Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Conciliador não é juiz :
René Ariel Dotti
A notícia publicada neste caderno do último domingo, “Conciliador não é juiz”, (Informativo Judiciário do TJ do Paraná), é de notável relevo para a boa administração da Justiça. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão de 29 de maio, por maioria de votos, que a colheita da prova não pode ser feita por conciliador, por ser atividade típica do magistrado. O conselheiro Marcus Faver, apoiando o relator, conselheiro Douglas Alencar, ponderou que “a função jurisdicional não pode ser transferida”.
Com o advento da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Lei nº 10.259/2001, que os estendeu no âmbito da Justiça Federal, houve um extraordinário acesso ao Judiciário pelos estímulos oferecidos à população, em face dos critérios de atuação e da dispensa de custas. Mas essa especialização judiciária não pode sacrificar princípios e regras elementares ao devido processo legal e demais garantias constitucionais e legais sob pena de estabelecer fóruns de exclusão e tribunais de ligeireza.
O próprio diploma de criação desses órgãos judiciários prevê a clara distinção entre conciliadores e os chamados “juízes leigos”. Ambos são auxiliares da Justiça, porém os primeiros não precisam ser necessariamente bacharéis em direito, exigência para os segundos que devem ser “advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência” (art. 7º).
Segundo uma das definições específicas apresentadas pela professora Maria Helena Diniz, o conciliador é o “auxiliar do juizado especial que procura conciliar as partes, e reduzir tal conciliação a escrito para ser homologada judicialmente”. (Dicionário Jurídico, São Paulo: Editora Saraiva, 1988, vol. 1, p. 731).
A louvável e histórica decisão do Conselho Nacional de Justiça aplicou fielmente o art. 98, I, da Constituição Federal quando, ao criar os Juizados Especiais, declarou serem eles “providos por juízes togados, ou togados e leigos”. Juízes, portanto. Não abriu oportunidade para se delegar a função (rectius: missão) jurisdicional a nenhum outro tipo de auxiliar ou simples colaborador judiciário, por exemplo, o escrivão e o conciliador.
É elementar que a colheita da prova é um dos deveres personalíssimos do julgador. Não se pode transferir ao conciliador (estranho ao quadro forense ou simples bacharel), por maior que seja a sua boa vontade, o ônus institucional de presidir ato essencial para a boa aplicação do Direito e da Justiça. Outra orientação ofende princípios elementares ao bom desempenho da magistratura, ao devido processo legal e às garantias individuais.
O problema (grave) da ausência de recursos humanos e materiais para o melhor desempenho dos Juizados Especiais não pode ser suportado pela cidadania que é um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, II).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 17.06.2007.
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