Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Declarações de garantia e tempo do processo (IV - Final)
René Ariel Dotti
Segundo o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, “as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata”. Assim, a norma que
instituiu expressamente o princípio da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII) independe de lei ordinária
para regulamentar a sua imposição nos casos concretos.
Amparado em
tais disposições e na regra do art. 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais do processo”), o Magistrado poderá considerar um
prazo razoável para decidir o pedido de reexame da decisão de
indisponibilidade de bens, decretada nos autos da ação civil
pública (Lei nº 8.429/92), bem como o tempo para a conclusão
do feito. Outros preceitos aplicáveis em tal hipótese são os
arts. 126 e 177 do CPC. Reza o primeiro: “O
juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
E o segundo estabelece: “Os atos processuais realizar-se-ão
nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz
determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa”.
Em voto
proferido no processo de extradição nº 986 (Bolívia), o
Ministro Gilmar Mendes acentuou: “A idéia de que os
direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata
(CF, art. 5°, §1°) ressalta, também, a vinculação direta dos
órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes
estrita observância” (STF, Pleno, rel. Min. Eros Grau, DJ
de 5.10.07).
No julgamento
do HC nº 91.041 (PE), o sensível e lúcido Ministro Carlos
Brito proclamou: “de nada valeria declarar com tanta
pompa e circunstância o direito à razoável duração do
processo se a ele não correspondesse o dever estatal de
julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra
constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (inciso
XXXV do art. 5°). Dever, enfim, que do ângulo do indivíduo, se
transmuta em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder
Judiciário (universalização da Justiça, também se diz)”
(STF, 1ª T. DJ 17.08.07).
Com efeito, o
cidadão que tem o seu patrimônio indisponibilizado pelo tempo
de 5 (cinco) até 10 (dez) anos sem que a instrução da causa
tenha sido iniciada ou concluída, tem o direito de ser
indenizado pela demora na prestação jurisdicional.
Já foi dito
em artigo anterior sobre o tema e merece repetição: A
justificação do excesso de feitos é compreensível em relação
ao juiz – destinatário da carga oceânica de papéis – mas nunca
em favor do Estado, em nome e no interesse de quem se pratica
a restrição patrimonial ou até mesmo a perda da propriedade.
Já é tempo,
nesse caso, de se aplicar no processo civil a regra e as
conseqüências do excesso de prazo do processo penal.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 09.11.2008.
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