Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Súmula Vinculante e segurança jurídica (I) :

René Ariel Dotti

 A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituiu a Súmula de Efeito Vinculante, nos seguintes termos: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso”.

    A transcrição literal dos dispositivos acima visa demonstrar que a maior Corte Judiciária nacional teve um cuidado extremo ao estabelecer as hipóteses de elaboração, aplicação, revisão, reclamação e cancelamento de súmula.  Outra providência para garantir a segurança jurídica foi a regulamentação do texto constitucional através da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, publicada no dia seguinte. O início de vigência foi fixado em 3 (três) meses, o que ocorrerá no próximo dia 20 de março.

    Como é curial, a súmula é o resumo ou sinopse da tendência adotada pelos tribunais acerca da interpretação de dispositivos legais para aplicação nos casos concretos.  Com o advento do Código de Processo Civil vigente foi consagrado o procedimento para a uniformização da jurisprudência (art. 476).

    Em tempos de persistente reclamação quanto à demora na prestação jurisdicional, a adoção da súmula vinculante para determinados tipos de relação jurídica (Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, etc.), irá reduzir sensivelmente a imensa carga de recursos que chegam tanto nos tribunais estaduais como federais.  O maior número deles é manejado pelo poder público, caracterizando, não raro, hipóteses típicas de lide temerária.

    A implantação da Súmula de Efeito Vinculante complementa o princípio da razoável duração do processo, consagrado na lei maior. (Segue).

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 04.03.2007.

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