Espaço do Acadêmico :

Honorários Advocatícios: Um direito que está sendo cassado :

Cícero Andrade Barreto Luvizotto**

    Recentemente, o Ilustre Ministro Pádua Ribeiro apresentou um projeto que foi transformado, por maioria, na súmula 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça[1]. Essa súmula versa sobre compensação de honorários advocatícios, e desde seu nascimento já provoca inúmeras dúvidas e divergências. O texto da presente súmula é claro ao afirmar que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do Advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”[2]

   
No entanto, o controvertido tema não aprecia uma situação de imensa relevância jurídica. Mesmo sem deixar de caracterizar os honorários advocatícios como verba autônoma, provoca conflito com Lei Federal. Nesse sentido, com a entrada em vigor da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, tentou-se desfazer qualquer dúvida que por ventura houvesse quando da inteligência do Art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.[3] 

    O artigo 23 do Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este, direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido ao seu favor.”.

    Julgados atuais, em inúmeras cortes do país, vêm decidindo pela impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios.[4]

    Ora, por pertencerem ao Advogado, é mister afirmar que os honorários advocatícios não são passiveis de compensação, pois, para que a compensação possa existir, é necessário que o devedor compense com o credor o que este lhe deve[5]. O ponto crucial para desmitificar o assunto é que a verba honorária não pertence à parte e sim ao Advogado.
   
    Diversos doutrinadores manifestaram-se acerca da matéria, valendo a transcrição de alguns deles, como os professores Theotonio Negrão, Yussef Said Cahali, e Paulo Luiz Netto Lobo.

    Para Theotonio Negrão, após o advento do novo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), não mais há a possibilidade de compensação dos honorários, em virtude dos mesmos pertencerem aos advogados, e não as partes.[6]   
     

    Netto Lobo manifesta-se acerca do tema fazendo a inteligência do Art. 23 da já citada lei que dá suporte ao Estatuto da Advocacia. Para o Ilustre Professor, “o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser objeto de negociação em contrário...”.[7]
     

    Entretanto, quem melhor demonstra a importância do Estatuto da Advocacia para o tema em tela, é o digno professor Yussef Said Cahali. Em seu magistério, Cahali já compactuou com ambas as vertentes, ou seja, com a compensação ou não dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca. Em sua obra, Honorários Advocatícios, datada de 1978, defendia a obrigatoriedade da compensação, pois se baseava na leitura do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. Com a entrada em vigor do Estatuto, passou a ter um novo entendimento sobre a matéria, analisando como sendo impossível a compensação, valendo a transcrição: 

“na vigência do novo Estatuto da Ordem, ainda que promovida a execução pelo cliente, tendo por objeto a totalidade da condenação incluindo encargos processuais, a verba concernente aos honorários de sucumbência restará incólume de qualquer compensação pretendida pelo executado.”[8](grifos meus)

    Causa dúvida a recém publicada súmula 306, pois o tema ainda apresenta inúmeras divergências, haja vista que, como já mencionado, não foi unânime a sua aprovação. Resta saber então, se persistirá por muito tempo, ou se será revogada, antes que a malsinada súmula cause transtornos irreversíveis entre o Advogado e o cliente, pois será comum o que outrora era patrono da causa, ter de voltar-se contra o representado para proceder com a execução dos honorários.


[1]             Aprovada em 03/11/2004.

[2]              Súmula 306 – STJ.

[3]              Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

[4]              4ª Câmara Cível TJPR. Agravo de Instrumento nº. 146.279-3 em 17/12/03 – 6ª Câmara Cível TJPR. Acórdão nº. 12556 em 16/06/04 – 6ª Câmara Cível TJPR. Agravo de Instrumento nº. 151.059-4 em 10/03/04 – 3ª Câmara Cível TJPR. Apelação Cível nº. 146.055-3 em 31/08/04.

[5]              Art. 371 – Código Civil.

[6]             NEGRÂO, Theotonio. Código de Processo Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 2000 – pág. 131.

[7]              NETTO LOBO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, São Paulo, Saraiva, 2002 – pág 135.

[8]               CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 3ª ed., 1997, p. 844/845.

 
* artigo publicado no Jornal O Estado do Paraná, Caderno "Direito e Justiça" em 02/01/2005.

** acadêmico do 7° período da Unibrasil e estagiário do Escritório Professor René Dotti.


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