Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

Cross-Examination e a simplificação das audiências :

Um método adequado e que atende vários princípios processuais        

René Ariel Dotti

    Uma das propostas de reforma setorial do Código de Processo Penal, apresentada por grupo de especialistas sob a coordenação da Professora Ada Pellegrini Grinover (Proj. de Lei nº 4.205/2001), trata das disposições relativas às provas. E entre estas, a prova testemunhal.

    O art. 212 do CPP tem a seguinte redação: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.

    É evidente que o magistrado, como gestor da prova, deve conduzir a audiência de maneira a recolher material de convicção fundamental para a boa decisão da causa civil, criminal ou de outra natureza. Mas o procedimento, assim como o estabelece a regra sexagenária, não é o melhor caminho para apurar a verdade material, objetivo essencial do processo criminal. E são vários os inconvenientes.

    O primeiro deles é o tempo que a testemunha dispõe para mentir ou omitir a verdade se quiser trair o compromisso legal de “dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado” (CPP, art. 203).

    O segundo é a intervenção do Juiz entre a pergunta da parte e a resposta com prejuízo para o esclarecimento de detalhe sobre o fato típico ou conduta de réu ou vítima.

    O terceiro é a perda de objetividade que é um corolário lógico do princípio de economia processual.

    O quarto é a falsa impressão causada à testemunha acerca do papel de cada um dos protagonistas da audiência, parecendo ao leigo que os procuradores exercem atividade menor.  

    Para eliminar esses e outros inconvenientes foi aprovada a seguinte sugestão no aludido disegno di legge: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. E para resguardar outro importante princípio – o princípio da  investigação, também inerente à missão do magistrado – o parágrafo único desse dispositivo, estabelece: “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”. Essa mesma orientação deveria ser seguida nos processos não penais, impondo-se às partes a obrigação de tratar a testemunha “com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias” (CPC, § 1º do art. 416).

    O cross-examination, é o método da pergunta (ou repergunta) direta à testemunha, réu ou vítima, utilizado em países como a Inglaterra e os Estados Unidos, onde as experiências sobre a colheita da prova são bem sucedidas.

    No foro de Curitiba tal procedimento já é utilizado por alguns magistrados federais e estaduais.

    E sem qualquer incidente ou restrição da autoridade judiciária.               

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 11.11.2007.

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