Espaço do Acadêmico :
Vitimologia:
Thais Precoma Guimarães**
No campo das ciências
relacionadas com o Direito Penal, mais especificamente no
quadro da Criminologia, muitas investigações surgem acerca da
Vitimologia, que analisa a contribuição do ofendido como causa
ou condição do evento delituoso. São exemplos rotineiros os
crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais, ameaça),
contra o patrimônio (furto, estelionato, roubo) contra os
costumes (estupro), e muitas outras situações típicas. Também
na legislação especial surgem muitos casos nos quais o
comportamento da vítima pode provocar ou estimular a ação
criminosa, ainda que a mesma não tenha tal propósito. Assim
ocorre nos ilícitos contra o consumidor e no trânsito de
veículos automotores. A grande maioria desses crimes de
circulação ocorre na forma culposa.
Não se confundem as
expressões Vitimologia e vitimização. A primeira
é a disciplina científica auxiliar do Direito Penal; a segunda
é o processo de ofensa física ou moral tendo por objeto uma
pessoa ou um animal.
O termo Vitimologia
surgiu em 1947, quando um advogado de Jerusalém,
BENJAMIM
MENDELSOHN, realizou uma
palestra com o título: “Um horizonte novo na ciência
biopsicosocial: a Vitimologia”. Seu primeiro livro foi
publicado em 1956, sustentando a autonomia científica da
Vitimologia em relação à Criminologia. E acentuou ser
impossível fazer justiça deixando a vítima de lado.
Estabeleceu, ainda, uma importante classificação: a) vítima
totalmente inocente, que não tem “culpa” na infração penal,
ou seja, não concorre de forma alguma para o evento (p.ex. o
infanticídio); b) vítima por ignorância, que é
menos culpada que o delinqüente (p.ex. andar em um lugar
perigoso sendo imprudente); c) vítima tão culpada quanto o
delinqüente, sendo que elas dão causa ao resultado (como a
rixa, ou estelionato); d) vítima mais culpada que o
delinqüente, que o provoca (p.ex. os homicídios
privilegiados praticados após injusta provocação); e)
vítima como única culpada (p.ex. suicídio).
Outras hipóteses do
cotidiano forense podem ainda ser lembradas: a) a mulher
que ostenta jóias e roupas caras em lugar freqüentado por
indivíduos desempregados e de má formação moral; b) o
motorista que provoca outros condutores no trânsito, dando
“fechadas”; c) a jovem que desfila com trajes menores à
noite em lugar deserto.
Além de
MENDELSOHN também merece
destaque HANS VON HENTIG,
com a sua obra “The criminal and his victim”, publicada
em 1948, tratando das atitudes do sujeito passivo para
colaborar com a ação do delinqüente.
Na Espanha, em 1970, com o VI Congresso Internacional de
Criminologia, surgiu a idéia de um Simpósio Internacional de
Vitimologia, que passou a ser realizado em várias partes do
mundo, a partir de 1973.
Em nosso país as discussões sobre o
tema ainda são reduzidas, embora estimuladas a partir dos anos
70. No Paraná realizou-se um Congresso Brasileiro de
Vitimologia, em 1984, e neste mesmo ano a Sociedade Brasileira
de Vitimologia foi fundada no Rio de Janeiro, onde posteriormente
ocorreu o VII Simpósio Internacional de Vitimologia, em 1991,
com discussões acerca de drogas, minorias e direitos das
vítimas.
NUVOLONE,
apud DOTTI,
demonstra que “o estudo da vítima sob uma perspectiva
sistemática do direito penal se efetiva nos seguintes quadros:
a) na qualidade ou condição do sujeito passivo; b) na natureza
do interesse juridicamente protegido; c) nas várias formas de
relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da infração;
d) no sujeito passivo e elemento subjetivo do crime; e) na
conduta do sujeito passivo para a prática da infração
(investigação, consentimento, concorrência de culpas etc.); f)
no sujeito passivo quanto às condições do crime (relativamente
às causas de exclusão do ilícito – legítima defesa, estado de
necessidade, estrito cumprimento do dever legal – isenção de
pena e circunstâncias; g) no comportamento do sujeito passivo
após a consumação do delito, no que se refere aos aspectos
processuais (perdão, renúncia, retratação etc.)”.
Neste sentido, tem-se que
essa nova disciplina científica se encarrega não apenas dos
diagnósticos e prognósticos do fato delituoso, mas também na
busca de proteção das vítimas potenciais, através da ajuda,
orientação e advertência.
Um conceito de
EDUARDO MAYR
auxilia no entendimento deste
campo do conhecimento: ”é o estudo da vítima no que se
refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico,
psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica,
bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o
vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”.
Daí porque o uso da
expressão “Iter Victimae”, que segundo
OLIVEIRA,
“é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para
se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam
cronologicamente no desenvolvimento de Vitimização”.
Na atualidade, a mídia procura demonstrar a necessidade de
exacerbação de penas, achando que o sistema de penas é
insuficiente para prevenir e reprimir adequadamente os crimes
mais graves, a exemplo dos atentados sexuais e de violência
familiar, confundindo os fins e os limites do Direito Penal e
assim propondo a maior intervenção penal em problemas que devem
ser atendidos por outras ciências e medidas estatais. Mas é
preciso reconhecer que muitas reações eram insuficientes como
demonstraram as estatísticas dos Juizados Especiais Criminais
em relação às infrações praticadas contra as mulheres. Daí a
origem da chamada Lei Maria da Penha (nº 11.340/06), que
tem o objetivo de punir mais gravemente os delitos contra as
vítimas da violência doméstica e familiar.
No ordenamento jurídico pátrio, não
obstante a consagração dos estudos da Criminologia na Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210/84) – através da classificação do
condenado pelo exame criminológico (art. 8º) – pouco espaço
normativo é reservado à Vitimologia. No entanto, deve-se
destacar a hipótese do homicídio privilegiado pela violenta
emoção, decorrente da provocação injusta da vítima (art. 121, §
1º do Código Penal), ou pela sua atenuante genérica do art. 65,
III, a e c do CP. Ademais, em muitos crimes a
participação da vítima é condição necessária para a realização
do tipo, como ocorre no estelionato, quando pela ganância de
obter dinheiro fácil ela cai em erro, mediante um ardil ou
artifício do agente. Na legislação especial existe a Lei
nº 9.099/95, que cita a reparação de danos sofridos pela
vítima, orientando o Juizado Especial criminal a atuar de
acordo com os princípios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade.
Porém o maior destaque para essa nova
disciplina se contém no art. 59 do Código Penal que exige do
juiz, ao individualizar a pena, o exame da conduta da vítima
como causa ou condição do evento. A propósito, declara o item
50 da Exposição de Motivos do mesmo diploma: “fez-se
referência expressa ao comportamento da vítima, erigida, muitas
vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou
estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o
pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes”. Além
destes existe uma presença marcante nos crimes sexuais, onde a
mulher ocupa uma posição majoritária de proteção. Fala-se ainda
no assunto quando da existência do consentimento do ofendido.
Nota-se, assim, que existe um vasto
campo de pesquisa acerca da Vitimologia, devendo os operadores
jurídicos e estudiosos das ciências criminais dedicar maiores
atenções ao fenômeno. E assim deve ser feito para se conhecer
melhor a realidade criminal e por imperativo de justiça para os
casos concretos.
* Acadêmica do 7º período de Direito das Faculdades Integradas
Curitiba e estagiária do Escritório Professor René Dotti.
* Artigo publicado no Jornal O Estado do Paraná, Caderno "Direito e Justiça" em
21/01/2007.
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