Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
volta de Pimenta Bueno 150 anos depois
René Ariel Dotti
A reencarnação de
Pimenta Bueno
Leitura de Manifesto perante a 6ª Turma do STJ
Pairam em torno
dos direitos da personalidade nuvens densas e escuras da
audácia de um imenso número de agentes do Estado responsáveis
pela apuração dos crimes e de sua punição. Projetam-se nas
áreas de trabalho e de lazer e nos espaços reservados da vida
familiar, as intromissões arbitrárias que perseguem indiciados
ou suspeitos de crimes e, dolosamente, alcançam pessoas
completamente estranhas
às
investigações.
Esmaecendo a luz que se projeta sobre o
princípio da dignidade da pessoa humana, multiplicam-se ao
infinito várias formas de abuso de autoridade. Instrumento de
terrorismo social, surge a sacralização da escuta telefônica
como a nova rainha das provas, em holocausto às
garantias constitucionais e legais do acusado para substituir
a tortura corporal da antigüidade pela ameaça espiritual dos
dias correntes.
Como piece
de résistance aos alarmantes atentados ao espírito e à
letra da Constituição e das leis, desponta o histórico
precedente registrado no HC nº 76.686 (PR), julgado no dia 9
do corrente mês.
Ao deferir o
writ para declarar a nulidade parcial de um feito
diante das grosseiras violações ao princípio do devido
processo legal, o Relator
Ministro Nilson Naves, observou com a experiência dos
anos vividos, a cultura humanística e a sensibilidade
jurídica: “[...] Afinal,
somos ou não somos nós
que à lei damos espírito? Sou daqueles, e todos já sabem, que
defendem, com unhas e dentes, a independência do julgador,
independência, porém, que não consigo dissociar de
interpretação equilibrada, sem paixão, arrojada, se for o
caso, mas sempre respeitadora dos direitos individuais.
E,
reconhecendo a flagrante ilegalidade das diligências,
prossegue: “Permitam-me, com isso, retornar ao texto do
art. 5º, porque dias fiquei comigo mesmo pensando qual teria
sido ali a intenção do legislador ao escrever ‘não
poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual
tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de
prova’. Pelo menos três coisas me saltam aos olhos: (I) o
prazo estabelecido tem limite (‘não poderá exceder’,
‘quinze dias’); (II) o prazo pode ser renovado
por igual período (isto é, por mais quinze dias); e (III) tal
prorrogação só será possível se indispensável o meio de prova
(aí, vejam, existe uma condição clara: ‘uma vez
comprovada’, ou seja, desde que comprovada, se
comprovada...). É isso, e só, o que diz a lei. Não é razoável,
pois, ir além” (...)
“Se o texto, para alguns, está indeterminado, dúbio,
seja lá o que for, o que a mim não me parece, cabe a nós,
porque somos finais, repito, dar à norma, limitadora que é do
direito à intimidade, interpretação estrita, atendendo, assim,
cuido eu, ao verdadeiro espírito da lei” (...) “Daí
que, Srs. Ministros, concedo a ordem a fim de reputar ilícita
a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de
interceptação das indicadas comunicações telefônicas;
conseqüentemente, nulos torno – e declarados assim ficam – os
pertinentes atos processuais da Ação nº 2006.70.00.019980-5;
que os autos, então, retornem às mãos do Juiz originário para
determinações de direito”.
Tomando
conhecimento da intimorata e lúcida decisão, bem como
das autoritárias reações de alguns agentes do Estado – ao
argumento falacioso de que a Justiça favorece a impunidade,
redigi um manifesto com o título “Em defesa das liberdades
de convicção e julgamento” e que inicia com as palavras de
Marco Túlio Cícero (106-43 a .C). "Legus servi
sumus, ute líberi esse possímus".
(Somos escravos da lei para sermos livres).
O texto que segue foi por mim lido
na sessão da última terça-feira da 6ª Turma do STJ e será
transcrito integralmente, a meu pedido, na ata dos trabalhos.
