Artigos do Prof. René Dotti publicados semanalmente na Gazeta do Povo:
Exame de Ordem (II) :
René Ariel Dotti
Em evento promovido pelo Ministério da Justiça e realizado no dia 19 deste mês, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vantuil Abdala, fez duras críticas ao viés da “exploração econômica” que domina a proliferação dos cursos jurídicos no país.
A manifestação ocorreu no seminário sobre a reforma do processo trabalhista brasileiro e renova as denúncias do mercantilismo do ensino universitário em centenas de indústrias de diploma criadas no território nacional. O ministro conclamou os magistrados a se pronunciarem sobre o problema, considerado por ele de extrema relevância para a formação ética do cidadão e da sociedade. E concluiu que será “muito difícil termos bons juízes se não temos bons bacharéis em Direito”.
O imenso número de reprovações no obrigatório Exame de Ordem tem sido considerado como conseqüência das más condições do ensino universitário tanto público como privado. Também nos concursos para o ingresso nas carreiras do Ministério Público e da magistratura os resultados têm sido lastimáveis. Um exemplo marcante foi o sucesso de apenas 17 dos 2.421 candidatos inscritos em 2004 para as provas no Tribunal de Justiça do Paraná.
Na carreira da advocacia os dados são alarmantes. Em São Paulo, dos 20.268 candidatos, somente 2.475, isto é, 12,2% foram credenciados para a segunda fase. Na secional paranaense apenas 8,79% dos 2.888 candidatos obtiveram aprovação. No Pará registrou-se um dos piores índices históricos: somente 18,01% dos 663 inscritos passaram no teste. Em Goiás, o número de incapacitados alcançou a cifra de 68,74% enquanto Tocantins reprovou 62,3% dos inscritos para o exame.
O Exame de Ordem já era previsto no Estatuto da OAB de 1963. A respectiva lei que o introduziu (nº 4.215, de 27.04.1963) foi modificada em 1966, dentre outros motivos, por pressão de faculdades. O exame era opcional e a habilitação para o exercício profissional podia ser obtida com o reconhecimento de estágios realizados no âmbito dos próprios cursos. Critério que, como se percebe, era absolutamente duvidoso. Com o advento da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), foi baixado o Provimento nº 81/96, restaurando a obrigatoriedade do exame.
A inflação dos cursos jurídicos no Brasil (750) e no Paraná (70) desvendam a contradição das últimas décadas: há um número muito maior de vagas que estudantes. Segundo prudentes e autorizadas opiniões, os padrões de qualidade dos corpos docentes são muito deficitários. Para a obtenção do conceito “A”, é preciso um mínimo de 15% de doutores, 40% de mestres e 30% de especialistas. Em relação ao conceito “B”, são necessários 30% de mestres e 30% de especialistas. Para os conceitos “C” e “D”, as exigências são bem menores: 20% e 10 % de mestres; 40% e 20 % de especialistas.
As faculdades sem capacitação humana oferecem um modelo que funciona como um Código de Defesa do Consumidor às avessas: “pago mas quero a pior qualidade de ensino”. E produzem o paradoxo e o engano: o professor finge que ensina e o aluno finge que aprende.
Além da avaliação a que se devem submeter os bacharéis em Direito, também as escolas precisam demonstrar a qualificação de seus quadros docentes. Há um imenso número de “mestres” que não tiveram bom desempenho no mestrado e “doutores” com baixa performance no doutorado. Uma infinidade de professores responsáveis pela formação humana e técnica de advogados, juízes, membros do Ministério Público, delegados e agentes policiais, serventuários da justiça, não tem livros ou artigos científicos publicados em revistas de prestígio nacional.
O gênio e a ironia do imortal Eça de Queiroz (1845-1900), já haviam denunciado a multiplicação de cursos universitários com a preciosa observação:
“A nação inteira se doutorou. Do norte ao sul do Brasil, não há, não encontrei, senão doutores”. (A correspondência de Fradique Mendes).
* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo" de 26.05.2005.
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