Espaço do Acadêmico :
Honorários Advocatícios: Um direito que está sendo cassado
:
Cícero Andrade Barreto
Luvizotto**
Recentemente, o Ilustre Ministro Pádua Ribeiro apresentou um projeto que
foi transformado, por maioria, na súmula 306 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
Essa súmula versa sobre compensação de honorários advocatícios, e desde
seu nascimento já provoca inúmeras dúvidas e divergências. O texto da
presente súmula é claro ao afirmar que “os honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado
o direito autônomo do Advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte.”
No entanto, o controvertido tema não aprecia uma situação de imensa
relevância jurídica. Mesmo sem deixar de caracterizar os honorários
advocatícios como verba autônoma, provoca conflito com Lei Federal. Nesse
sentido, com a entrada em vigor da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994 –
Estatuto da Advocacia, tentou-se desfazer qualquer dúvida que por ventura
houvesse quando da inteligência do Art. 21 do Código de Processo Civil de
1973.
O artigo 23 do Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que
“os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este, direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido ao seu favor.”.
Julgados atuais, em inúmeras cortes do país, vêm decidindo
pela impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios.
Ora, por pertencerem ao Advogado, é mister afirmar que os honorários
advocatícios não são passiveis de compensação, pois, para que a
compensação possa existir, é necessário que o devedor compense com o
credor o que este lhe deve. O ponto crucial para desmitificar o assunto é que a verba honorária não
pertence à parte e sim ao Advogado.
Diversos doutrinadores manifestaram-se acerca da matéria,
valendo a transcrição de alguns deles, como os professores Theotonio
Negrão, Yussef Said Cahali, e Paulo Luiz Netto Lobo.
Para Theotonio Negrão, após o advento do novo Estatuto da
Advocacia (Lei nº 8.906/94), não mais há a possibilidade de compensação
dos honorários, em virtude dos mesmos pertencerem aos advogados, e não as
partes.
Netto
Lobo manifesta-se acerca do tema fazendo a inteligência do Art. 23 da já
citada lei que dá suporte ao Estatuto da Advocacia. Para o Ilustre
Professor, “o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é
indisponível, não podendo ser objeto de negociação em contrário...”.
Entretanto, quem melhor demonstra a importância do Estatuto da Advocacia
para o tema em tela, é o digno professor Yussef Said Cahali. Em seu
magistério, Cahali já compactuou com ambas as vertentes, ou seja, com a
compensação ou não dos honorários advocatícios no caso de sucumbência
recíproca. Em sua obra, Honorários Advocatícios, datada de 1978,
defendia a obrigatoriedade da compensação, pois se baseava na leitura do
art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. Com a entrada em vigor do
Estatuto, passou a ter um novo entendimento sobre a matéria, analisando
como sendo impossível a compensação, valendo a transcrição:
“na vigência do novo Estatuto da Ordem, ainda que promovida a execução
pelo cliente, tendo por objeto a totalidade da condenação incluindo
encargos processuais, a verba concernente aos honorários de sucumbência
restará incólume de qualquer compensação pretendida pelo executado.”(grifos
meus)
Causa
dúvida a recém publicada súmula 306, pois o tema ainda apresenta inúmeras
divergências, haja vista que, como já mencionado, não foi unânime a sua
aprovação. Resta saber então, se persistirá por muito tempo, ou se será
revogada, antes que a malsinada súmula cause transtornos irreversíveis
entre o Advogado e o cliente, pois será comum o que outrora era patrono da
causa, ter de voltar-se contra o representado para proceder com a execução
dos honorários.
* artigo publicado no Jornal
O Estado do Paraná, Caderno "Direito e Justiça" em 02/01/2005.
** acadêmico do 7° período da Unibrasil e estagiário do Escritório
Professor René Dotti.
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