Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Declarações de garantia e tempo do processo (II)
René Ariel Dotti
No curso de pós-graduação em
Direito Processual Civil, organizado em Londrina pelo
Professor Zulmar Fachin e com o apoio do Instituto de Direito
Constitucional e Cidadania, proferi aula sobre o assunto que
guarda o título desta crônica: Declarações de garantia e
tempo do processo.
A escolha não foi
aleatória. Ela cuidou do mandamento constitucional (EC nº
45/2004) que inovou no Título II da Carta Magna - Dos direitos
e garantias fundamentais - com a regra: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” (art. 5º, LXXVIII).
Considerando a
natureza prática que devem ter os cursos desta natureza, eu
comentei um caso concreto: a falta de prazo legal para que o
juiz decida sobre o pedido de revogação da decisão de
indisponibilidade de bens fundamentada na Lei nº 8.429/92 e
também para a conclusão do processo. Este diploma, que cumpre
o mandamento inscrito no § 4º do art. 37 da Constituição,
regula as sanções aplicáveis aos agentes públicos (e seus
parceiros privados) nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
No CPC, os
dispositivos relacionados com o tema são os seguintes:
Art. 125.
“O juiz dirigirá o processo, conforme as disposições deste
Código competindo-lhe:
II - velar pela rápida
solução do litígio”; Art. 189.
“O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de
02 dias; II - as decisões no prazo de 10 dias”; Art.
190. “Incumbirá ao
serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e
executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior,
se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência
da ordem, quando determinada pelo juiz”; Art. 456.
“Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias”.
No entanto,
há uma clausula de exceção: Art. 187.
“Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado,
pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que esse
Código lhe assina”.
Relativamente à
Lei nº 8.429/92, o único prazo específico é o do art. 17, §
8º, que estabelece 30 (trinta) dias para que o juiz rejeite a
ação, se for convencido de sua improcedência ou da inadequação
da via eleita.
Mas qual é a
solução que o sistema jurídico oferece para o cidadão que tem
seus bens indisponíveis por decisão que dura três, quatro,
cinco ou mais anos em processo que ainda não teve iniciada a
instrução?
A
desculpa do excesso de feitos é compreensível em relação ao
juiz – responsável pela carga oceânica de papeis – mas nunca
em relação ao Estado em favor e nome de quem se pratica a
restrição ou até mesmo a perda da propriedade. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 26.10.2008.
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