Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Declarações de garantia e tempo do processo (I)

René Ariel Dotti

            O Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC), órgão não governamental de natureza acadêmica, foi criado há poucos anos por iniciativa e entusiasmo do Professor Doutor Zulmar Fachin. Os eventos anuais promovidos pela entidade vêm suprindo carências tradicionais da quase totalidade dos cursos de Direito quanto à necessidade de se aprimorar a teoria e a prática da Carta Magna brasileira.

            Essa lacuna é mais visível no que concerne aos direitos e às garantias inerentes à cidadania, que é um dos fundamentos da República, ao lado da soberania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político. Daí a apropriada designação para o Instituto, reunindo o mais importante ramo do caleidoscópio das ciências jurídicas com os valores sócio-culturais da cidadania.

             O criador e dínamo do IDCC é o organizador e coordenador acadêmico do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil (teoria e prática) que se realiza atualmente em Londrina. As aulas, ministradas no auditório da subseção da OAB, tiveram início em outubro de 2007, com previsão de encerramento para novembro do corrente ano.

            Pela generosidade habitual do Professor Zulmar Fachin, fui convidado a proferir uma das aulas magnas. A distinção de ser incluído na relação de mestres na especialidade dos temas constitucionais e de processo civil deixou-me, a um só tempo, agradecido e preocupado. Gratidão pelo gesto do convite e preocupação pela escolha de um tema que envolva o cotidiano dos profissionais do Direito e da Justiça,  que é um dos objetivos do curso. A minha opção foi a abordagem de alguns aspectos sobre duas realidades concêntricas: o tempo e o processo. Uma, como expressão da natureza; outra,  como produto da ação humana.

            Entre muitos exemplos da rotina forense que desafiam o princípio constitucional da razoável duração do processo, estão as ações civis públicas (CF, art.  37, § 4º e Lei nº 8.429/92) nos casos de improbidade praticados por agentes públicos com ou sem participação de estranhos. O Ministério Público, fundado nos arts. 798 do CPC e 7º da lei de regência e com base em elementos documentais e informações, tem obtido, em regra e liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens do réu.              Nenhuma resistência jurídica pode ser oposta quando a causa de pedir, o procedimento e a restrição da propriedade têm, em princípio, o amparo legal. O problema começa quando, ao procurar desconstituir a decisão judicial, o jurisdicionado não tem a garantia de prazo específico para a revisão ou manutenção do julgado. Falece, a partir de então, a cláusula salvatória que complementa a redação do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Segue).

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 19.10.2008.


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