Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente no Breviário Forense (Jornal O Estado do Paraná) :

A missão do Conselho Nacional de Justiça :

René Ariel Dotti

O prestígio popular do novo órgão do Poder Judiciário

            A Folha de São Paulo publicou importante reportagem, assinada por Silvana de Freitas e Andréa Michael, sobre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (“Controle da Justiça vira balcão de queixas”, edição de 02.01.2008, p. A5), informando que de 6.700 pedidos recebidos desde julho de 2005 até o final do ano passado, 900 deles, isto é, 13,4% foram sumariamente arquivados. Entre pleitos estranhos constam: a) a indicação de um psiquiatra para realizar um novo exame de sanidade mental, em face de dúvida sobre o anterior; b) a proteção da Interpol em favor de um aposentado, temeroso de perder a casa e uma pensão; c) providências contra a maçonaria porque estaria exercendo todo o poder político de São Paulo; d) a denúncia de um presidiário de Itirapina (SP) de que correria risco de morte se fosse transferido para outro local. Um dos Conselheiros, o Desembargador Rui Stoco, informou que um cidadão enviou mais de 200 correspondências e pediu, em algumas delas, que o CNJ reconheça a união homossexual, quando o assunto depende de lei.

            A imensa carga de petições, não obstante o desvio de endereço, mostra a popularidade e também a credibilidade de que já desfruta esse colegiado perante a opinião pública. Assim pensa Técio Lins e Silva, um dos representantes da classe dos advogados. Em síntese apropriada, o Juiz do Trabalho e também conselheiro Antonio Humberto de Souza Junior, acertou: “O Conselho é vítima de seu próprio sucesso”.

            O Conselho Nacional de Justiça veio para ficar. Ao contrário do hermético Conselho Nacional da Magistratura (CNM), que funcionou na ditadura militar em sessões sigilosas e com funções meramente correcionais, trabalha de rosto descoberto e com o acompanhamento da nação através dos meios de comunicação. Aquela triste câmara de pressão foi gerada pela EC nº 7, de 13.4.1977, inspirada no terrífico Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968, com o Congresso Nacional fechado por ato de força. O CNM era composto, exclusivamente, por 7 (sete) ministros do STF, cabendo-lhe conhecer de reclamações contra membros dos tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar originária (CF, de 1967, com a EC 1/69, art. 120).

            O novo conselho, fruto do Estado Democrático de Direito e de um parlamento livre, não tem função jurisdicional. Não substitui os tribunais em sua função primária, mas exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições constitucionais e as que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (CF, art. 103-B, § 4).

            Lembrando a frase proverbial da Idade Média, escrita no portal da casa de um marinheiro em Bremen e revigorada por Fernando Pessoa - navigare necesse est, vivere non est necesse - pode-se dizer, com a esperança dos jurisdicionados brasileiros:

            Cuidar é preciso; julgar não é preciso.

* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 20.01.2008.

 

 

 


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