Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A Execução Penal no Estado do Paraná (IV):

O papel transformador da Lei de Execução Penal

René Ariel Dotti

“Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”

(Lei n.º 7.210/84, art. 3.º)

A disposição acima constitui o limite imposto pelo legislador no quadro da execução das penas e das medidas de segurança. E vem à propósito da justa reivindicação dos Juízes da Execução Penal de todo o Estado do Paraná, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Vidal Coelho. Em face da criação dos cargos em comissão de assessor de Juiz de Direito, eles requerem a designação de qualificados auxiliares para a melhor prestação jurisdicional nessa área sensível e exposta dos Direitos Humanos.

É urgente a necessidade desse ajuste funcional. É notório na administração do Judiciário o fato de que a execução penal, especialmente da pena de reclusão, teve considerável aumento de processos com a revogação do § 1.º, do art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos e os benefícios legais. Após a Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007, qualquer condenação à prisão admite a progressão, atendidos os requisitos legais. Por outro lado é público que os serviços da execução penal precisam de maior e melhor nível de qualidade para se atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo. A nomeação de assessores ora pleiteada funcionará como um dos “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF. art. 5.º, LXXVIII).

O editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Penais, edição de fevereiro do corrente ano, aborda com muita propriedade o tema da Lei de Execução Penal e a independência judicial. Vale transcrever: “A Lei de Execução Penal impôs ao juiz nada mais que o papel transformador da prisão. Para isso, os reformadores de 1984 alicerçaram a jurisdicionalização: a rigor, nada mais que o corolário processual da idéia de legalidade, no universo de execução das penas. Em um país tomado pelo mais profundo arbítrio, um bom mecanismo contra esse cotidiano de ilegalismo nas prisões é o processo judicial, sua qualidade publicística, seu ambiente de defesa e contradição, e a presença de juízes isentos e afirmativos do direito. Já se criticou o jeito utópico da reforma de 1984: aqueles juízes que o art. 66 da LEP instituía como o mastro principal dessas caravelas descobridoras, infelizmente, não existiam no país, senão por exceções. Afinal, as matrizes que moldaram os outros setores do Estado a longeva tradição patrimonialista de nosso ser político; o reacionarismo dos dizeres de nossas ditaduras; enfim, todo esse anti-iluminismo que trazemos fundo desde a Colônia contaminaram, severamente, um Judiciário erguido à sombra do totalitarismo do poder, subserviente a ele, condescendente com ele e reprodutor dele”. (Segue).

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 06.07.2008.


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dottieadvogados.com.br