Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
Execução Penal no Estado do Paraná (IV):
O papel
transformador da Lei de Execução Penal
René Ariel Dotti
“Ao
condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”
(Lei n.º 7.210/84, art. 3.º)
A disposição acima constitui o limite imposto pelo legislador
no quadro da execução das penas e das medidas de segurança. E
vem à propósito da justa reivindicação dos Juízes da Execução
Penal de todo o Estado do Paraná, em expediente dirigido ao
Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Vidal Coelho.
Em face da criação dos cargos em comissão de assessor de Juiz
de Direito, eles requerem a designação de qualificados
auxiliares para a melhor prestação jurisdicional nessa área
sensível e exposta dos Direitos Humanos.
É urgente a necessidade desse ajuste
funcional. É notório na administração do Judiciário o fato de
que a execução penal, especialmente da pena de reclusão, teve
considerável aumento de processos com a revogação do § 1.º, do
art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90, que vedava a progressão de
regime para os crimes hediondos e os benefícios legais. Após a
Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007, qualquer condenação à
prisão admite a progressão, atendidos os requisitos legais.
Por outro lado é público que os serviços da execução penal
precisam de maior e melhor nível de qualidade para se atender
ao princípio constitucional da razoável duração do processo. A
nomeação de assessores ora pleiteada funcionará como um dos
“meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF. art.
5.º, LXXVIII).
O editorial do Boletim do Instituto
Brasileiro de Ciências Penais, edição de fevereiro do corrente
ano, aborda com muita propriedade o tema da Lei de Execução
Penal e a independência judicial. Vale transcrever: “A Lei de
Execução Penal impôs ao juiz nada mais que o papel
transformador da prisão. Para isso, os reformadores de 1984
alicerçaram a jurisdicionalização: a rigor, nada mais que o
corolário processual da idéia de legalidade, no universo de
execução das penas. Em um país tomado pelo mais profundo
arbítrio, um bom mecanismo contra esse cotidiano de ilegalismo
nas prisões é o processo judicial, sua qualidade publicística,
seu ambiente de defesa e contradição, e a presença de juízes
isentos e afirmativos do direito. Já se criticou o jeito
utópico da reforma de 1984: aqueles juízes que o art. 66 da
LEP instituía como o mastro principal dessas caravelas
descobridoras, infelizmente, não existiam no país, senão por
exceções. Afinal, as matrizes que moldaram os outros setores
do Estado a longeva tradição patrimonialista de nosso ser
político; o reacionarismo dos dizeres de nossas ditaduras;
enfim, todo esse anti-iluminismo que trazemos fundo desde a
Colônia contaminaram, severamente, um Judiciário erguido à
sombra do totalitarismo do poder, subserviente a ele,
condescendente com ele e reprodutor dele”. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 06.07.2008.
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