Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
O drama dos precatórios (II) :
René Ariel Dotti
Na Assembléia Nacional Constituinte de 1988, estabeleceu-se no art. 100, caput, do texto da Carta Política que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em virtude de condenação judiciária, deveriam ser realizados em ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Também se fixou que seria obrigatória a inclusão no orçamento, da verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até 1° de julho, fazendo-se a quitação da dívida até o final do exercício seguinte (art. 100, §1°).
Portanto, mesmo após o reconhecimento definitivo da existência da obrigação, o contribuinte seria obrigado a aguardar até um ano e meio para a receber o seu crédito.
Contudo, tais expectativas têm sido frustradas sistematicamente em razão da contumaz inadimplência do devedor oficial.
Já na redação da lei fundamental se consagrou o calote através do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Ali consta a previsão de que o valor dos precatórios judiciais pendentes na data da promulgação da Constituição (05.10.88) poderiam ser pagos “no prazo máximo de oito anos”, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir de 1° de julho de 1989. Muitos daqueles precatórios ainda não foram quitados.
Espelhando-se no mau exemplo deixado pelo poder constituinte originário, em 13 de setembro de 2000, o constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional n° 30, acrescentando o art. 78 ao ADCT. De acordo com esta regra, os precatórios pendentes na data de sua promulgação, e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, seriam liquidados “no prazo máximo de 10 anos”, em prestações anuais, iguais e sucessivas.
Em 12 de junho de 2002 foi editada a Emenda Constitucional n° 37, que inseriu no ADCT o art. 86, § 2°, prevendo que os precatórios não liquidados na forma do art. 78 poderiam ser pagos em “duas parcelas” anuais.
Como se pode concluir, o credor permanece na esperança de um dia receber o que lhe é devido. Vale repetir: “Devo, não nego. Pago quando quiser”.
Os Professores Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath, observam que “a facilidade com que os maus pagadores se livraram da dívida estimulou a inadimplência oficializada” (Manual de Direito Financeiro - fl. 183). Atualmente, a dívida do setor público com os precatórios é superior a R$ 65 bilhões.
Com a aparente intenção de solucionar esse grave problema, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, e o presidente do Senado, Renan Calheiros, conceberam a repugnante Proposta de Emenda Constitucional - PEC n° 12/06, atualmente em trâmite perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Alta.
Sobre ela e o seu absoluto repúdio pela OAB, FIESP e outras entidades e pessoas, falaremos na seqüência. (Segue)
Colaboração na pesquisa: Francisco Zardo
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 15.04.2007.
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