“Esta Colenda 6ª Turma, na sessão de 9 do corrente
mês, concedeu o habeas corpus nº 76.686 – PR, para
declarar a nulidade parcial de um feito criminal diante da
obtenção, por meios ilícitos, da prova resultante de escutas
telefônicas. Foi relator do writ o emérito Ministro
Nilson Naves,
tendo o seu lúcido e irretocável voto sido acompanhado pelos
demais magistrados presentes:
Paulo Gallotti, Maria
Thereza de Assis Moura e
Jane Silva. A
revista Veja, da semana passada, destaca a frase do
Ministro Gallotti
sobre a ilegalidade e o abuso praticados no aludido caso: “Dois
anos de escuta é devassar a vida da pessoa de uma maneira
indescritível. A pessoa passa a ser um nada”.
Certas práticas de investigação criminal em nosso país revelam
a existência de um direito penal do medo, difundido por
métodos de um processo penal do terror. A audácia
incontrolável de autoridades e de agentes públicos, que deviam
proteger os direitos e as garantias individuais, está
transformando os espaços da intimidade do cidadão em centrais
reprodutoras da insegurança e na imagem de imensos e infinitos
aquários de peixes. Em histórica Resolução, o Conselho
Nacional de Justiça aprovou critérios reguladores para
procedimentos de interceptações telefônicas e de sistemas de
informática e telemática, os quais vêm sendo manipulados
criminosamente ao afrontar o espírito e a letra da
Constituição.
Apesar da escorreita decisão desta Turma, surgiram
manifestações beligerantes de juízes paralelos,
ancorados em veículos de comunicação social, e de alguns
membros do Ministério Público e da Polícia Federal,
hostilizando publicamente a decisão.
Há relações íntimas e melindrosas entre agentes públicos
encarregados da apuração de crimes e núcleos da mídia
sensacionalista para a propaganda e opressivas ações
policiais, autorizadas por magistrados que fazem do imprudente
arbítrio o norte de suas atuações. Os juízes paralelos
são apóstolos da suspeita temerária e militantes no exército
popular da presunção da culpa. Mais que a notícia do fato
delituoso, o interesse estampado nas páginas da imprensa e nas
imagens da TV é a condenação prévia de meros suspeitos
ou simples indiciados, com a exposição de suas figuras para o
anúncio da repressão do Estado e a catarse de milhões de
telespectadores. Esse malsinado tipo de justiçamento sumário,
com o ícone das algemas desnecessárias, restaura a marca de
ferro quente, utilizada pelas Ordenações do Reino de
Portugal para apontar os ladrões, abolidas há um século e
meio pela Constituição do Império. Instrumento de terrorismo
social, surge a sacralização da escuta telefônica como a nova
rainha das provas, em holocausto às garantias
constitucionais e legais do acusado e que substitui a tortura
corporal da antigüidade pela ameaça espiritual dos dias
correntes. Os fundamentalistas do arbítrio fazem do
julgamento antecipado o patíbulo para a decapitação da ordem
jurídica.
Contra o insensato e temerário protesto em favor do abuso e da
ilegalidade na extração da prova,
ao argumento falacioso de que Justiça favorece a impunidade,
nada melhor que referir lições do presente e do passado. O
mestre figueiredo dias,
ao tratar do princípio da verdade material, proclama que no
processo penal está em causa a procura de uma verdade que,
“não sendo ‘absoluta’ ou ‘ontológica’, há-de ser antes de tudo
uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma
verdade obtida a todo o preço mas
processualmente válida”.
E pimenta bueno,
passado um século e meio, ao tratar da obediência da forma
como garantia de validade do processo, deixou registrado em
seus antológicos Apontamentos sobre o processo criminal
brasileiro: “As formalidades dos actos e termos do
processo são fructos da prudencia e razão calma da lei. É de
muita importância que a luta que se estabelece entre o
accusado e o poder público não soffra outra influencia ou
direcção que não seja a d’ella. Os termos e condições que a
lei prescreve, são meios protectores que garantem a execução
imparcial da lei, a liberdade e plenitude da accusação e da
defesa: são pharóes que assignalão a linha e norte que os
magistrados e as partes devem seguir, precauções salutares que
encadeão o arbitrio e os abusos, que esclarecem a verdade, e
dão authenticidade ou valor legal aos actos. O seu fim é
conciliar o interesse da justiça repressiva com a protecção
devida á innocencia que póde existir”.
