Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Declarações de garantia e tempo do processo (III)

René Ariel Dotti

            “No processo o tempo é algo mais do que ouro: é Justiça” (Couture)

            No artigo anterior, eu disse que o único prazo específico na Lei nº 8.429/92, é o do art. 17, § 8º,  concedendo  30 (trinta) dias para que o juiz rejeite a ação, em caso de improcedência ou inadequação da via eleita. Não há outro tempo previsto para o juiz reexaminar o decreto de indisponibilidade de bens e para a conclusão do processo. E indaguei: “Mas qual é a solução que o sistema jurídico oferece para o cidadão que tem seus bens indisponíveis por decisão que dura três, quatro, cinco ou mais anos em processo que ainda não teve iniciada a instrução? A desculpa do excesso de feitos é compreensível em relação ao juiz – responsável pela carga oceânica de papéis – mas nunca em relação ao Estado em favor e nome de quem se pratica a restrição ou até mesmo a perda da propriedade”.    

            Embora distintos quanto à natureza, estrutura e objetivos, existem algumas analogias entre o processo civil e o processo penal. Neste, o CPP  estabelece o tempo a ser observado pelo juiz para a inquirição das testemunhas de acusação se o réu estiver preso ou solto (art. 401). O excesso de prazo, quanto à primeira hipótese,  caracteriza coação ilegal sanável por habeas corpus, independentemente da gravidade do delito.  É certo que o art. 402 determina ao magistrado consignar nos autos “os motivos da demora” sempre que esta ocorrer. Para evitar que a “demora” seja intolerável à dignidade da pessoa humana, os tribunais podem e devem aplicar o princípio da razoabilidade, que se contrapõe ao abuso de poder, que é, também, fundamento constitucional do writ (art. 5º, LXVIII). Também o CPC contém regras claras a respeito dos prazos assinados ao juiz, como foi dito no artigo anterior. Mas, especificamente quanto à ação por ato de improbidade administrativa, remanescem a omissão, a insegurança do jurisdicionado e a violação do preceito constitucional da razoável duração do processo.  E quais podem ser os “meios que garantam a celeridade de sua [do processo] tramitação”, como dispõe a parte final do inciso LXXVIII (78) do art. 5º da lei fundamental?  A pergunta tem fácil resposta. Além dos meios administrativos para superar as barreiras burocráticas, como a especialização dos ofícios judiciários, a suportável distribuição de feitos e a ampliação do número de magistrados, há os meios legais. A começar pela aplicação direta, do inciso referido acima, nos casos concretos, como decidiu o Supremo Tribunal Federal e a observância da salutar regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.-lei nº 4.657/1942): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

            Outras disposições pertinentes, tanto da Constituição como da legislação ordinária, demonstram que o próprio magistrado pode solucionar esse problema. (Segue).    

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 02.11.2008.


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