Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente na Gazeta do Povo:
Reforma do Judiciário (II) :
René Ariel Dotti
A emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro último, trouxe relevantes alterações para o funcionamento do sistema judiciário brasileiro visando, entre outros objetivos, eliminar a tormentosa demora de uma infinidade de processos.
A chamada Reforma do Judiciário tem aspectos polêmicos que provocarão muitos debates entre os profissionais e estudiosos do Direito e da Justiça e na sociedade em geral.
Porém, um dos pontos favoráveis é o novo inciso (nº LXXVIII) ao art. 5º da Constituição, que trata dos direitos individuais e coletivos. Declara este 78º dispositivo que são assegurados a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Essa proclamação de esperança tem apoio em normas legais sobre o cumprimento dos prazos para a prática de atos administrativos e judiciais. Quanto a estes, a Emenda nº 45 introduz uma revolucionária e explícita punição ao estabelecer que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolve-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão” (alínea e do inciso II, do art. 93 da CF).
É certo que a presteza no exercício da jurisdição já constava do texto original da Carta Política de 1988, como um dos critérios para se aferir o merecimento do magistrado (art. 93, II, c). Mas não existia, como agora e detalhadamente, a previsão específica para o juiz tardinheiro.
As regras acima indicadas e a permissão para criar Câmaras Regionais visando descentralizar a segunda instância da Justiça Federal, irão sepultar a reivindicação de novos tribunais nas unidades federativas? Declaram os parágrafos 2º e 3º, do art. 107, da Constituição: “Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”// “Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso ao jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”.
A aplicação dessas normas, após as mudanças legislativas e regulamentares, irá significar que a luta por uma Corte de Justiça Federal no Paraná (e em outros Estados) foi perdida?
Penso que não. Os mecanismos que procuram agilizar os processos, ao lado de outros, como o relativo ao controle dos “deveres funcionais dos juízes” pelo Conselho Nacional da Magistratura (CF, art. 103-B, § 4º), autorizam tal conclusão. O raciocínio é simples. Na imensidão do país, os cinco TRFs existentes jamais darão conta do recado que a Emenda nº 45, literalmente transmite aos encarregados da mudança, principalmente ao Congresso Nacional. Com efeito, o art. 7º, ao criar uma comissão especial para elaborar os projetos de lei necessários à reforma, dispõe que as alterações na legislação federal objetivam “tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional”.
Mas essa meta não será alcançada apenas com os tribunais no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco, porque a própria reforma amplia, geometricamente, a competência da Justiça Federal para cuidar também das “hipóteses de grave violação de direitos humanos” (art. 109, § 5º).
Por mais descentralizações e itinerâncias das cinco cortes aglutinadoras da Justiça Federal em todo o imenso território nacional, o povo brasileiro não se libertará das taxas de congestionamento produzidas pelos milhões de processos, conforme o diagnóstico do Supremo Tribunal Federal.
Afinal, vivemos numa República Federativa ou voltamos ao regime imperial, que distribuía as capitanias hereditárias ao sabor dos interesses políticos?
* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 30.12.04.
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