Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente na Gazeta do Povo:

O direito de morrer a própria morte  :

René Ariel Dotti

A tragédia da infeliz americana Terri Schiavo, que passou quinze anos em estado vegetativo e morreu pela retirada da sonda de alimentação que a mantinha viva, renovou a grave questão: é possível ao médico interromper o processo da vida e chamar a morte?

    O caso tornou-se mundialmente conhecido em face do litígio entre o ex-marido de Terri, Michael, e os pais dela, Mary e Robert Schindler.  Aquele afirmou que a antecipação da morte seria a vontade de Terri, se estivesse consciente. Estes queriam manter a filha viva, apesar da opinião médica sobre a irreversibilidade do estado vegetativo permanente. O córtex, a camada periférica dos hemisférios cerebrais, que é a sede das funções nervosas, fora destruído. Em fevereiro de 1990, um infarto provocou a falta de oxigênio no cérebro por algum tempo, causando os danos irreparáveis. A partir de então ela passou a ser alimentada e hidratada por um tubo. Sem memória, consciência e movimentos voluntários. Mas não se tratava da morte encefálica caracterizada pela abolição definitiva das funções da vida de relação em face de dano irreversível. A vida vegetativa é conservada por meios artificiais. No entanto, a pobre mulher respirava sem a ajuda de aparelhos.  Ela morreu por inanição e desidratação.

    Essa conduta omissiva seria a eutanásia, definida como a morte serena (do grego eu = bom e thanatos = morte)? A prática, sem amparo legal, para abreviar a vida de um doente reconhecidamente incurável, libertando-o da dor e do sofrimento? Ou seria a ortotanásia, conceituada pelos juristas e médicos como a supressão de recursos utilizados para a manutenção artificial de uma vida irremediavelmente comprometida por circunstâncias patológicas ou acidentais?

    Em quaisquer dos casos existe um crime contra a vida. O sentimento de piedade ou a preocupação em manter a dignidade humana do paciente somente atenuam especialmente a pena de reclusão prevista para o homicídio simples, que é de 6 a 20 anos.

    No plano conceitual não existem dificuldades para compreender a natureza da eutanásia ou da ortotanásia. O benefício do desaparecimento físico sem a dor e angústia é uma generosa esperança diante da inexorabilidade da morte pois, como diz o poeta Fernando Pessoa, todo homem é um “cadáver adiado”.

    A prática da eutanásia ou da ortotanásia, que perante a nossa legislação é crime contra a vida, embora atenuadamente punido, constitui um desafio para a sensibilidade e a competência dos filósofos, médicos, juristas, legisladores, religiosos e psicólogos, simplesmente porque o seu material de estudo se coloca entre os limites infinitos da existência: a vida e a morte. E também porque sugere uma indagação milenar e até agora não respondida adequadamente: é possível o médico decidir e por termo à vida de seu paciente ?

    Em Filosofia, Medicina, Direito, Ética e Religião levantam-se dúvidas profundas sobre três questões essenciais: quem pode proporcionar ao doente a morte piedosa? Como fazê-lo? Quando?

    No entanto e apesar do dilema, os profissionais da Medicina têm o dever de continuar procurando um caminho de luz que lhes permita cumprir a missão terrena de proporcionar alívio à dor e ao sofrimento, reduzindo o limite vital quando não mais exista a esperança da cura.

    Há mais de trinta anos, participei de um painel a convite do Médico João Cândido Pereira da Cunha sobre o tema. Eu, como advogado e o médico-sacerdote, Mário Braga de Abreu (1906-1981).  Lembro bem as suas palavras finais. Ele disse que existe um tempo para nascer e um tempo para morrer. E que seus colegas, especialmente os mais jovens, não deveriam manter artificialmente a vida humana porque esse procedimento, além de ser inócuo, alimentava o sofrimento de familiares e amigos de quem já havia se despedido inconscientemente.

    Aquela prudente e sábia orientação lembra as palavras finais de um discurso do poeta Miguel Torga ao proclamar um dos direitos fundamentais a todo o ser humano:

    “O direito de morrer a própria morte”.

* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 07.04.2005.

 


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