Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um
novo e democrático Tribunal do Júri (VIII):
René Ariel Dotti
1. A aplicação de
agravantes e atenuantes
A Lei nº 11.689/08,
restaura a orientação original do Código de Processo Penal. É
o Juiz togado quem “considerará as circunstâncias
agravantes ou atenuantes alegadas nos debates” (art. 492,
I, b). A propósito, vale a releitura da Exposição de
Motivos: “A relativa individualização da pena, segundo as
normas do estatuto penal que entrará em vigor a 1º de janeiro
do ano vindouro,
não pode ser confiada ao conselho de sentença, pois exige,
além da apreciação do fato criminoso em si mesmo, uma
indagação em torno de condições e circunstâncias complexas,
que não poderiam ser objeto de quesitos, para respostas, de
plano. Assim ao conselho de sentença, na conformidade do que
dispõe o projeto, apenas incumbirá afirmar ou negar o fato
imputado, as circunstâncias elementares ou qualificativas, a
desclassificação do crime acaso pedida pela defesa, as causas
de aumento ou diminuição especial de pena e as causas de
isenção de pena ou de crime. No caso em que as respostas sejam
no sentido da condenação, a medida da pena caberá
exclusivamente ao presidente do tribunal, pois, com o meditado
estudo que já tem do processo, estará aparelhado para o
ajustamento in concreto da pena aplicável ao réu”.
Elimina-se, portanto,
o procedimento artificial que ocorre, por exemplo, quando o
Júri afirma a existência de circunstância atenuante porque
pretende ver reduzida a pena a ser aplicada, e o Juiz de
Direito faz a leitura das hipóteses legais de atenuação para
que os jurados “escolham” uma delas.
2.
A ata dos trabalhos
Tendo como referência
o texto vigente do art. 495 do CPP, as seguintes as inovações
são introduzidas com a Lei nº 11.689/08: a)
a ata deverá ser assinada pelo Juiz e pelas partes
(art. 494), não somente pelo Juiz e o órgão do Ministério
Público; b) a referência ao
interrogatório; c) o registro dos “debates e
as alegações das partes com os respectivos fundamentos”
(art. 495, XIV); d) o registro da “publicidade
dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença”
(art. 495, XVII).
3.
O parecer pela aprovação do Projeto
É relevante consignar os
fundamentos do parecer emitido pelo Deputado Ibrahim Abi-Ackel,
no seio da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da
Câmara dos Deputados, ao apreciar o Projeto de Lei nº 4.900,
de 1995. Com a experiência parlamentar de vários mandatos e a
sensibilidade do advogado criminalista, especialmente na área
do tribunal popular, o ex-Ministro da Justiça e responsável
pela edição das Leis n°s 7.209 e 7.210/84, assim se
manifestou:
“O presente
projeto de Lei tem por finalidade alterar o Capítulo II, do
Título I, Livro II - artigos 406 a 497 -, do Código de
Processo Penal, que disciplina o procedimento relativo aos
processos de competência do Tribunal do Júri.
“A instituição democrática do
júri foi expressamente mantida na Constituição de 1988, com a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
(art. 5º XXXVIII). São antigos, porém, e de modo geral
concordantes, os estudos orientados no sentido de
modernizá-lo, simplificando-lhe o procedimento e
conferindo-lhe maior eficácia.
“O anteprojeto José Frederico
Marques, de 1970, bem como os projetos de Código de Processo
Penal de 1975 e de 1983, já inseriram modificações
substanciais no procedimento do Tribunal do Júri, na mesma
linha de simplificação de atos processuais consagrada no
Projeto. Essa simplificação vem sendo imposta pela
conveniência da celeridade do processo e pela busca da
eficácia jurisdicional.
“O projeto de Código de
Processo Penal, de 1983, aprovado com modificações na Câmara
dos Deputados e retirado do Senado por iniciativa do Poder
Executivo, foi o que mais incisivamente tratou da
simplificação do procedimento relativo aos processos de
competência do Tribunal do Júri, especialmente o relacionado
com a formulação dos quesitos, que buscou reduzir a questões
essenciais, tal como posto no projeto ora sob exame.
“Na Exposição de Motivos do
referido projeto n.º 1.665, de 1983, já se fazia notar que:
‘Especial por
excelência - especialíssimo, portanto - é o procedimento nas
causas de competência do Tribunal do Júri, cuja simplificação
se tornou imperativa em face da experiência. O projeto suprime
o libelo-crime acusatório e possibilita a ampliação do pedido
formulado na acusação (artigo 581, in fine). Torna
conciso o ato de pronúncia, preservando, porém, o caráter de
decisão, ou decisão interlocutória, de que se
reveste (artigos 114, parágrafo 2º, 115 e 583, parágrafo 2º).
Dá tratamento inovador à formulação de quesitos, já delineada
no artigo 616. E suprime o instituto ambíguo do protesto por
novo Júri’.
“A modernização do Tribunal do
Júri se consubstancia no projeto através de outras e notáveis
inovações, nascidas da observação da prática forense e
recomendadas por especialistas de renome na área do Direito
Processual Penal.
“Encontram-se na mensagem
Presidencial as razões em que se baseou a Comissão de
Juristas, para a elaboração do projeto. Convém fixar neste
parecer as que mais profundamente atingem a essência do
procedimento, de forma a justificar, tão completamente quanto
possível, a nossa adesão ao projeto.
“A pronúncia restringe-se ao
cumprimento de exigências essenciais e lacônicas, despindo sua
motivação de eventual influência sobre os jurados. A decisão
deverá conter-se nos estritos limites da indicação da
materialidade do delito e dos indícios da autoria, suficientes
para a remessa do processo do Tribunal do Júri.
