Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

"Testemunha abonatória": um tipo de prova? (Final) :

René Ariel Dotti

    A Constituição Federal estabelece, no capítulo reservado aos direitos e deveres individuais e coletivos, o princípio da individualização da pena criminal, que consiste na aplicação concreta da resposta penal (natureza e quantidade), na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e na substituição desta  por outra espécie de sanção, quando possível. Para essa relevante etapa do itinerário processual, o Magistrado deve considerar os indicadores do art. 59 do CP: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e também, nos casos de vítima especialmente determinada, se houve de sua parte alguma contribuição causal para o evento típico.

            Nesses referenciais, há alguns de natureza personalíssima do réu e que podem estar real ou aparentemente desvinculados do fato punível: antecedentes, conduta social e personalidade.

            Considerando essa dupla-frente de investigação, que procura separar a pessoa do autor da conduta por ele praticada, alguns juízes federais e agora também estaduais, admitem a possibilidade de substituir o depoimento em juízo por declaração escrita da testemunha, seja por instrumento particular ou público e desde que, quanto a este, o processo não tramite em sigilo. Trata-se da chamada testemunha abonatória ou de caráter. Essa designação implica na redução do “depoimento”, que deve se limitar aos dados do réu, acima indicados.

            A iniciativa de destacados e estudiosos juízes federais tem a apoiá-la uma perspectiva de maior eficácia do processo penal quanto aos seguintes aspectos: a) A sua razoável duração, erigida entre as garantias constitucionais; b) A prevenção da extinção de punibilidade em face da prescrição pela pena concretizada; c) A economia e a informalidade de certos atos do procedimento.

            Não resta dúvida de que a magistratura brasileira revela inúmeros exemplos de simplificação de atos e termos processuais para eliminar fórmulas barrocas e paralisantes. Mas há determinadas regras inerentes ao devido processo legal que, em meu entendimento, se opõem ao critério de colheita desse abono que a testemunha pode oferecer ao acusado. No artigo anterior foram alinhadas algumas objeções fundadas em textos do CPP.

            Ainda que se abstraia da discussão esse aspecto formal, remanescem fundadas dúvidas quanto à possibilidade de separação absoluta entre a pessoa do autor e o fato por ele praticado. Com efeito, há determinados tipos de ilícito cuja comprovação típica irá depender precisamente do exame daqueles atributos personalíssimos. A gestão temerária, o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias afins, são alguns entre muitos exemplos. A habitualidade, como elemento característico de certos delitos, revela extratos da personalidade do agente e de sua conduta social. E o que dizer, então, dos criminosos de colarinho branco quando desfrutam de elevado prestígio social que lhes abre portas e caminhos para a criminalidade econômico- financeira? Os antecedentes, que funcionam para aumentar ou reduzir a pena, são trechos da existência e da realidade humanas que não podem se confinar no instrumento da declaração extrajudicial. Eles devem ser conhecidos pelo julgador em sua direta e universal comunicação.  

           Mesmo porque, à frente do Juiz e dos procuradores das partes, a testemunha abonatória pode narrar atitudes e fatos que desabonem o conceito do réu que a arrolou.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 29.07.2007.

 

 

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