Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Declarações de garantia e tempo do processo (IV - Final)

René Ariel Dotti

    

            Segundo o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Assim, a norma que instituiu expressamente o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) independe de lei ordinária para regulamentar a sua imposição nos casos concretos.

            Amparado em tais disposições e na regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do processo”), o Magistrado poderá considerar um prazo razoável para decidir o pedido de reexame da decisão de indisponibilidade de bens, decretada nos autos da ação civil pública (Lei nº 8.429/92), bem como o tempo para a conclusão do feito. Outros preceitos aplicáveis em tal hipótese são os arts. 126 e 177 do CPC. Reza o primeiro: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. E o segundo estabelece: “Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

            Em voto proferido no processo de extradição nº 986 (Bolívia), o Ministro Gilmar Mendes acentuou: “A idéia de que os direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (CF, art. 5°, §1°) ressalta, também, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância” (STF, Pleno, rel. Min. Eros Grau, DJ de 5.10.07).

            No julgamento do HC nº 91.041 (PE), o sensível e lúcido Ministro Carlos Brito proclamou: “de nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV do art. 5°). Dever, enfim, que do ângulo do indivíduo, se transmuta em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário (universalização da Justiça, também se diz) (STF, 1ª T. DJ 17.08.07).

            Com efeito, o cidadão que tem o seu patrimônio indisponibilizado pelo tempo de 5 (cinco) até 10 (dez) anos sem que a instrução da causa tenha sido iniciada ou concluída, tem o direito de ser indenizado pela demora na prestação jurisdicional.

            Já foi dito em artigo anterior sobre o tema e merece repetição: A justificação do excesso de feitos é compreensível em relação ao juiz – destinatário da carga oceânica de papéis – mas nunca em favor do Estado, em nome e no interesse de quem se pratica a restrição patrimonial ou até mesmo a perda da propriedade.

            Já é tempo, nesse caso, de se aplicar no processo civil a regra e as conseqüências do excesso de prazo do processo penal.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 09.11.2008.


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