Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A volta de Pimenta Bueno 150 anos depois

René Ariel Dotti

A reencarnação de Pimenta Bueno
Leitura de Manifesto perante a 6ª Turma do STJ

            Pairam em torno dos direitos da personalidade nuvens densas e escuras  da audácia de um imenso número de agentes do Estado responsáveis pela apuração dos crimes e de sua punição.  Projetam-se nas áreas de trabalho e de lazer e nos espaços reservados da vida familiar, as intromissões arbitrárias que perseguem indiciados ou suspeitos de crimes e, dolosamente, alcançam pessoas completamente estranhas às investigações.

             Esmaecendo a luz que se projeta sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, multiplicam-se ao infinito várias formas de abuso de autoridade. Instrumento de terrorismo social, surge a sacralização da escuta telefônica como a nova rainha das provas, em holocausto às garantias constitucionais e legais do acusado para substituir a tortura corporal da antigüidade pela ameaça espiritual dos dias correntes. 

            Como piece de résistance aos alarmantes atentados ao espírito e à letra da Constituição e das leis, desponta o histórico precedente registrado no HC nº 76.686 (PR), julgado no dia 9 do corrente mês.

            Ao deferir o writ para declarar a nulidade parcial de um feito diante das grosseiras violações ao princípio do devido processo legal, o Relator Ministro Nilson Naves, observou com a experiência dos anos vividos, a cultura humanística e a sensibilidade jurídica: “[...] Afinal, somos ou não somos nós que à lei damos espírito? Sou daqueles, e todos já sabem, que defendem, com unhas e dentes, a independência do julgador, independência, porém, que não consigo dissociar de interpretação equilibrada, sem paixão, arrojada, se for o caso, mas sempre respeitadora dos direitos individuais.

            E, reconhecendo a flagrante ilegalidade das diligências, prossegue: “Permitam-me, com isso, retornar ao texto do art. 5º, porque dias fiquei comigo mesmo pensando qual teria sido ali a intenção do legislador ao escrever não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova’. Pelo menos três coisas me saltam aos olhos: (I) o prazo estabelecido tem limite (não poderá exceder, quinze dias); (II) o prazo pode ser renovado por igual período (isto é, por mais quinze dias); e (III) tal prorrogação só será possível se indispensável o meio de prova (aí, vejam, existe uma condição clara: uma vez comprovada, ou seja, desde que comprovada, se comprovada...). É isso, e só, o que diz a lei. Não é razoável, pois, ir além” (...) Se o texto, para alguns, está indeterminado, dúbio, seja lá o que for, o que a mim não me parece, cabe a nós, porque somos finais, repito, dar à norma, limitadora que é do direito à intimidade, interpretação estrita, atendendo, assim, cuido eu, ao verdadeiro espírito da lei” (...) “Daí que, Srs. Ministros, concedo a ordem a fim de reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das indicadas comunicações telefônicas; conseqüentemente, nulos torno – e declarados assim ficam – os pertinentes atos processuais da Ação nº 2006.70.00.019980-5; que os autos, então, retornem às mãos do Juiz originário para determinações de direito”.[1]

         Tomando conhecimento da intimorata e lúcida decisão, bem como das autoritárias reações de alguns agentes do Estado – ao argumento falacioso de que a Justiça favorece a impunidade, redigi um manifesto com o título “Em defesa das liberdades de convicção e julgamento” e que inicia com as palavras de Marco Túlio Cícero (106-43  a .C). "Legus servi sumus, ute líberi esse possímus". (Somos escravos da lei para sermos livres). O texto que segue foi por mim lido[2] na sessão da última terça-feira da 6ª Turma do STJ e será transcrito integralmente, a meu pedido, na ata dos trabalhos. 

             

            “Esta Colenda 6ª Turma, na sessão de 9 do corrente mês, concedeu o habeas corpus nº 76.686 – PR, para declarar a nulidade parcial de um feito criminal diante da obtenção, por meios ilícitos, da prova resultante de escutas telefônicas. Foi relator do writ o emérito Ministro Nilson Naves, tendo o seu lúcido e irretocável voto sido acompanhado pelos demais magistrados presentes: Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva. A revista Veja, da semana passada, destaca a frase do Ministro Gallotti sobre a ilegalidade e o abuso praticados no aludido caso: “Dois anos de escuta é devassar a vida da pessoa de uma maneira indescritível. A pessoa passa a ser um nada”.[3]

         Certas práticas de investigação criminal em nosso país revelam a existência de um direito penal do medo, difundido por métodos de um processo penal do terror.  A audácia incontrolável de autoridades e de agentes públicos, que deviam proteger os direitos e as garantias individuais, está transformando os espaços da intimidade do  cidadão em centrais reprodutoras da insegurança e na imagem de imensos e infinitos aquários de peixes. Em histórica Resolução, o Conselho Nacional de Justiça aprovou critérios reguladores para procedimentos de interceptações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, os quais vêm sendo manipulados criminosamente ao afrontar o espírito e a letra da Constituição.

