Direito Administrativo :
300 Mil ONGS - A nova forma de estelionato :
Francisco Zardo
Encerrou-se no dia 02 de dezembro de 2006 a quarta reunião da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, organizada pela Secretaria Nacional de Justiça, órgão do Ministério da Justiça. Participaram deste evento cerca de 40 entidades de relevo, como o Departamento de Polícia Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Ministério Público Federal, representado pelo Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza.
Uma das metas definidas pela ENCCLA para o ano de 2007 é a edição de um decreto presidencial que imponha às Organizações Não-Governamentais (ONGs) interessadas em receber recursos públicos, a obrigação de se cadastrar no Ministério da Justiça e de disponibilizar na internet sua prestação de contas. Esta medida é de absoluta relevância e urgência, mas ainda assim, insuficiente.
Estima-se que existam 300 mil ONGs no Brasil, as quais, segundo dados da Controladoria Geral da União – CGU, receberam do Governo Federal aproximadamente R$ 33,8 bilhões desde 1999. Recentemente, uma Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU em convênios celebrados com apenas 10 ONGs constatou que 54,5% dos R$ 151 milhões a elas repassados foram aplicados irregularmente (Acórdão 2066/2006 – Plenário, disponível no site www. tcu.gov.br).
Dentre as gravíssimas falhas apontadas neste relatório destaca-se, primeiramente, a ausência de transparência na escolha das ONGs. Em nenhum dos convênios analisados houve a justificativa da escolha ou a avaliação da qualificação técnica da entidade para a execução da atividade proposta. Inclusive, na maioria dos casos analisados sequer havia pertinência entre as atribuições estatutárias da ONG e as finalidades do convênio.
Outrossim, grande parte dos contratos tinha objeto genérico e de difícil compreensão, sem “informações que permitam avaliar os objetivos que se pretende atingir, como serão realizadas as ações e o que se obterá concretamente em termos de produtos ou serviços a serem prestados à comunidade”. Em muitos, não havia nem projeto básico.
Além disso, em boa parcela dos convênios não foi feita qualquer consideração sobre a compatibilidade dos custos do projeto com os preços praticados no mercado. O resultado, aliás, absolutamente previsível, foi a constatação de que bens e serviços adquiridos pelas ONGs com recursos públicos apresentavam preços superfaturados.
Em suma, o Governo distribui recursos para a ONG que escolher, a qual, por sua vez, os repassa para quem bem entender, da forma que melhor lhe aprouver. Dá-se, assim, o que o Ministro do TCU, Marcos Bemquerer Costa denominou de “ação entre amigos”, violando os princípios da eficiência e da impessoalidade da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), para citar apenas dois. O primeiro, porque veda o desperdício de recursos destinados à satisfação das necessidades coletivas. O segundo, porque proíbe o favorecimento de grupos ou pessoas, pois, todos são iguais perante a lei (art. 5º da Constituição Federal).
No Brasil, sempre que há escândalos deste porte surgem propostas salvadoras, acompanhadas de projetos de leis que logo são esquecidos. Neste caso específico, embora algumas alterações legislativas sejam bem-vindas, o arcabouço jurídico existente é suficiente para controlar o problema.
Quanto à escolha das ONGs, o art. 116 da Lei nº 8.666/93 estabelece que as normas disciplinadoras das licitações e dos contratos administrativos aplicam-se aos convênios e instrumentos congêneres celebrados com o Poder Público. Supõe-se que num universo de 300 mil ONGs muitas devem desempenhar atividades semelhantes. Existe, portanto, a possibilidade de competição entre elas, através de processos públicos de seleção da entidade mais qualificada e da melhor proposta, segundo critérios objetivos, o que induz a celebração de convênios mais consistentes, com a identificação precisa do objeto a ser executado, das metas a serem atingidas, das fases de execução e do cronograma de desembolso.
Relativamente ao controle da aplicação de recursos pelas ONGs, há o Decreto Federal nº 5.504/05, obrigando o ente privado que celebrar convênios com a União a licitar as contratações de bens e serviços adquiridos com recursos públicos.
Para aqueles que não observarem as normas mencionadas acima, propiciando a má aplicação de recursos públicos, sejam eles servidores estatais, dirigentes de ONGs ou mesmo terceiros envolvidos, a Lei n° 8.429/92 reserva as graves sanções previstas para a prática de ato de improbidade administrativa, tais como a perda da função pública e dos direitos políticos, a proibição de contratar com o poder público, a condenação ao ressarcimento integral do dano e o pagamento de multa.
Como se vê, já existem instrumentos jurídicos que possibilitam a escolha de ONGs efetivamente vocacionadas à satisfação das necessidades públicas e também a repressão de eventuais desvios. O que falta é o empenho dos Poderes constituídos. E é claro, a vigilância da população.
Na falta do dever do agente público e do exercício amplo da cidadania, a sociedade continuará vítima da multiplicação dessa nova forma de estelionato, alimentado pela negligência, prevaricação ou corrupção.
* artigo publicado em 10.12.2006 no jornal "O Estado do Paraná", p. 12.
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