Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Um mutirão da magistratura (I) :
René Ariel Dotti
O Desembargador Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça, encaminhou ao Presidente do Tribunal de Justiça, Vidal Coelho, para exame do Órgão Especial, uma proposta de resolução para a atuação de magistrados e servidores em regime de mutirão nas comarcas, varas ou ofícios com acúmulo de serviço e que exigem a pronta intervenção do Tribunal para a sua normalização.
A iniciativa está em harmonia com o princípio constitucional do acesso ao Poder Judiciário que não se efetiva com o protocolo das petições forenses mas exige, como é natural, o despacho de seqüência e os atos de impulso. O acesso referido procura atender às demandas do poder público e da cidadania, declarada pelo primeiro artigo da Constituição como um dos fundamentos da República.
A proposta de resolução é precedida de considerandos que caracterizam adequada Exposição de Motivos, com diversas e relevantes ponderações e sugestões para reduzir o grave problema da demora da prestação jurisdicional. É oportuno indicar, sumariamente, algumas delas para conhecimento dos profissionais do foro e, por via de conseqüência, para uma considerável parcela da sociedade que precisa defender direitos e interesses perante o Judiciário. O Desembargador Leonardo Lustosa submete à consideração de seus pares no Órgão Especial, os seguintes aspectos assim resumidos no presente artigo: a) A eficiência é um dos princípios a ser adotados pela Administração Pública; b) A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; c) O grande acúmulo de processos em varas e comarcas do Estado que reclamam pronta intervenção da Administração para regular o serviço judiciário, não sendo suficiente a atuação da Corregedoria apenas no âmbito disciplinar; d) A Resolução nº 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça reafirmou, recentemente, a necessidade de controle da produção dos juízes, cabendo às Corregedorias da Justiça, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79)a fiscalização e o acompanhamento do trabalho de magistrados e serventias judiciais de primeiro grau; e) Apesar das informações sobre os serviços em atraso, a Corregedoria não dispõe de meios adequados para dar a resposta aos jurisdicionados; f) Algumas serventias estão reclamando a urgente intervenção do Tribunal para normalizar seus serviços, a exemplo da 7ª Vara Cível de Londrina, com mais de 600 processos conclusos para sentença; g) As deficiências dos órgãos judiciários não se restringem ao aspecto da demora da prestação demandando, também, reestruturação de serventias e novas rotinas de trabalho, bem como a ordenação dos processos em andamento e a orientação dos serventuários em seus locais de trabalho, por servidores e magistrados experientes. (Segue).
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 12.08.2007.
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