Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A saga da defensoria pública (II) :

René Ariel Dotti

A Defensoria Pública é a filha bastarda que
o Estado não quer reconhecer

    Com esta grave denúncia, o ex-presidente da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, José Hipólito Xavier da Silva, definiu a crônica omissão estatal em não regulamentar as atividades da nobre e relevante instituição.

    O Paraná foi a primeira unidade federativa a elaborar um anteprojeto a respeito, cuja autoria se deve ao procurador do Estado, Paulo Rocha. Segundo fonte merecedora de fé, aquele disegno di legge contribuiu para a organização da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Nesse Estado, a relação de diplomas reguladores após 5 de outubro de 1988 é extensa e minuciosa. Valem como exemplos: Leis complementares n.os 55/89; 56/89; 68/90; 79/94; 80/95; 86/97; 88/97; 95/2000 e Leis ordinárias n.os 1.504/89; 2.154/93; 2.988/98; 3.189/99. Um levantamento completo da legislação, incluindo Atos Internos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, está na coletânea organizada por Paulo Galliez, no livro Defensoria Pública Legislação, RJ: Lumen Juris, 2.ª ed., 2002, p. 117 e s.

    Atualmente, contam-se nos dedos de uma só mão os estados que ainda não promoveram a regulamentação. Entre eles, o nosso.

    A Constituição declara que a Defensoria Pública “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (...)” (art. 134). Frente a esse reconhecimento pode-se afirmar que a jurisdição não se efetiva quando esse indispensável serviço público não está regularmente instituído no âmbito das unidades omissas. Em princípio, cabe até mesmo a impetração de um Mandado de Injunção diante da falta de norma regulamentadora que torna inviável o pleno exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania, como enfaticamente prevê a Lei Fundamental (CF, art. 5.º, LXXI). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJU de 21/9/90, pág. 9782 e relatado pelo ministro Moreira Alves, estabeleceu que o Mandado de Injunção se destina a obter decisão que declare a ocorrência da omissão constitucional, “com a finalidade de que se dê ciência ao omisso dessa declaração, para que se adotem as providências necessárias, à semelhança do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2.º)”. Segundo o magistério de Luís Roberto Barroso, o Judiciário, em tal caso, reconhece a inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra (Constituição da República Federativa do Brasil Anotada, RJ: Editora Saraiva, 1998, p. 59).

    A Defensoria Pública do Paraná tem 48 advogados lotados em Curitiba, Quatro Barras, Dois Vizinhos, Carambei e Umuarama para atuar em diversas áreas.

    Basta comparar essa ínfima relação com o número de comarcas em funcionamento (155) para se ter uma idéia das profundezas da omissão estatal. (Segue).

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 06.05.2007.

 

 

 

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