Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O drama dos precatórios (Final) :
René Ariel Dotti
"Devo, não nego; pago quando quiser"
O Ministro Nelson Jobim e o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, conceberam uma “solução” para enfrentar o calote dos precatórios que pode e deve ser qualificada como ofensiva à dignidade do cidadão. Trata-se da proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 12/06, atualmente em tramitação na Câmara Alta.
Através dessa iniciativa se pretende incluir um parágrafo ao art. 100 da Constituição e ao art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (que de transitório não tem mais nada), segundo o qual a União e os Estados poderão destinar, anualmente, 3%, e os Municípios, 1,5%, da despesa primária líquida do exercício anterior para o pagamento dos precatórios. Deste montante, 70% seriam destinados “para leilões de pagamento à vista de precatórios”, naturalmente em quantia inferior ao valor da dívida reconhecida pelo Poder Judiciário, e 30% seriam destinados ao “pagamento de precatórios não quitados por meio de leilão”.
O Presidente da OAB, Cezar Brito, reagiu à proposta afirmando que o texto “oficializa o calote da dívida pública. Beneficia Estados que usaram como política o desrespeito ao cidadão não pagando seus créditos. A emenda torna o desrespeito uma prática comum”. E complementa: “O leilão nada mais é do que zombar da miséria alheia”.
A prática do calote institucional através dos precatórios ofende um dos princípios elementares do Estado de Direito Democrático, qual seja, o princípio da igualdade de todos perante a lei (CF, art. 5.º, caput), na medida em que revela o descompasso entre o poder público e o cidadão.
Outras garantias fundamentais também são violadas tais como a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5.º, XXVI), o devido processo legal (art. 5.º, LIV), além dos princípios da segurança jurídica e da moralidade.
O não pagamento do precatório judicial somente pode autorizar a intervenção federal quando se trata de omissão dolosa do Estado, como já decidiu, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal no pedido n.º 492-6, de São Paulo, em 26/3/2003, vencido o ministro Marco Aurélio, em extraordinário e lúcido voto. Preponderou a orientação de que as “múltiplas obrigações de idêntica hierarquia” pelas quais responde o poder público impõem a “necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação dos serviços públicos”.
Mas o princípio da proporcionalidade, que motivou o indeferimento do pedido de intervenção, não é considerado no interesse do cidadão.
Ele não é favorecido quando deixa de pagar no tempo devido um débito fiscal, embora tenha ele também “múltiplas obrigações de idêntica hierarquia”, como o pagamento de comida, do aluguel, de escola para os filhos e as demais despesas de sobrevivência.
Colaboração na pesquisa: Francisco Zardo e Vanessa Scheremeta.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 22.04.2007.
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