         Apesar da escorreita decisão desta Turma, surgiram manifestações beligerantes de juízes paralelos, ancorados em veículos de comunicação social, e de alguns membros do Ministério Público e da Polícia Federal, hostilizando publicamente a decisão.[4]  Há relações íntimas e melindrosas entre agentes públicos encarregados da apuração de crimes e núcleos da mídia sensacionalista para a propaganda e opressivas ações policiais, autorizadas por magistrados que fazem do imprudente arbítrio o norte de suas atuações.  Os juízes paralelos são apóstolos da suspeita temerária e militantes no exército popular da presunção da culpa.  Mais que a notícia do fato delituoso, o interesse estampado nas páginas da imprensa e nas imagens da TV é a condenação prévia de meros suspeitos ou simples indiciados, com a exposição de suas figuras para o anúncio da repressão do Estado e a catarse de milhões de telespectadores. Esse malsinado tipo de justiçamento sumário, com o ícone das algemas desnecessárias, restaura a marca de ferro quente, utilizada pelas Ordenações do Reino de Portugal para apontar os ladrões,  abolidas há um século e meio pela Constituição do Império. Instrumento de terrorismo social, surge a sacralização da escuta telefônica como a nova rainha das provas, em holocausto às garantias constitucionais e legais do acusado e que substitui a tortura corporal da antigüidade pela ameaça espiritual dos dias correntes. Os fundamentalistas do arbítrio fazem do julgamento antecipado o patíbulo para a decapitação da ordem jurídica.

         Contra o insensato e temerário protesto em favor do abuso e da ilegalidade na extração da prova[5], ao argumento falacioso de que Justiça favorece a impunidade, nada melhor que referir lições do presente e do passado.  O mestre figueiredo dias, ao tratar do princípio da verdade material, proclama que no processo penal está em causa a procura de uma verdade que, “não sendo ‘absoluta’ ou ‘ontológica’, há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”.[6] E pimenta bueno, passado um século e meio, ao tratar da obediência da forma como garantia de validade do processo, deixou registrado em seus antológicos Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro: “As formalidades dos actos e termos do processo são fructos da prudencia e razão calma da lei. É de muita importância que a luta que se estabelece entre o accusado e o poder público não soffra outra influencia ou direcção que não seja a d’ella. Os termos e condições que a lei prescreve, são meios protectores que garantem a execução imparcial da lei, a liberdade e plenitude da accusação e da defesa: são pharóes que assignalão a linha e norte que os magistrados e as partes devem seguir, precauções salutares que encadeão o arbitrio e os abusos, que esclarecem a verdade, e dão authenticidade ou valor legal aos actos. O seu fim é conciliar o interesse da justiça repressiva com a protecção devida á innocencia que póde existir”.[7]

         Mais incisivamente, arremata o Mestre imortal: “É pois conseqüente annular-se o processo, desde que são preteridas as suas formulas substanciaes, ou as cominações expressas da lei, porquanto o que se pratica contra seus preceitos nada vale: seria contradictorio estabelecel-as com esse caracter, e deixar violal-as impunemente”.[8]

         Senhor Presidente e demais Ministros:

         Órgãos do próprio Estado – responsável por garantir o direito de todos – estão provocando e disseminando a epidemia do medo, que se irradia para muito além do espaço das investigações criminais, alcançando os cenários da sociedade em geral, a pretexto de punir alguns possíveis culpados, mas invadindo a privacidade de milhões de inocentes. Contra esse paradoxo intolerável, todos os cidadãos, independente de origem profissional ou social, têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do país, em defesa dos valores essenciais da vida coletiva e da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República.

         O presente manifesto será encaminhado a outros tribunais brasileiros; ao Congresso Nacional; aos Conselhos Nacionais da Magistratura e do Ministério Público; aos Conselhos Federal e Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; às associações e escolas da Advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, bem como será divulgado na imprensa e na próxima Conferência Nacional da OAB.[9]

         Não se trata de um desagravo, mesmo porque a Corte não pediu e nem dele precisa. Também não é mero ato de cortesia interesseira junto ao Poder Judiciário.  Trata-se da reação de um profissional do Direito e da Justiça, com dez lustros de atividade modelada pela experiência dos embates forenses. A legitimidade do manifesto está no reconhecimento constitucional de que o Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo-lhe imposto, pelo seu Código de Ética, o dever de “contribuir para o aprimoramento da instituições do Direito e das leis” (art. 2º, parág. ún., IV), porquanto, em seu ministério privado, ele  “presta serviço público e exerce função social” (Lei nº 8.906/94, art. 2º, § 1º). Ao tempo da ditadura militar, quando sindicatos, associações, instituições e outros núcleos sociais sofreram a interdição da liberdade de crítica dos atos do governo autoritário, foram os advogados, ao lado da Associação Brasileira de Imprensa e da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, que defenderam a causa do Estado Democrático de Direito e, entre suas bandeiras, a restauração plena dos predicamentos da magistratura, suspensos pelos Atos Institucionais.

