Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A presença e a autoridade do juiz:

René Ariel Dotti

            Um jovem Advogado pergunta-me o que fazer quando, na audiência, o procurador da outra parte se excede na forma e nas palavras ao constranger testemunhas, menosprezar o colega, levantar indevidas questões de ordem e ignorar a presença do Magistrado que a tudo assiste sem conter os excessos.

            Primeiramente é preciso considerar que a presença física do Juiz traduz um ato simbólico: é a Justiça encarnada na figura humana. As partes e seus procuradores devem recebê-la em pé assim como ocorre na tradição histórica das cortes a exemplo dos Estados Unidos e Europa. Essa formalidade protocolar não dispensa, em relação aos nossos costumes, a palavra de saudação do Juiz aos participantes da audiência ou do julgamento. Esse gesto de urbanidade cumpre dever de ofício e abre caminho para a necessária aproximação entre o Judiciário e a população representada pelos procuradores que atendem direitos dos cidadãos, e do Ministério Público que defende os interesses da sociedade.

            Em segundo lugar, impõe-se ao Advogado o respeito às normas de conduta exigidas pela educação social e a boa postura profissional. O primeiro artigo do Código de Ética e Disciplina da OAB contém um mandamento muito eloqüente: “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.  Outro dispositivo é perfeitamente adequado ao assunto ora tratado. Ele está consignado no Capítulo VI “Do dever de urbanidade” e tem a seguinte redação: “Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito” (art. 44).

            Com relação à atuação do Magistrado, exige-se dele o dever de civilidade como hábito elementar de convivência social e obrigação funcional expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), nos precisos termos: “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. (Art. 35, IV).

            Em relação aos incidentes em audiência de instrução, debates ou de julgamento, o Juiz deve “assegurar às partes igualdade de tratamento” e “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, arts. 125, I e III c/c o art. 3º do CPP).

            Na omissão do Juiz o procurador constrangido pode (e deve) requerer, respeitosamente, a intervenção de sua autoridade para fazer cessar a falta de ética do patrono adverso, a indisciplina na prática de ato processual e o prejuízo para a boa administração da Justiça.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 15.07.2007.

 

 

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