Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A Execução Penal no Estado do Paraná (V):

René Ariel Dotti

O editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), de fevereiro deste ano, em parte reproduzido no artigo anterior, contém apropriadas conclusões que merecem reprodução literal para se manter fidelidade absoluta ao espírito do texto: “Ninguém jamais entenderá a LEP e sua importância se não entender precisamente isso: ela não realizou as reformas que desenhava, mas trouxe, no entanto, uma nova cultura de legalidade na execução penal. Trouxe, enfim, confrontações importantes, ainda por dimensionar. Gerou estudiosos, na vida forense ou fora dela, causando publicações e tematizando encontros, semeando entidades, vocacionando pesquisadores, técnicos e operadores, advogados, promotores de justiça e juízes zelosos e isentos. É todo um saldo ainda não computado, mas que, vez por outra, se faz sentir: casos concretos foram duas decisões judiciais que inauguraram 2008.

“A primeira dessas decisões veio do interior de São Paulo, a 500 quilômetros da capital. O juiz da execução penal de Tupã, Gerdinaldo Quichaba Costa, determinou que os estabelecimentos penitenciários sob sua competência correcional somente recebam presos residentes em um raio de 200 quilômetros, devendo também observar, estritamente, seus limites de lotação. Apontou o juiz que a transferência maciça e indiscriminada de presos, em sua maioria oriundos da região metropolitana da capital, para longínquos estabelecimentos, na medida em que dificulta e quase impossibilita visitas de seus familiares, inviabiliza também a própria idéia de reintegração social estabelecida na lei. A decisão, de resto, ainda convida a repensar a política de transferência sistemática de presos para locais distantes da capital, na versão recente da antiga estratégia das colônias penais.

A segunda decisão foi do juiz Cláudio do Prado Amaral (publicada no site do IBCCrim) corregedor dos presídios da Capital de São Paulo. Ela determinou que, no máximo em um ano, o Centro de Detenção Provisória II, do bairro de Pinheiros, observe estritamente sua capacidade para acolher até 512 presos, não devendo ser aumentada, desde logo, a quantidade de presos ali já existente” (“A LEP e a independência judicial”, Boletim, cit, n.º 183).

Lembro os anos 70 quando o cartório do Tribunal do Júri de Curitiba acomodava os procedimentos de execução e o mesmo Juízo decidia sobre livramento condicional, indulto e outros incidentes. Com a Lei 7.210/84, foram criados cargos e serviços específicos da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública para atender o aumento da demanda de presidiários e egressos.

A reivindicação de agora, muito justa, aliás, é a criação da 3.ª Vara de Execução Penal em Curitiba.

E que tem como interessados todos os magistrados da execução em nosso Estado.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 13.07.2008.


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