Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (IV):
René Ariel Dotti
1. O jurado e a cidadania
Um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a
cidadania (CF, art. 1.º, II), considerada um vínculo de
caráter jurídico entre um indivíduo e uma entidade política de
representação da comunidade: o Estado. As modernas
constituições, aprovadas no cenário de liberdade dos Estados
Democráticos de Direito, estabelecem como direito-dever dos
cidadãos a participação nos assuntos públicos, diretamente ou
através de representantes eleitos.
No
Tribunal do Júri, o cidadão exerce essa forma de participação
com a sua efetiva presença no Conselho de Sentença para
decidir uma causa criminal. Ele passa a ser um representante
popular na prestação jurisdicional. Justamente por isso, o
exercício efetivo dessa condição constitui serviço público
relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências públicas (CPP, art. 437). A Lei
n.º 11.689/08, dando nova redação ao art. 440 do CPP, manteve
tais direitos e acresceu o “provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária”.
2. A recusa ao serviço do Júri
No
regime ainda em vigor(1), a recusa ao serviço do Júri,
motivada por convicção religiosa, filosófica ou política,
importará a perda dos direitos políticos (CPP, art. 435). A
sanção, extremamente grave, tem origem na Carta autoritária de
1937 (art. 119, b). A nova lei do Júri fornece uma alternativa
ao prever que a recusa acarretará o dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos
enquanto não prestar o serviço imposto (novo art. 438).
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades
de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade (§§ 1.º e 2.º do novo
art. 438). Duas hipóteses não previstas no Código vigente são
introduzidas com a reforma: a) Somente será aceita escusa se
fundada em motivo relevante devidamente comprovado e quando
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o
momento da chamada de jurados; b) o juiz de fato somente
poderá ser dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos (novos arts. 443 e 444).
3. Impedimentos, suspeições e incompatibilidades
A
fórmula adotada na Lei n.º 11.689/08, para regular as
hipóteses de impedimentos, suspeições e incompatibilidades,
procura absorver as regras já vigorantes no processo civil,
além de acolher orientação da doutrina e da jurisprudência a
respeito de situações atualmente não consagradas expressamente
pelo Código.
Além dos impedimentos atualmente previstos (CPP art. 462(2)),
acrescentam-se outros casos, como o relativo a pessoas que
mantenham união estável reconhecida como entidade familiar,
além dos impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos
juízes togados (§§ 1.º e 2.º, do novo art. 448). Também não
poderá servir o jurado que: I - tiver funcionado em julgamento
anterior do mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior(3); II - no caso do
concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença
que julgou outro acusado(4); III - tiver manifestado prévia
disposição para condenar ou absolver o acusado (novo art.
449).
4. A instrução plenária e os debates
A
possibilidade deferida ao acusador, ao defensor e ao jurado,
de interrogarem o réu na forma direta, é uma das inovações do
novo procedimento. Como é elementar, o interrogatório não é
somente um ato de defesa; é, também, um meio de prova
vinculado aos princípios da investigação e da verdade
material. É certo que muitos Juízes de Direito já adotam essa
orientação mas assim o faziam por liberalidade e compreensão
da dinâmica da instrução. Agora, a regra é estabelecida
formalmente.
Também é prevista a inquirição direta das testemunhas (direct
and cross examination) pelas partes após colhido o depoimento
pelo Juiz de Direito.
O
sistema proposto - e na prática já adotado por muitos
magistrados, na correta aplicação do art. 467 do Código(5) -
procura atender ao princípio da imediação, definido como a
relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os
participantes no processo, permitindo a melhor colheita do
material de convicção. Neste sentido é a melhor doutrina, como
se poderá verificar em Marques Porto(6), Damásio de Jesus(7) e
Roberto Paredes(8).
Para compatibilizar tal sugestão com a regra geral da
inquirição de testemunhas, foi aprovada a Lei n.º 11.690, de 9
de junho do corrente ano, dando nova redação ao art. 212 do
Código de Processo Penal, nesses termos: “As perguntas serão
formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de
outra já respondida”.
Os
jurados formularão perguntas ao ofendido, às testemunhas e ao
interrogado por intermédio do juiz presidente (novo art. 473 e
§§ 1.º e 2.º).
Do
maior relevo é a disposição que proíbe o uso desnecessário de
algemas. A regra constante do novo art. 474, § 3.º, é a
seguinte: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado
durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo
se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança
das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes”.
O
exibicionismo de muitas diligências policiais frente às
câmeras de televisão, para o espetáculo oferecido a milhões de
espectadores, quando são algemados os suspeitos ou indiciados
sem que haja qualquer necessidade, é uma afronta aos mais
elementares direitos da personalidade e também ao devido
processo legal, que deve observar a dignidade da pessoa
humana. Muito a propósito, o Supremo Tribunal Federal, em
habeas corpus deferido pela intimorata Ministra Cármen Lúcia,
decidiu: “O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de
natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as
finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou
reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou
justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar
agressão do preso contra os próprios policiais, contra
terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como
balizamento jurídico necessário os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes”(9).
