Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
Execução Penal no Estado do Paraná (V):
René Ariel Dotti
O editorial do Boletim do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), de fevereiro deste
ano, em parte reproduzido no artigo anterior, contém
apropriadas conclusões que merecem reprodução literal para se
manter fidelidade absoluta ao espírito do texto: “Ninguém
jamais entenderá a LEP e sua importância se não entender
precisamente isso: ela não realizou as reformas que desenhava,
mas trouxe, no entanto, uma nova cultura de legalidade na
execução penal. Trouxe, enfim, confrontações importantes,
ainda por dimensionar. Gerou estudiosos, na vida forense ou
fora dela, causando publicações e tematizando encontros,
semeando entidades, vocacionando pesquisadores, técnicos e
operadores, advogados, promotores de justiça e juízes zelosos
e isentos. É todo um saldo ainda não computado, mas que, vez
por outra, se faz sentir: casos concretos foram duas decisões
judiciais que inauguraram 2008.
“A primeira dessas decisões veio do
interior de São Paulo, a 500 quilômetros da capital. O juiz da
execução penal de Tupã, Gerdinaldo Quichaba Costa, determinou
que os estabelecimentos penitenciários sob sua competência
correcional somente recebam presos residentes em um raio de
200 quilômetros, devendo também observar, estritamente, seus
limites de lotação. Apontou o juiz que a transferência maciça
e indiscriminada de presos, em sua maioria oriundos da região
metropolitana da capital, para longínquos estabelecimentos, na
medida em que dificulta e quase impossibilita visitas de seus
familiares, inviabiliza também a própria idéia de reintegração
social estabelecida na lei. A decisão, de resto, ainda convida
a repensar a política de transferência sistemática de presos
para locais distantes da capital, na versão recente da antiga
estratégia das colônias penais.
A segunda decisão foi do juiz Cláudio do
Prado Amaral (publicada no site do IBCCrim) corregedor dos
presídios da Capital de São Paulo. Ela determinou que, no
máximo em um ano, o Centro de Detenção Provisória II, do
bairro de Pinheiros, observe estritamente sua capacidade para
acolher até 512 presos, não devendo ser aumentada, desde logo,
a quantidade de presos ali já existente” (“A LEP e a
independência judicial”, Boletim, cit, n.º 183).
Lembro os anos 70 quando o cartório do
Tribunal do Júri de Curitiba acomodava os procedimentos de
execução e o mesmo Juízo decidia sobre livramento condicional,
indulto e outros incidentes. Com a Lei 7.210/84, foram criados
cargos e serviços específicos da magistratura, do Ministério
Público e da Defensoria Pública para atender o aumento da
demanda de presidiários e egressos.
A reivindicação de agora, muito justa,
aliás, é a criação da 3.ª Vara de Execução Penal em Curitiba.
E que tem como interessados todos os
magistrados da execução em nosso Estado.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 13.07.2008.
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