Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Declarações de garantia e tempo do processo (III)
René Ariel Dotti
“No
processo o tempo é algo mais do que ouro: é Justiça” (Couture)
No artigo anterior, eu disse que o único prazo específico na
Lei nº 8.429/92, é o do art. 17, § 8º, concedendo 30
(trinta) dias para que o juiz rejeite a ação, em caso de
improcedência ou inadequação da via eleita. Não há outro tempo
previsto para o juiz reexaminar o decreto de indisponibilidade
de bens e para a conclusão do processo. E indaguei: “Mas
qual é a solução que o sistema jurídico oferece para o cidadão
que tem seus bens indisponíveis por decisão que dura três,
quatro, cinco ou mais anos em processo que ainda não teve
iniciada a instrução? A desculpa do excesso de feitos é
compreensível em relação ao juiz – responsável pela carga
oceânica de papéis – mas nunca em relação ao Estado em favor e
nome de quem se pratica a restrição ou até mesmo a perda da
propriedade”.
Embora distintos quanto à
natureza, estrutura e objetivos, existem algumas analogias
entre o processo civil e o processo penal. Neste, o CPP
estabelece o tempo a ser observado pelo juiz para a inquirição
das testemunhas de acusação se o réu estiver preso ou solto
(art. 401). O excesso de prazo, quanto à primeira hipótese,
caracteriza coação ilegal sanável por habeas corpus,
independentemente da gravidade do delito. É certo que o art.
402 determina ao magistrado consignar nos autos “os motivos
da demora” sempre que esta ocorrer. Para evitar que a
“demora” seja intolerável à dignidade da pessoa humana, os
tribunais podem e devem aplicar o princípio da
razoabilidade, que se contrapõe ao abuso de poder, que é,
também, fundamento constitucional do writ (art. 5º,
LXVIII). Também o CPC contém regras claras a respeito dos
prazos assinados ao juiz, como foi dito no artigo anterior.
Mas, especificamente quanto à ação por ato de improbidade
administrativa, remanescem a omissão, a insegurança do
jurisdicionado e a violação do preceito constitucional da
razoável duração do processo. E quais podem ser os “meios
que garantam a celeridade de sua [do processo]
tramitação”, como dispõe a parte final do inciso LXXVIII
(78) do art. 5º da lei fundamental? A pergunta tem
fácil resposta. Além dos meios administrativos para superar as
barreiras burocráticas, como a especialização dos ofícios
judiciários, a suportável distribuição de feitos e a ampliação
do número de magistrados, há os meios legais. A começar pela
aplicação direta, do inciso referido acima, nos casos
concretos, como decidiu o Supremo Tribunal Federal e a
observância da salutar regra do art. 4º da Lei de Introdução
ao Código Civil (Dec.-lei nº 4.657/1942): “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”.
Outras disposições
pertinentes, tanto da Constituição como da legislação
ordinária, demonstram que o próprio magistrado pode solucionar
esse problema. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 02.11.2008.
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