Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A Execução Penal no Estado do Paraná (II):

René Ariel Dotti

A Constituição Federal declara que a pena de prisão será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do condenado (art. 5.º, XLVIII). Trata-se de uma das regras mínimas estabelecidas para a segurança da melhor execução e dirigida à administração penitenciária. A Carta Política do Império (25/3/1824) já dispunha que “as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seus crimes” (art. 179, § 21). Mais de cento e setenta anos após, uma nova lei fundamental repete aquele preceito, com pequenas variantes.

Durante os dois mandatos recentes do Governador Roberto Requião, o sistema penitenciário tem aumentado o número de presídios. Como resultado dessa orientação de Política Criminal, podem ser mencionados alguns estabelecimentos criados neste e nos últimos dois anos, como os Centros de Detenção e Ressocialização de Francisco Beltrão (2008), Londrina (2007), Cascavel (2007) e Piraquara (2006), bem como o Centro de Regime Semi Aberto de Guarapuava (2007).

Mas é elementar que somente a qualidade física dos presídios não oferece, por si só, a segurança coletiva que a sociedade exige da administração pública. Além dessa atenção do Poder Executivo, também o Judiciário está envolvido nesse processo de redução das tensões carcerárias. O intenso movimento das duas varas de Execução em Curitiba, que concentram pelo menos 50% da execução penal no Paraná, revela a absoluta necessidade da criação de mais um ofício para atender a grande demanda. Quando foi criada a 2.ª Vara, os únicos estabelecimentos penais eram a Prisão Provisória do Ahú, a Penitenciária Central do Estado e a Colônia Penal Agrícola.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade do dispositivo que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, e o advento da Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007, as duas Varas de Execução estão recebendo um grande número de presos que, hoje, têm direitos antes negados pelo sistema legal autoritário. Esse aumento considerável de serviço deve ter em conta que também os presos condenados pela Justiça Federal são remetidos para os estabelecimentos estaduais, com exceção dos responsáveis pelos crimes hediondos ou portadores de excepcional periculosidade, que são encaminhados para a Penitenciária de Catanduvas.

Sob outro aspecto, uma das maiores preocupações dos responsáveis pelo sistema, os magistrados, Promotores de Justiça e defensores públicos que atuam na área, é com a existência de facções criminosas, que oferecem um grande risco para a segurança pública se não forem objeto de permanente vigília. (Segue)

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 22.06.2008.


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008
escritorio@dottieadvogados.com.br