Direito Administrativo :

A Constituição Estadual mente?

  Francisco Zardo

    A Gazeta do Povo publicou recentemente uma série de reportagens sobre a “Operação Gafanhoto”, nome atribuído à investigação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal que revelou um suposto esquema de desvio de recursos públicos na Assembléia Legislativa do Paraná. Segundo as reportagens, funcionários autorizavam o depósito dos seus salários em contas de terceiros. Algumas dessas pessoas, entretanto, jamais trabalharam para deputados e nem sequer sabiam que seu nome constava no quadro funcional daquela Casa. Assim, o salário era indevidamente apropriado pelo titular da conta, que, por vezes, era o próprio parlamentar, em cujo gabinete estaria lotado o funcionário. Dos atuais 54 deputados, 16 estão sob investigação.

    Tais fatos, todavia, poderiam ter sido evitados se a Assembléia cumprisse o art. 234 da Constituição do Paraná, que dispõe: “O Estado publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade, da administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle”. Com efeito, a publicação dessa relação e sua divulgação pela imprensa permitiriam que parentes, amigos e, sobretudo, a pessoa cujo nome fora indevidamente utilizado constatassem e denunciassem possível fraude.

    Embora o dispositivo constitucional vigore há 19 anos, a Assembléia não o cumpre sob o pretexto de que a norma careceria de regulamentação. O equívoco é manifesto. A regra possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois é dotada, na expressão de José Afonso da Silva, “de todos os meios e elementos necessários à sua executoriedade” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais). Prova disso, é que os Poderes Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público já publicaram a relação dos seus servidores.

    Acrescente-se que, se o dispositivo não estabelece sanção, o ordenamento jurídico detém meios para compelir o Poder Legislativo a cumpri-lo. Por meio da ação popular, regulada pela Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão pode pleitear judicialmente a publicação da relação dos servidores lotados na Assembléia, sujeitando-se a autoridade responsável, em caso de descumprimento: (a) à pena de multa, pela aplicação do art. 461 do Código de Processo Civil; (b) a responder por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; (c) a responder por improbidade administrativa, na modalidade do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (“deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”). O mesmo fim pode ser alcançado por meio de ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/85, a ser proposta pelo Ministério Público ou por associação que se destine à defesa das leis e do patrimônio público.

    Em 1910, oito ex-marinheiros acusados de sublevação foram sumariamente fuzilados por oficiais do Exército, embora a Constituição Federal de 1891 já houvesse abolido a pena de morte e assegurasse o direito à “mais plena defesa” e ao devido processo legal. O abominável desrespeito à ordem constitucional então vigente, por agentes do próprio Estado, e com a cumplicidade de seus superiores, levou Rui Barbosa a indagar, da tribuna do Senado: “Que fazem estas leis senão mentir grosseira, absurda e vergonhosamente?”. Esse episódio, notabilizado como o caso do navio satélite, foi lembrado recentemente pelo professor Miguel Reale Júnior, por ocasião do assassinato de três jovens, nos morros cariocas, com a participação de militares.

    E o que faz, desde 1989, a Constituição do Paraná, ao assegurar que “O Estado publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores”? Mente? Com a palavra, os nobres deputados estaduais, aos quais cumpre lembrar, invocando uma vez mais os ensinamentos de Rui Barbosa, que “legisladores sois, como legisladores, tendes dobrada, centuplicada obrigação de velar pela observância das leis que fizerdes ou achardes feitas”.

Francisco Zardo é advogado pós-graduado em Direito Administrativo.

* artigo publicado no jornal "Gazeta do Povo", coluna Opinião, em 10.07.2008.




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