Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
A presença
e a autoridade do juiz:
René Ariel Dotti
Um jovem Advogado pergunta-me o que fazer quando, na
audiência, o procurador da outra parte se excede na forma e nas
palavras ao constranger testemunhas, menosprezar o colega, levantar
indevidas questões de ordem e ignorar a presença do Magistrado que a
tudo assiste sem conter os excessos.
Primeiramente é preciso considerar que a presença física
do Juiz traduz um ato simbólico: é a Justiça encarnada na figura
humana. As partes e seus procuradores devem recebê-la em pé assim
como ocorre na tradição histórica das cortes a exemplo dos Estados
Unidos e Europa. Essa formalidade protocolar não dispensa, em
relação aos nossos costumes, a palavra de saudação do Juiz aos
participantes da audiência ou do julgamento. Esse gesto de
urbanidade cumpre dever de ofício e abre caminho para a necessária
aproximação entre o Judiciário e a população representada pelos
procuradores que atendem direitos dos cidadãos, e do Ministério
Público que defende os interesses da sociedade.
Em segundo lugar, impõe-se ao Advogado o respeito às
normas de conduta exigidas pela educação social e a boa postura
profissional. O primeiro artigo do Código de Ética e Disciplina da
OAB contém um mandamento muito eloqüente: “O exercício da
advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do
Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os
demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Outro dispositivo é perfeitamente adequado ao assunto ora tratado.
Ele está consignado no Capítulo VI “Do dever de urbanidade” e
tem a seguinte redação: “Deve o advogado tratar o público, os
colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito,
discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas
prerrogativas a que tem direito” (art. 44).
Com relação à atuação do Magistrado, exige-se dele o
dever de civilidade como hábito elementar de convivência social e
obrigação funcional expressa na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LC nº 35/79), nos precisos termos: “tratar com
urbanidade as partes, os membros do Ministério Público,
os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da
Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando
se trate de providência que reclame e possibilite solução de
urgência”. (Art. 35, IV).
Em relação aos incidentes em audiência de instrução,
debates ou de julgamento, o Juiz deve “assegurar às partes
igualdade de tratamento” e “prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da justiça” (CPC, arts. 125, I e III c/c o
art. 3º do CPP).
Na omissão do Juiz o procurador constrangido pode (e
deve) requerer, respeitosamente, a intervenção de sua autoridade
para fazer cessar a falta de ética do patrono adverso, a
indisciplina na prática de ato processual e o prejuízo para a boa
administração da Justiça.
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artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e
Justiça" de 15.07.2007.
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