Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A
Execução Penal no Estado do Paraná (II):
René Ariel Dotti
A Constituição Federal declara que a pena
de prisão será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado
(art. 5.º, XLVIII). Trata-se de uma das regras mínimas
estabelecidas para a segurança da melhor execução e dirigida à
administração penitenciária. A Carta Política do Império
(25/3/1824) já dispunha que “as cadeias serão seguras, limpas
e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos
réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes”
(art. 179, § 21). Mais de cento e setenta anos após, uma nova
lei fundamental repete aquele preceito, com pequenas
variantes.
Durante os dois mandatos recentes do
Governador Roberto Requião, o sistema penitenciário tem
aumentado o número de presídios. Como resultado dessa
orientação de Política Criminal, podem ser mencionados alguns
estabelecimentos criados neste e nos últimos dois anos, como
os Centros de Detenção e Ressocialização de Francisco Beltrão
(2008), Londrina (2007), Cascavel (2007) e Piraquara (2006),
bem como o Centro de Regime Semi Aberto de Guarapuava (2007).
Mas é elementar que somente a qualidade
física dos presídios não oferece, por si só, a segurança
coletiva que a sociedade exige da administração pública. Além
dessa atenção do Poder Executivo, também o Judiciário está
envolvido nesse processo de redução das tensões carcerárias. O
intenso movimento das duas varas de Execução em Curitiba, que
concentram pelo menos 50% da execução penal no Paraná, revela
a absoluta necessidade da criação de mais um ofício para
atender a grande demanda. Quando foi criada a 2.ª Vara, os
únicos estabelecimentos penais eram a Prisão Provisória do Ahú,
a Penitenciária Central do Estado e a Colônia Penal Agrícola.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
pela inconstitucionalidade do dispositivo que vedava a
progressão de regime para os condenados por crimes hediondos,
e o advento da Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007, as duas
Varas de Execução estão recebendo um grande número de presos
que, hoje, têm direitos antes negados pelo sistema legal
autoritário. Esse aumento considerável de serviço deve ter em
conta que também os presos condenados pela Justiça Federal são
remetidos para os estabelecimentos estaduais, com exceção dos
responsáveis pelos crimes hediondos ou portadores de
excepcional periculosidade, que são encaminhados para a
Penitenciária de Catanduvas.
Sob outro aspecto, uma das maiores
preocupações dos responsáveis pelo sistema, os magistrados,
Promotores de Justiça e defensores públicos que atuam na área,
é com a existência de facções criminosas, que oferecem um
grande risco para a segurança pública se não forem objeto de
permanente vigília. (Segue)
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 22.06.2008.
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