Mais incisivamente, arremata o Mestre imortal: “É pois
conseqüente annular-se o processo, desde que são preteridas as
suas formulas substanciaes, ou as cominações expressas da lei,
porquanto o que se pratica contra seus preceitos nada vale:
seria contradictorio estabelecel-as com esse caracter, e
deixar violal-as impunemente”.
Senhor Presidente e demais Ministros:
Órgãos do próprio Estado – responsável por garantir o direito
de todos – estão provocando e disseminando a epidemia do
medo, que se irradia para muito além do espaço das
investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade
em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas
invadindo a privacidade de milhões de inocentes. Contra esse
paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de
origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer
cumprir a Constituição e as leis do país, em defesa dos
valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa
humana, que é um dos fundamentos da República.
O presente manifesto será encaminhado a outros tribunais brasileiros; ao
Congresso Nacional; aos Conselhos Nacionais da Magistratura e
do Ministério Público; aos Conselhos Federal e Estadual da
Ordem dos Advogados do Brasil; às associações e escolas da
Advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, bem como
será divulgado na imprensa e na próxima Conferência Nacional
da OAB.
Não se trata de um desagravo, mesmo porque a Corte não pediu e
nem dele precisa. Também não é mero ato de cortesia
interesseira junto ao Poder Judiciário. Trata-se da reação de
um profissional do Direito e da Justiça, com dez lustros de
atividade modelada pela experiência dos embates forenses. A
legitimidade do
manifesto está no reconhecimento constitucional de que
o Advogado é indispensável à administração da Justiça,
sendo-lhe imposto, pelo seu Código de Ética, o dever de “contribuir
para o aprimoramento da instituições do Direito e das leis”
(art. 2º, parág. ún., IV), porquanto, em seu ministério
privado, ele “presta serviço público e exerce função
social” (Lei nº 8.906/94, art. 2º, § 1º). Ao tempo da
ditadura militar, quando sindicatos, associações, instituições
e outros núcleos sociais sofreram a interdição da liberdade de
crítica dos atos do governo autoritário, foram os advogados,
ao lado da Associação Brasileira de Imprensa e da Confederação
Nacional dos Bispos do Brasil, que defenderam a causa do
Estado Democrático de Direito e, entre suas bandeiras, a
restauração plena dos predicamentos da magistratura, suspensos
pelos Atos Institucionais.
Entre os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário
brasileiro, em toda a sua história, penso que este é o mais
relevante, porque caracteriza não somente a guarda da
Constituição e a tutela das leis no Estado Democrático de
Direito, como também mostra a resistência contra a encarnação
ideológica da famigerada lei dos suspeitos
e o surgimento de novos Comitês de Salvação Pública,
de triste memória e lamentável frustração dos princípios de
liberdade, igualdade e fraternidade, divulgados pouco anos
antes pela Revolução Francesa, com a extraordinária e rediviva
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(26.08.1789).
Brasília, Sala
de Sessões da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em 23 de
setembro de 2008.
René
Ariel Dotti”
* * René Ariel Dotti, Professor Titular de Direito Penal na
Universidade Federal do Paraná · Membro de comissões de
reforma do sistema criminal brasileiro · Co-redator dos
anteprojetos que se converteram na Lei nº 7.209/84 (nova Parte
Geral do CP) e Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) ·
Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos
Deputados, por proposta do Deputado Osmar Serraglio
(2007). Sócio Benemérito do Instituto dos Advogados do Paraná
· Prêmio Vieira Netto OAB-PR · Advogado desde 1958.
pimenta bueno,
José Antonio.
Apontamentos
cit., ed. Empreza Nacional do Diario, RJ, 1857, p.59, 60.
(Os destaques são meus. Foi mantida a ortografia
original).
Ob. cit. pág. 60. (Idem,
ibidem).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 28.09.2008.
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