Ministro José Gregori
que encaminhou ao Congresso Nacional 17 projetos de reforma. O
disegno di legge relativo ao Tribunal do Júri tomou o
número 4.203/2001 e foi objeto de acuradas observações do
Professor Gustavo Henrique Badaró.
“8. Há
vários projetos de lei em andamento visando a revogação dos
arts. 607 e 608 do CPP. O mais recente, de autoria do Deputado
Elimar Máximo Damasceno (nº 5.815, de 2005), foi apensado ao
de número 2.701/2003, por tratar da mesma matéria.
“Antonio Carlos da
Ponte sustenta, à base de uma visão histórica e da realidade,
que a manutenção desse recurso “afronta a mais comezinha
noção de interesse público” além de criar desigualdades
entre situações que deveriam ter o mesmo tratamento, como as
condenações por latrocínio ou extorsão mediante seqüestro com
o resultado morte. E aplaude a orientação do projeto em
abolir o vetusto protesto por novo julgamento.
“Historicamente, o
protesto se impunha em face do Código Criminal do Império
(1830) cominar a pena de morte, justificando a revisão
obrigatória do julgamento. Nos tempos modernos, a supressão já
foi sustentada por Borges da Rosa e pelo mais fervoroso
defensor do tribunal popular: o magistrado Magarinos Torres
que, presidindo durante tantos anos o Conselho de Sentença,
averbou este recurso de supérfluo e inconveniente.
“Quanto ao aspecto da
pena justa, forçoso é reconhecer que embora condenados por
homicídio com mais de uma qualificadora, muitos réus são
beneficiados com a pena de reclusão inferior a 20 (vinte)
anos. Tal estratégia tem o claro objetivo de impedir o novo
Júri que se realizará mediante simples petição”.
2. A mudança do eixo
de rotação do procedimento
Os estudiosos do
processo penal brasileiro que estão comentando o novo sistema
legal devem ter presente a noção de que a Lei nº 11.689/08
promove uma verdadeira revolução no procedimento do Tribunal
do Júri. É a mudança do eixo de rotação que tinha como
fato processual corriqueiro a prisão do réu durante as fases
de instrução judicial e do julgamento pelo tribunal popular.
Com efeito, a redação
original do art. 312 do Código de Processo Penal, estabelecia:
“A prisão preventiva será decretada nos
crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no
máximo, igual ou superior a dez anos”. A conseqüência
dessa imposição legal era a ordem de prisão do acusado com o
simples despacho que recebia a denúncia. A motivação se
restringia à existência da prova de materialidade e indícios
suficientes de autoria. Em síntese: para todos os casos de
homicídio doloso, consumado ou tentado, a medida hoje
excepcional era a regra na época. A propósito, o comentário de
Câmara Leal: “O novo Código introduziu uma grande inovação
no capítulo da prisão preventiva, tornando-a obrigatória nos
crimes cuja pena máxima é igual ou superior à reclusão por dez
anos. Nesses casos, não fica ao arbítrio do juiz decretá-la ou
não. A lei lhe impõe o dever de determiná-la”.
Um dos ardorosos
críticos daquela orientação era o saudoso mestre José
Frederico Marques. Vale reproduzir suas palavras: “A prisão
preventiva compulsória é um dos exemplos desse autoritarismo
processual que devemos à política direitista do Estado Novo.
Transladada do processo penal italiano da era de Mussolini,
essa medida de coação é de profunda iniqüidade e pode dar
margem à prática de irreparáveis injustiças”.
Aquele dispositivo
foi alterado pela Lei nº 5.349, de 3 de novembro de 1967, que
lhe deu a seguinte redação: “A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria”. Atualmente, por força da Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, aos fundamentos já indicados no
art. 312 foi acrescido o da ordem econômica.
Outro exemplo da
obrigatoriedade da prisão provisória decorria da decisão de
pronúncia. O § 1º do art. 408, em sua redação primitiva,
estabelecia: “Na sentença de pronúncia o juiz declarará o
dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará
lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na
prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para
a sua captura”. Mas a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de
1973,
renumerou o § 2º do art. 408 e, em
seu lugar, acrescentou: “Se o réu for primário e de bons
antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou
revoga-la, caso já se encontre preso”.
Sob a vigência dos
dispositivos que impunham compulsoriamente a prisão provisória
(preventiva ou de pronúncia) o réu era intimado dos atos
processuais sem dificuldade por se encontrar preso. No
entanto, após a vigência das Leis nº 5.349/67 e nº 5.941/73,
houve mudança no eixo de rotação do procedimento: a
liberdade passou a ser a regra. Com os problemas decorrentes
da citação do réu para responder à ação penal ou para ser
intimado da pronúncia, o processo paralisava e a prescrição
surgia freqüentemente.
O novo procedimento,
ao estabelecer que o julgamento poderá ocorrer sem a presença
do réu solto desde que tenha sido intimado, faz desaparecer
aquela causa determinante da prescrição.
3. Uma opinião valiosa
Em artigo publicado
no Boletim do IBCCrim, o Desembargador Rui Stoco observa: “Felizmente,
após mais de meio século de lutas e tentativas logrou-se por a
lume, através da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, um
sistema de julgamento dos crimes dolosos contra a vida que
assegura, verdadeiramente, um julgamento bem mais célere e
justo, assegurando ao acusado os princípios constitucionais
que devem nortear o processo”. (“Garantias asseguradas nos
julgamentos de processos de competência do Tribunal do Júri –
A Constitucionalização do processo penal”, Boletim nº 188,
julho de 2008, p. 28)
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 10.08.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1960.
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