Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Um mutirão da magistratura (Final) :

René Ariel Dotti

           No artigo anterior foi dito que o Desembargador Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça, encaminhou ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Vidal Coelho, para exame do Órgão Especial, uma proposta de resolução sobre a atuação de magistrados e servidores em regime de mutirão nas comarcas, varas ou ofícios com acúmulo de serviço e que exigem a pronta intervenção do Tribunal para a normalização dos trabalhos nestes órgãos.

            O documento está redigido nos seguintes termos: “Art. 1º. A Presidência do Tribunal de Justiça designará, no mínimo, seis (6) Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem com exclusividade e jurisdição plena – observados os termos desta Resolução - , nos feitos que lhes forem atribuídos pela Corregedoria-Geral da Justiça e que não estejam enquadrados no art. 132 do CPC. Parágrafo único. Poderão também ser designados, para atuação nos termos desta Resolução, servidores e titulares de Ofícios de Justiça indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 2º. As atribuições a que se referem o artigo anterior precederão o regime de exceção e serão estabelecidas por ordem de serviço do Corregedor-Geral da Justiça, que indicará as Comarcas, Varas ou processos, ou Ofícios de Justiça nos quais atuarão os magistrados e serventuários, bem como o período de atuação ou prazo para prolação de despachos ou decisões, de até 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Findo o referido prazo ou período, o Corregedor-Geral da Justiça relatará o resultado da atuação ao Conselho da Magistratura que aferirá a necessidade de instauração de regime de exceção na Vara ou Comarca (CODJ, art. 227) ou de designação de outros magistrados (CODJ, arts. 36, 102 e 105) ou serventuários. Art. 3º. O Corregedor-Geral da Justiça regulamentará, mediante provimento, a forma de atuação dos magistrados e servidores designados. § 1º. A participação dos magistrados e servidores nos regimes de mutirão disciplinados pela Corregedoria-Geral será anotada em seus históricos funcionais. § 2º. Os bacharéis em direito designados para auxílio aos juízes terão reconhecido o tempo de atuação para os fins do art. 93, inc.I, da Constituição Federal. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, (...)”.

            A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da lei fundamental, com a seguinte norma de garantia: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

            Esses meios garantidores não precisam, evidentemente, resultar de lei, o que seria uma demasia mas, sim, de medidas e providências administrativas.

            A proposta do Corregedor-Geral da Justiça, submetida à discussão e aprovação do Tribunal de Justiça é uma delas. E chega em boa hora.

 * artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 19.08.2007.

 

 

Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008