Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A saga da defensoria pública (I) :
René Ariel Dotti
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei”.
Esta proclamação de princípio se contém no primeiro artigo da Lei Complementar nº 80, de 12.01.94. As iniciais maiúsculas revelam o apreço do legislador com esse organismo público.
O reconhecimento da Defensoria Pública como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, está expresso na Constituição Federal de 1988 (art. 134). E é também da Carta Política o preceito que obriga o Estado a prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Conforme o saudoso defensor público, Sílvio Roberto Mello Moraes, “a importância da Defensoria Pública extrapola os limites traçados pelos artigos 134 da Constituição Federal e 1º da LC nº 80, para alcançar a própria garantia e efetividade do Estado Democrático de Direito, já que ela é o instrumento pelo qual se irá viabilizar o exercício, por parte de cada cidadão hipossuficiente do Brasil, dos direitos e das garantias individuais que o Constituinte tanto se preocupou em assegurar ao povo brasileiro, consagrando assim a igualdade substancial a que aludiu o preclaro Desembargador Barbosa Moreira”. (Princípios Institucionais da Defensoria Pública, São Paulo: RT, 1995, p. 17).
Realmente, não é possivel conceber o Estado Democrático de Direito sem respeitar a cidadania e a dignidade da pessoa humana que constituem, ao lado da soberania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, os fundamentos da República brasileira.
Mas, como viabilizar tais princípios sem o acesso aos órgãos judiciais e administrativos que devem prover os direitos e as garantias dos necessitados?
O art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, declarada como funções institucionais da Defensoria Pública, entre outras: I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e subsidiária da pública; III – patrocinar ação civil; IV – patrocinar a defesa em ação penal; V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VII – exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e das garantias individuais; IX – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes; X – atuar junto aos Juizados Especiais; XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 29.04.2007.
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