Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Declarações de garantia e tempo do processo (I)
René Ariel Dotti
O Instituto de
Direito Constitucional e Cidadania (IDCC), órgão não
governamental de natureza acadêmica, foi criado há poucos anos
por iniciativa e entusiasmo do Professor Doutor Zulmar Fachin.
Os eventos anuais promovidos pela entidade vêm suprindo
carências tradicionais da quase totalidade dos cursos de
Direito quanto à necessidade de se aprimorar a teoria e a
prática da Carta Magna brasileira.
Essa lacuna
é mais visível no que concerne aos direitos e às garantias
inerentes à cidadania, que é um dos fundamentos da República,
ao lado da soberania, da dignidade da pessoa humana, dos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do
pluralismo político. Daí a apropriada designação para o
Instituto, reunindo o mais importante ramo do caleidoscópio
das ciências jurídicas com os valores sócio-culturais da
cidadania.
O criador e
dínamo do IDCC é o organizador e coordenador acadêmico do
curso de pós-graduação em Direito Processual Civil (teoria e
prática) que se realiza atualmente em Londrina. As aulas,
ministradas no auditório da subseção da OAB, tiveram início em
outubro de 2007, com previsão de encerramento para novembro do
corrente ano.
Pela generosidade
habitual do Professor Zulmar Fachin, fui convidado a proferir
uma das aulas magnas. A distinção de ser incluído na relação
de mestres na especialidade dos temas constitucionais e de
processo civil deixou-me, a um só tempo, agradecido e
preocupado. Gratidão pelo gesto do convite e preocupação pela
escolha de um tema que envolva o cotidiano dos profissionais
do Direito e da Justiça, que é um dos objetivos do curso. A
minha opção foi a abordagem de alguns aspectos sobre duas
realidades concêntricas: o tempo e o processo.
Uma, como expressão da natureza; outra, como produto da ação
humana.
Entre muitos
exemplos da rotina forense que desafiam o princípio
constitucional da razoável duração do processo, estão
as ações civis públicas (CF, art. 37, § 4º e Lei nº 8.429/92)
nos casos de improbidade praticados por agentes públicos com
ou sem participação de estranhos. O Ministério Público,
fundado nos arts. 798 do CPC e 7º da lei de regência e
com base em elementos documentais e informações, tem obtido,
em regra e liminarmente, a decretação de indisponibilidade de
bens do réu. Nenhuma resistência jurídica pode
ser oposta quando a causa de pedir, o procedimento e a
restrição da propriedade têm, em princípio, o amparo legal. O
problema começa quando, ao procurar desconstituir a decisão
judicial, o jurisdicionado não tem a garantia de prazo
específico para a revisão ou manutenção do julgado. Falece, a
partir de então, a cláusula salvatória que complementa
a redação do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna: “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 19.10.2008.
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