5. O registro dos meios de prova
O
registro mais dinâmico e eficiente da prova colhida em
audiência, é uma das providências absolutamente necessárias
para libertar os protagonistas do Tribunal do Júri da servidão
humana a que têm sido condenados durante todo o tempo de
vigência do sistema de documentação manuscrita e, depois,
datilográfica. O novo art. 475 e seu parágrafo único,
estabelecem que “o registro dos depoimentos e do
interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar,
destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da
prova. A transcrição do registro, após feita a degravação,
constará dos autos”.
Há
necessidade, imperiosa e urgente, de libertar os participantes
essenciais do processo da tormentosa aventura de navegar no
universo da prova testemunhal, com os antigos barcos à vela e
os diários de bordo, escritos com a pena de ganso. Não se
admite que, à margem do progresso da ciência e da tecnologia,
os instrumentos para a busca da verdade material continuem
sendo as peças de museu com as quais o magistrado e as partes
pretendem recontar a história e a biografia dos personagens da
causa penal.
6. O uso de equipamentos durante a exposição
O
uso de sistemas e equipamentos modernos, como o audiovisual e
as projeções, é plenamente autorizado pelo novo sistema
proposto. Em primeiro lugar, essa faculdade já tem sido
amplamente utilizada, pois o Código de Processo Penal admite a
interpretação extensiva e a aplicação analógica (art. 3.º).
Assim, na medida em que se propõe um registro mais fiel da
prova (art. 475), é curial que sua exibição também seja
permitida. Trata-se de acompanhar o progresso da ciência e da
eletrônica, além de proporcionar aos jurados e à sociedade o
mais rápido e didático acesso aos fatos apurados no processo.
O
exercício das atividades de acusação e da defesa harmoniza-se
perfeitamente com o uso de equipamentos como o áudio e o
vídeo-tape, que nos dias correntes são importantes
instrumentos de ensino e corriqueiramente empregados nas
escolas, colégios, faculdades e outros centros de difusão de
conhecimento ou lazer. A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, por votação unânime, concedeu habeas
corpus para permitir a oitiva de uma fita de gravação e a
juntada de fotos, como meios de prova tempestivamente juntados
no processo e cujo desentranhamento fora determinado pelo Juiz
do feito(10).
7. A formação do convencimento do jurado
Outra inovação relevante do novo procedimento para o Tribunal
do Júri constitui-se na faculdade deferida ao jurado para
pedir ao orador, a qualquer momento, que indique a folha dos
autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, bem como
o esclarecimento sobre fato por ele alegado (novo art. 480). A
intervenção, realizada através do Juiz de Direito, tem, entre
outros, os seguintes objetivos: a) a busca da verdade
material; b) a exigência do comportamento do procurador da
parte que, embora comprometido com uma das versões da causa,
tem o dever de lealdade na leitura de documentos e narração de
fatos.
Também merece destaque a oportunidade concedida ao jurado para
examinar os autos e o instrumento do crime, logo após
encerrados os debates e ainda em sessão pública (novo art.
480, § 3.º). O sistema vigente permite essa diligência apenas
na sala secreta, quando os debates já se encerraram. Como se
pode verificar, a diferença é muito grande entre o sistema
vigente e o proposto.
8. Vedação de leitura de ato ou exploração de fato
Para evitar a leitura de ato processual ou exploração de fato
que possa influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, o
novo art. 478 determina: “Durante os debates as partes não
poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I à decisão
de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível
a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento
de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II ao
silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta
de requerimento, em seu prejuízo”.
É
elementar que o debate no tribunal popular deve ser travado
entre as partes, tendo como objeto o fato punível e as suas
circunstâncias. Não se admite que um ato processual, que
apenas se limita a admitir a acusação para ser conhecida pelo
Júri, e que muitas vezes é baseado no mito da dúvida em favor
da sociedade, transforme-se em agente de persuasão. E quanto à
segunda vedação, não é possível que o silêncio do acusado ou a
ausência de interrogatório por falta de requerimento (direito
de petição), que são garantias constitucionais, possam ser
utilizadas contra quem tem a faculdade de exercê-las
legitimamente. (Segue).
Notas:
(1) A Lei n.º 11.689/08, entrará em vigor no dia 8 de
agosto (60 dias após a sua publicação).
(2) Art. 462. “São impedidos de servir no mesmo conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado”.
(3) A nulidade é de ordem pública, porque vicia a
composição do tribunal popular (RT 729/597 e Súmula 206 do
STF).
(4) A nulidade daí resultante é absoluta (RT 653/343 e
681/338).
(5) A 1.ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro declarou
a nulidade do julgamento pelo júri por não se observar a
formalidade essencial da inquirição direta das testemunhas em
plenário (Apel. crim. n.º 11.521, de Itaguaí, Rel. Des. Edgar
Maria Teixeira, precedente citado por José Roberto Paredes, em
A inquirição direta das testemunhas no Júri, Editora Liber
Juris, RJ, 1985, p. 22).
(6) marques porto,
Hermínio Alberto. Júri - Procedimentos e aspectos do
julgamento - Questionário, Malheiros Editores, SP, 1993, 7.ª
ed., p. 130 e nota n.º 226.
(7) jesus,
Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado, ed.
Saraiva, SP, 1989, p. 296.
(8) paredes,
José Roberto. A inquirição direta da testemunhas no Júri,
cit., p. 51 e s.
(9) 1.º Turma, unânime, HC 89.429-1 (RO), j. em 22/8/2006.
(10) RT 725/572.
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 06.07.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1947.
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