Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Declarações de garantia e tempo do processo (II)

René Ariel Dotti

            No curso de pós-graduação em Direito Processual Civil, organizado em Londrina pelo Professor Zulmar Fachin e com o apoio do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, proferi aula sobre o assunto que guarda o título desta crônica: Declarações de garantia e tempo do processo.

            A escolha não foi aleatória. Ela cuidou do mandamento constitucional (EC nº 45/2004) que inovou no Título II da Carta Magna - Dos direitos e garantias fundamentais - com a regra: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII).

            Considerando a natureza prática que devem ter os cursos desta natureza, eu comentei um caso concreto: a falta de prazo legal para que o juiz decida sobre o pedido de revogação da decisão de indisponibilidade de bens fundamentada na Lei nº 8.429/92 e também para a conclusão do processo. Este diploma, que cumpre o mandamento inscrito no § 4º do art. 37 da Constituição, regula as sanções aplicáveis aos agentes públicos (e seus parceiros privados) nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            No CPC, os dispositivos relacionados com o tema são os seguintes: Art. 125. “O juiz dirigirá o processo, conforme as disposições deste Código competindo-lhe: II - velar pela rápida solução do litígio”; Art. 189. “O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 02 dias; II - as decisões no prazo de 10 dias”; Art. 190. “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz”; Art. 456. “Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias”. No entanto, há uma clausula de exceção: Art. 187. “Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que esse Código lhe assina”.

            Relativamente à Lei nº 8.429/92, o único prazo específico é o do art. 17, § 8º, que estabelece 30 (trinta) dias para que o juiz rejeite a ação, se for convencido de sua improcedência ou da inadequação da via eleita.

            Mas qual é a solução que o sistema jurídico oferece para o cidadão que tem seus bens indisponíveis por decisão que dura três, quatro, cinco ou mais anos em processo que ainda não teve iniciada a instrução?

            A desculpa do excesso de feitos é compreensível em relação ao juiz – responsável pela carga oceânica de papeis – mas nunca em relação ao Estado em favor e nome de quem se pratica a restrição ou até mesmo a perda da propriedade. (Segue).

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 26.10.2008.


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