         Entre os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro, em toda a sua história, penso que este é o mais relevante, porque caracteriza não somente a guarda da Constituição e a tutela das leis no Estado Democrático de Direito, como também mostra a resistência contra a encarnação ideológica da famigerada lei dos suspeitos[10] e o surgimento de novos Comitês de Salvação Pública,[11] de triste memória e lamentável frustração dos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, divulgados pouco anos antes pela Revolução Francesa, com a extraordinária e rediviva Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789).

 

Brasília, Sala de Sessões da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,

em 23 de setembro de 2008.

René Ariel Dotti”

 

* * René Ariel Dotti, Professor Titular de Direito Penal na Universidade Federal do Paraná · Membro de comissões de reforma do sistema criminal brasileiro ·  Co-redator dos anteprojetos que se converteram na Lei nº 7.209/84 (nova Parte Geral do CP) e Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) · Detentor da Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados, por proposta do Deputado Osmar Serraglio (2007). Sócio Benemérito do Instituto dos Advogados do Paraná · Prêmio Vieira Netto OAB-PR · Advogado desde 1958.


 

[1]              Site do STJ (http://www.stj.gov.br.

[2]              As notas de rodapé não foram lidas para não se exceder o tempo da sustentação oral do Habeas Corpus nº 109.205, do qual eu sou um dos impetrantes.

[3]              Edição nº 2078, de 17.09.2008, p. 64.

[4]              Em artigo publicado no jornal Gazeta do Povo, editado em Curitiba, os advogados Antonio Carlos de Almeida Castro, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Juliano Breda e José Carlos Cal Garcia, que defendem os acusados beneficiados pelo HC nº 76.686 – PR, contestam aquela declaração de hostilidade, nos seguintes termos: “O respeito que nutrimos pela instituição [do Ministério Público Federal] e pelo Poder Judiciário sempre norteou as manifestações da defesa, que, sob os ditames da ética profissional, jamais criticou publicamente as decisões contrárias a seu interesse, ainda que, em sua avaliação, fossem injustas. A defesa lutou e recorreu em silêncio, buscando incansavelmente o direito que lhe assistia, agora reconhecido por unanimidade pelo STJ” (A decisão do caso “Sundown”, 13.09.2008, p. 2. Opinião).

[5]              Alguns membros da Polícia Federal e Procuradores da República usaram a imprensa para dizer que o precedente acima referido comprometerá milhares de investigações em curso. Esse discurso autoritário e insensato, surge perante à consciência popular como a ideologia de que os fins justificam os meios.

[6]                 figueiredo dias, Jorge de. Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora Ltda, 1981, vol. I, p. 194. (Os destaques em itálico são do original. Os demais são meus).

[7]                pimenta bueno, José Antonio. Apontamentos cit., ed. Empreza Nacional do Diario, RJ, 1857, p.59, 60. (Os destaques são meus. Foi mantida a ortografia original).

[8]              Ob. cit. pág. 60. (Idem, ibidem).

[9]              A se realizar nos dias 11 a 15.11.2008, em Natal (RN), com o tema central Estado Democrático de Direito versus Estado Policial. Dilemas e desafios em duas décadas da Constituição.

[10]             A lei dos suspeitos foi um instrumento do Comitê de Segurança Pública, braço da Convenção Nacional e do tribunal revolucionário. Aprovada em 17.09.1793, a loi des suspects permitia que autoridades, sumariamente, prendessem, julgassem e mandassem para a guilhotina os suspeitos de conspiração.

[11]             O Comité de Salut Public (1793-1795) foi criado na França revolucionária pela Convenção de 6 de abril de 1793 para promover, nas circunstâncias urgentes, as medidas de defesa geral, para efeitos internos e externos. Inicialmente com 9 membros, teve a sua composição ampliada para 12. Mais tarde, sob o comando de Maximiliano Maria Isidoro de robespierre (1758-1794), o Comité disseminou o terror ao ponto de condenar à morte pela guilhotina um dos líderes revolucionários e ex-dirigente daquele organismo: Jorge Jacques danton (1759-1794). No dia seguinte à Batalha de Valmy (1792), a grande vitória dos franceses que deteve a invasão prussiana e reforçou o prestígio da Revolução, danton proclamou que para vencer era preciso audace, audace et audace! robespierre, cognominado pelos parisienses de O Incorruptível e que chegou a ser o senhor absoluto da França, também morreu na guilhotina.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 28.09.2008.


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