Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A VII
Conferência Nacional da OAB (IV - Final):
“Não há mal que sempre
dure, nem bem que nunca se acabe”
René Ariel Dotti
“Co esta condição, pesada e
dura /
Nascemos: o pesar terá firmeza,
/
Mas o bem logo muda a natureza”
Luís de Camões
(1524-1580) (Os
Lusíadas, Canto V,
Parte II, V. 80)
Os sucessivos éditos
do Golpe de Estado cumpriram o destino de interditar as
liberdades, os direitos e as garantias da sociedade civil, com
um triunfalista poder de tutela.
O Ato Institucional nº 3,
de 05.02.1966, determinou eleições indiretas para Governadores
e Vice-Governadores pelas Assembléias Legislativas, em sessão
pública e votação nominal. Isto é, o eleitor era chamado pela
Mesa e anunciava, ele mesmo, o seu voto. Os Prefeitos eram
nomeados pelos Governadores, mediante prévio assentimento da
Assembléia Legislativa. O
AI nº 4,
de 07.12.1966, indicava a utopia do governante militar, ao
prometer uma nova Constituição, que “além de uniforme e
harmônica, represente a institucionalização dos ideais e
princípios da Revolução”. O Congresso Nacional foi
convocado “para se reunir extraordinariamente, de 12 de
dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967”, tendo
como objeto “a discussão, votação e promulgação do projeto
de Constituição apresentado pelo Presidente da República”
(art. 1º e § 1º). Isso mesmo: o projeto do Executivo deveria
ser discutido (?) e votado (?) em apenas 43 (quarenta e três)
dias!
O último ato de
intervenção autoritária foi baixado com o
AI
nº 5,
de 13.12.1968, decretando o recesso do Congresso Nacional,
além de outras medidas para neutralizar “pessoas ou grupos
anti-revolucionários”. E, sem dúvida, para retaliar a
Câmara dos Deputados que negou licença para processar o
Deputado Marcio Moreira Alves, que, às vésperas do dia 7 de
setembro daquele ano, fizera um contundente discurso contra o
regime militar. Com o recesso parlamentar, o Poder Executivo
passou a legislar sobre todas as matérias e exercer as
atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos
Municípios. Foram suspensos, por 10 anos, os direitos
políticos de imensa legião de cidadãos e a garantia do
habeas corpus para os casos de crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica social e a economia
popular. Cassação de mandatos, suspensão de garantias
constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e
estabilidade, bem como a suspensão do exercício em funções
públicas, foram outras das muitas medidas de privação ou
restrição.
Mas, justamente após
10 anos, a VII Conferência Nacional da OAB, realizada em
Curitiba e sob as lideranças de Raymundo Faoro e Eduardo Rocha
Virmond, começou a mudar o eixo de rotação daquela
engrenagem opressora. Surgiam sinais de bonança: bom tempo no
mar, com tempo favorável à navegação.
Aquela aurora (30
anos) prenunciando a liberdade, será comemorada pela IV
Conferência dos Advogados do Paraná. E nada mais oportuno que
lembrar um pedaço do verso de Camões, quando passou do
pessimismo angustiado da miséria e do desterro para a atitude
de observação ansiosa do sentido da realidade que o cercava,
quando o soneto foi publicado pela primeira vez (1595):
“Mudam-se os tempos, mudam-se
as vontades, / muda-se o ser, muda-se a confiança”. (Lírica
Completa,
II).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito
e Justiça" de 08.06.2008.
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