Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :
Autonomia constitucional dos Juizados Especiais (II) :
René Ariel Dotti
Dos juizados de
pequenas causas cíveis para os juizados especiais
A Constituição Federal de 1988 consagrou a
experiência pioneira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, como
órgãos da Justiça ordinária, criados pela Lei Federal nº 7.244, de 7
de novembro de 1984. Em nosso Estado os novos tribunais de mediação
e conciliação receberam notável estímulo do pranteado Desembargador
Alceu Machado quando presidente do Tribunal de Justiça. Aqueles
tribunais populares tinham competência para o processo e
julgamento, por opção do autor, para as causas de reduzido valor
econômico.
O art. 2º desse diploma estabelecia que o processo
deveria orientar-se “pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que
possível a conciliação das partes”. Inaugurava-se, a partir de
então, um sistema de “litigiosidade contida”, na expressão de
Kazuo Watanabe, possibilitando os acordos que timidamente eram
praticados no sistema processual de feição clássica, em litígios de
interesses morais e materiais. A Carta Política de 88 manteve
a competência para os casos cíveis de menor complexidade e ampliou a
jurisdição para alcançar as infrações penais de menor potencial
ofensivo. Admitiu-se a transação em matéria criminal e foram criadas
turmas de magistrados de primeiro grau para o julgamento dos
recursos.
Mas a revolução copérnica, como tenho dito,
consistiu na mudança de cultura do processo. O imenso público que
diariamente comparece no fórum da Rua Fernando Amaro, nº 60, compõe
um cenário de expectativas e esperanças. É preciso que os operadores
dos juizados especiais recebam, além dos programas otimistas da
administração pública, meios e recursos adequados para atender a
grande demanda.
Essa é a preocupação funcional do Desembargador Leonardo
Lustosa que, na condição de Corregedor-Geral da Justiça no Paraná,
encaminhou à presidente Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal, um
valioso conjunto de sugestões para aprimorar os serviços dos
juizados. Vale transcrever alguns trechos da exposição de motivos de
suas propostas: “Impende a anotação de que o aumento de juízes
leigos, como solução alternativa, não resolveria, a nosso sentir, a
crise principiológica. Com efeito, os juízes togados tendem a exigir
dos juízes leigos um ‘padrão mínimo’ de conteúdo decisório, que
muita vez pode acarretar o atraso da prestação jurisdicional.
Outrossim, os juízes leigos, porque não inseridos nos quadros do
Poder Judiciário, pouco compromisso têm com a celeridade dos feitos
e, ademais, não estão sujeitos a controle correcional, salvo o
afastamento das funções. Assim sendo, não raro se observa o
excessivo atraso na prolação de sentenças por juízes leigos e a má
condução dos feitos, com comprometimento dos direitos das partes”.
(Segue)
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artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e
Justiça" de 28.10.2007. |