Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente na Gazeta do Povo:
Princípios essenciais na Administração Pública :
René Ariel Dotti
A maior diferença entre o gerente do patrimônio privado e o administrador público é que a incompetência, o nepotismo, a negligência e a desonestidade do primeiro podem levar a empresa à falência; o segundo, já não consegue.
Nesses dias que marcam as primeiras medidas oficiais nos municípios brasileiros com os novos prefeitos e vereadores recentemente empossados, é fundamental que os administradores pratiquem a diferença entre o palanque e a cadeira, a palavra e a caneta.
Todos os cidadãos que acompanharam mais de uma eleição sabem a diferença elementar entre o entusiasmo do discurso da véspera e a lamentação do dia seguinte à posse. Das propostas de mudanças positivas ao inventário das dívidas impagáveis. Nas ruas e praças, nas tribunas populares, na maquiagem dos programas de televisão e em inúmeros espaços publicitários, os candidatos garantem a transformação da realidade como se os problemas humanos e sociais pudessem ser atenuados pela promessa mirífica e resolvidos por decreto. No quadro sucessório dos governos e dos parlamentos, de todos os níveis de poder (federal, estadual e municipal) desfilam os mais variados e infinitos problemas a exigir honestidade, competência, disciplina e persistência. Abre-se para todo o administrador público um cenário no qual ele é um transeunte da Divina Comédia que o gênio de Dante Alighieri (1265 – 1321) concebeu para retratar a existência humana. Ele convive com purgatórios, infernos e paraísos durante o expediente e fora dele. E é justamente por isso que o administrador consciente e responsável deve gerenciar para a frente e não voltado ao passado. Salvo grosseira inaptidão ou falta de boa assessoria ele deveria saber dos desafios que o esperavam. E ele foi eleito justamente para superá-los e não para fazer deles o pretexto da inércia e da falta de criatividade.
O que deve animar o gestor da coisa pública é a esperança de reverter a dificuldade e a firme convicção de operar mudanças. O seu breviário permanente deve ser o conjunto dos princípios da administração pública, claramente enunciados pelo art. 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, introduziu mais um deles: a eficiência. Em que consistem tais princípios? A legalidade se caracteriza pela obediência das normas legais que vinculam os atos dos administradores e compreende também a finalidade que é inafastável do interesse público. A impessoalidade significa que as iniciativas devem servir ao órgão do qual ele é preposto e não ao seu interesse pessoal. Trata-se de um princípio que resguarda o valor objetivo dos interesses a serem atendidos. Não pode o administrador pautar suas ações por idiossincrasias ou preconceitos nem dobrar-se ao desejo de grupos ou de pessoas que contrariem os objetivos da coletividade. A moralidade é exigida como requisito de validade do ato administrativo o qual deve não somente atender à lei mas, também, à ética. Como já dizia a sabedoria dos juristas romanos, nem tudo que é legal é honesto. Na lição do pranteado Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador. A publicidade dos atos, contratos e demais atividades é outro requisito fundamental. Os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre a gestão dos assuntos públicos pois sem tal conhecimento não poderão exercer os direitos de análise e participação que são inerentes ao Estado Democrático de Direito. E, finalmente, mas não por último, ressalta o princípio da eficiência. O renomado constitucionalista José Afonso da Silva, ensina que, em termos gerais, esse indicador tem como conteúdo a relação de meios e resultados. Deve-se fazer tudo com racionalidade, isto é, medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam quanto ao grau de utilidade alcançado.
* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 27.01.05.
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