Espaço do Acadêmico :

É possível pedido de impeachment no segundo mandato?  :

Thais Precoma Guimarães**

    Com as manifestações de concorrer à reeleição, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva deixa parte da população apreensiva. A punição aos “mensaleiros” foi adiada pelo Partido dos Trabalhadores e só será apreciada após as eleições, para não ser usada contra a campanha de Lula. Isso demonstra ainda mais que o Presidente e seu partido querem entrar na disputa eleitoral de outubro.

    Lula vem sofrendo pressões, mas sem cogitar, em momento algum, seu afastamento. Há mais de um ano a palavra impeachment retornou aos ouvidos dos brasileiros e, agora, a Ordem dos Advogados do Brasil volta a discutir o assunto.

    Mas o que seria o impeachment?

    O impeachment, cujas origens remontam ao Século XVII, na Inglaterra, surge de um governo irresponsável e menos democrático, que foi eleito por uma população que se torna insatisfeita com seus atos.

    Houaiss define impeachment como um “processo político-criminal instaurado por denúncia no Congresso para apurar a responsabilidade, por grave delito ou má conduta no exercício de suas funções, do presidente da República”.(1)

    Segundo Kennedy Alencar, em seu artigo para a Folha Online: “Um pedido de impeachment geralmente prospera num cenário que combina três requisitos: legal (crime de responsabilidade previsto na Constituição), perda de maioria parlamentar (situação de Lula) e falta de apoio da população (as pesquisas eleitorais mais recentes apontaram o presidente como favorito em outubro)”.(2) Na atual situação falta este apoio da população, diferente do que ocorreu com o ex-presidente Collor, que provocou o desgosto da nação.

    Bem elaborado é o trecho da Petição Inicial da denúncia oferecida contra Fernando Afonso Collor de Mello, entregue à Câmara dos Deputados em 1.º/09/1992, por Barbosa Lima Sobrinho, então Presidente da Associação Brasileira de Imprensa e Marcello Lavenère Machado, Presidente da OAB: “Nos regimes democráticos, o grande juiz dos governantes é o próprio povo, é a consciência ética popular. O governante eleito que se assenhoreia do poder em seu próprio interesse, ou no de seus amigos e familiares, não pratica apenas atos de corrupção pessoal, de apropriação indébita ou desvio da coisa pública: mais do que isso, ele escarnece e vilipendia a soberania popular”.

    Isto posto, cumpre esclarecer uma questão: pode acontecer um processo de impeachment no segundo mandato, caso o Presidente Lula seja reeleito? Alguns doutrinadores afirmam que isto é possível.

    Brossard é no sentido positivo, pois: “(...) Restabelece-se a jurisdição política, se o antigo governante ao cargo retornar. O impeachment pode então ser iniciado ou prosseguido. (...) Ainda mais. Embora não haja faltado quem alegasse que a eleição popular tem a virtude de apagar as faltas pretéritas, a verdade é que infrações cometidas antes da investidura do cargo, estranhas ao seu exercício ou relacionadas com anterior desempenho, têm motivado o impeachment, desde que a autoridade seja reinvestida em função suscetível de acusação parlamentar”.(3)

    Acórdão publicado na revista de direito administrativo afirma: “Se o mandatário é reconduzido ao posto que tinha desempenhado, restaura-se o Juízo Político”.(4)

    No mesmo sentido o Economista, Diplomata, Ministro de Estado, Parlamentar e membro da Academia Brasileira de Letras, pontes de miranda ensina: “Nos Estados Unidos da América, discutiu-se o assunto a-propósito da denúncia do Ministro da Guerra Willian Belknap (1876) e resolveu-se que não persistia a competência; porém tem-se entendido que, se a pessoa volta ao cargo, se restaura a jurisdição política”.(5)

    O saudoso Carlos Maximiliano complementa: “O fim do processo de responsabilidade é afastar do Governo ou do Tribunal um elemento mau; não se instaura contra o renunciante, porém atinge o reconduzido”.(6)

    Em comentário mais recente, Kennedy alencar pondera que: “Ao usar um eventual pedido de impeachment apenas como ameaça, a oposição recorre à chantagem. Qual seja, o eleitorado deveria refletir muito bem antes de reeleger Lula porque o petista poderá ser impedido no segundo mandato. O presidente deve responder a processo de impeachment caso surja alguma prova concreta de crime de responsabilidade - o que não aconteceu até hoje, de acordo com o relatório da CPI dos Correios e a denúncia da Procuradoria Geral da República sobre o escândalo do mensalão. Se essa prova aparecer, seja daqui a um mês ou num eventual segundo mandato, que a oposição cumpra o seu papel e que se obedeça a Constituição. O impedimento é um recurso legal das democracias modernas, não instrumento de chantagem sobre o eleitor”.(7)

    O PSDB alega que o Presidente não determinou de ofício investigações sobre a suposta corrupção em seu governo, e desta maneira está cometendo um ato de improbidade administrativa e abuso de autoridade. A principal base do documento entregue pelo partido é a Lei 1.079/50, art. 9.º, § 3.º, que especifica uma das modalidades de crime de responsabilidade: “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.

    A possibilidade de impeachment no segundo mandato é clara. É impossível um Presidente reeleito se desvencilhar de fatos ocorridos no seu primeiro mandato.

    Em que pese inexistir regra expressa na Carta Maior, a base doutrinária permite a adoção de tal medida. Se isso não fosse possível feriria o Estado Democrático de Direito e o princípio republicano, que tem como uma das principais características a periodicidade dos mandatos. Fechando as portas da jurisdição política, com o encerramento do primeiro mandato, implicaria em beneficiar um governante que teve comportamentos ilegítimos.

    Neste mandato, ou eventualmente no próximo, se novas provas aparecerem e a população não permanecer inerte, o Presidente Lula poderá ser denunciado, como aconteceu com Collor, e passar pelo processo de impeachment.

Notas

(1)    houaiss, Antonio. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, Versão 1.0.5a. São Paulo: Editora Objetiva, 2002.

(2)     alencar, Kennedy. Impeachment de gaveta é chantagem. Folha Online, São Paulo, 23 abril 2006. Disponível em: www1.folha.uol.com.br/ folha/colunas/brasiliaonline/ult2307u89.shtml. Acesso em: 30 abril 2006.

(3)     brossard, Paulo. O Impeachment. Aspectos da Responsabilidade Política do Presidente da República. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 135/136.

(4)     revista de direito administrativo, v. 90, p.170, acórdão unânime do TJ de SP, rel. Lafayette Salles.

(5)     pontes de miranda. Comentários à Constituição da República dos E.U. do Brasil. Rio de Janeiro: Guanabara, 1934. Tomo I, p. 602.

(6)     maximiliano, Carlos. Comentários à Constituição Federal de 1946. São Paulo: Freitas Bastos, 1954. Vol. II, p. 111.

(7)     alencar, Kennedy, op. cit.

 
* artigo publicado no Jornal O Estado do Paraná, Caderno "Direito e Justiça" em 14/05/2006.
** acadêmica do 5° período da Faculdade de Direito de Curitiba e estagiária do Escritório Professor René Dotti.



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