“O julgamento poderá
realizar-se sem a presença do acusado, o que eliminará uma das
causas primordiais da prescrição. Suprime-se o chamado
libelo-crime acusatório, antiga reivindicação, uma vez que à
decisão de pronúncia caberá fixar os limites da acusação,
abrindo-se a partir de sua intimação a oportunidade do
requerimento de provas pela acusação e defesa.
“O preparo do processo,
instituído no projeto, constituirá inovação das mais
relevantes, pois decidirá as questões referentes à produção da
prova, saneará nulidade, promoverá o esclarecimento sobre fato
relevante e concentrará os atos processuais com vistas ao
debate e ao julgamento da causa. Efetivar-se-á, sobretudo,
nessa fase, o relatório do processo, que não se fará mais no
plenário do júri.
“O projeto não somente
valoriza a função de jurado, ao dar-lhe preferência, quando em
igualdade de condições, nas licitações públicas, na promoção
funcional, e no provimento, mediante concurso, em cargo ou
função pública, como estende o alistamento do mesmo a centros
comunitários como associações de bairro, instituições de
ensino e núcleos populares que se desenvolvam ‘de forma
autônoma, à luz das garantias constitucionais, refletindo as
expressões da cidadania’.
“Além de legitimar o
assistente do Ministério Público para requerer o desaforamento
do processo, o projeto disciplina a organização da pauta do
júri em seção autônoma, o que não só descongestionará a agenda
do Tribunal como ordenará a designação das datas de reunião.
“Com as normas que regularão o
sorteio e a convocação dos jurados, resguardado o interesse
das partes em acompanhar o sorteio, mediante prévia intimação,
entra o projeto em inovações ainda significativas, dominado
pela preocupação de facilitar aos jurados a mais ampla
compreensão do fato submetido ao seu julgamento.
“O projeto institui claramente
o critério do cross examination, mediante o qual as perguntas
são feitas diretamente às testemunhas e ao próprio acusado
diretamente pelas partes e jurados. Proporciona ao jurado
maior liberdade para a formação de seu convencimento, ao
facilitar-lhe a possibilidade de inquirir o orador sobre a
folha dos autos por ele citada ou lida, ou de pedir
esclarecimento sobre questão de fato, bem como, a qualquer
momento do debate, de examinar os autos. Devem-se essas
preocupações ao fato de não poderem os jurados, em face de
incomunicabilidade a que estão sujeitos durante o julgamento,
de superarem, pela discussão entre si, as dúvidas e
incertezas, e de reduzir as possibilidades da indução a erro,
de que se podem valer as partes.
“A simplificação do
questionário modifica extraordinariamente a redação dos
quesitos. Rompe-se, com esse novo sistema, a complicada
seqüência de quesitos a que se encontram submetidos os
julgamentos dos crimes de homicídio, quando alegada pela
defesa a tese da legítima defesa. Os quesitos são
essencialmente reduzidos, de forma a compreender a
materialidade, a autoria e a condenação ou absolvição. Com a
afirmação do terceiro quesito, e a conseqüente condenação do
acusado, o juiz indagará do Corpo de Jurados sobre a
existência de causa de diminuição de pena, se alegada pela
defesa. Também, se sustentada pela defesa a desclassificação
da infração para outro, da competência do juiz singular, será
formulado quesito a respeito, para ser respondido em seguida à
afirmação da materialidade. Finalmente, o conselho de jurados
será indagado sobre a existência de circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na
pronúncia.
“Suprime o projeto o
indefensável protesto por novo júri. Reconhece, com
propriedade, que ‘no
cotidiano forense muitos crimes graves contra a vida as penas
são fixadas aquém de 20(vinte) anos de reclusão para impedir o
protesto por novo júri’, acentuando, afinal, que ‘não
há razão, nos dias presentes, para se manter o recurso do
protesto por novo julgamento, que é herança do sistema
criminal do Império, quando a imposição da pena de morte e de
galés perpétuas poderiam justificar este tipo de revisão
obrigatória.’
“São estas, em resumo, mas sem
exclusão de qualquer delas, as modificações que se pretende
introduzir no Capítulo do Código de Processo Penal pertinente
aos processos de competência do Tribunal do Júri. De nenhuma
delas se pode extrair ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
característicos do devido processo legal (Constituição, art.
5º, incisos LIV e LV). São, ao contrário, asseguradoras de
maior clareza do contraditório e de mais amplas faculdades
para o esclarecimento dos jurados.
“O registro do interrogatório
e dos depoimentos colhidos na instrução plenária passará a ser
feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior
fidelidade da prova, com a devida transcrição do registro nos
autos respectivos.
“O projeto mantém a faculdade
atribuída à defesa e, depois dela, ao Ministério Público, para
recusar os jurados sorteados, até 03 (três) cada parte, sem
motivar a recusa.
“Parece-me conveniente
afirmar, afinal, que o projeto mantém o princípio de separação
dos julgamentos quando forem dois ou mais acusados, segundo o
critério tradicional da incoincidência das recusas, com a
preferência, para o julgamento, do acusado que houver aceito o
jurado.
“Nestes termos, o projeto me
parece concebido sem vício de inconstitucionalidade e de
injuridicidade, e se encontra redigido em boa técnica
legislativa. Também quanto ao mérito, pelas razões expostas, o
parecer é pela aprovação.
“Sala de reuniões, 30 de maio
de 1995.
“IBRAHIM
ABI-ACKEL
“Relator”
(Segue).
*
artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno
"Direito e Justiça" de 03.08.2008 e no informativo Migalhas,
edição nº 1959.
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