Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
"Testemunha abonatória": um tipo de prova? (I) :
René Ariel Dotti
Uma inovadora sugestão de alguns Juízes Federais criminais propõe ao defensor do réu a substituição da colheita do depoimento em audiência formal pela declaração escrita de testemunha arrolada se as informações não se relacionarem diretamente com o fato punível e as circunstâncias a ele vinculadas. O documento, produzido por iniciativa da parte ou seu procurador, em instrumento público ou particular, é juntado aos autos e servirá de subsídio para a individualização da pena em eventual condenação.
Há aspectos positivos e negativos nesse procedimento. Deve-se reconhecer, desde logo, que magistrados e servidores revelam urbanidade no trato pessoal, que as secretarias são bem organizadas e que há uma contínua busca de aprimoramento funcional apesar da carga oceânica de processos desaguando nos gabinetes e nas salas de audiência.
Quanto às primeiras, podem-se referir: a) A preocupação com a “razoável duração do processo”, garantia instituída pela EC nº 45/2004, incluindo o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal; b) A substituição da audição (e visão) pela escrita, como “um dos [muitos] meios que garantam a celeridade de sua [do processo] tramitação”, complemento de eficácia previsto na parte final do dispositivo acima indicado; c) A necessidade de se prevenir a extinção da punibilidade (prescrição pela pena concretizada) em face do decurso do tempo entre o despacho que recebe a denúncia e a sentença possivelmente condenatória; d) A generosa presunção de que esse meio de prova seja ético, fiel e útil.
Há razões contrárias, em função dos princípios do devido processo legal e da contrariedade da instrução em Juízo, ambos de ordem pública e pelos quais devem pugnar as partes e observar o magistrado. Algumas objeções decorrem do próprio CPP: a) A lei não discrimina a fonte da prova oral: “Toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202); b) Há interesse público em prevenir o falso testemunho pelo compromisso de dizer a verdade e pela advertência do processo se faltar ao juramento prestado (art. 203); c) A testemunha não pode documentar prova cuja natureza e extensão é avaliada pelo Juiz, como seu gestor; d) “O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”, salvo “breve consulta a apontamentos” (art. 204 e parág. ún.); e) Nos depoimentos por escrito, as perguntas serão previamente formuladas pelas partes e deferidas pelo Juiz (art. 221, § 1º); f) O interesse do Ministério Público e seu assistente em fazer reperguntas (art. 212); g) A declaração extrajudicial de testemunha de defesa restringe a formação de convencimento por parte do Juiz, do Ministério Público e do acusador particular, embora sumário, sobre a verdade e a mentira.
A chamada “testemunha abonatória” poderá constitui um meio particular de prova? (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 22.07.2007.
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