Civil e Processo Civil :

O direito de fiscalização do exercício da guarda  :


Andréa Gomes

    Dentre os inúmeros reflexos da Separação Judicial de um casal, podemos destacar a questão relativa à guarda dos filhos menores. Comum em outros países, tal como nos Estados Unidos, a guarda compartilhada vem sendo utilizada como uma maneira equânime de garantir aos filhos o contato e a assistência de ambos os genitores.

    No Brasil, no entanto, a guarda compartilhada não vem encontra boa receptividade e poucos são os casos em que são aplicáveis concretamente, tendo em vista opiniões difundidas no sentido de que estas "mudanças" semanais causariam transtornos psicológicos aos menores.

    Desta forma, nossa cultura privilegia a atribuição da guarda dos filhos menores a apenas um dos genitores, em geral à mãe, cabendo ao outro o direito de visitar e ter os filhos em sua companhia, além de prestar-lhes alimentos. Não existe qualquer diminuição no pátrio poder, mas a amplitude de exercício se mostra mais evidente nas mãos daquele que detém a guarda.

    No entanto, o que não podemos perder de vista é que o legislador pátrio, ao instituir no art. 15 da Lei 6.515, de 22.12.77 os direitos acima descritos, concedeu também ao não guardião, o direito de fiscalizar a educação e a manutenção dos mesmos. Isto significa dizer que o guardião terá sempre que proceder de forma compatível com as necessidades e interesses dos menores, zelando por sua correta educação e manutenção. Terá sempre sob si os olhos vigilantes do outro cônjuge, que, verificando qualquer irregularidade, poderá exercer, até mesmo pelas vias judiciais, este seu direito de fiscalização, tendo acesso a todos os dados médicos, escolares e nutricionais dos filhos. Comprovada a falta por parte do guardião, e sendo esta relevante, o não guardião poderá até mesmo pedir a alteração da guarda dos menores, uma vez que não existe direito adquirido por parte do detentor da guarda, passando então a se responsabilizar pessoalmente por eles, ou ainda pedir que o Juiz atribua a uma terceira pessoa esta responsabilidade, buscando sempre o fim maior que é o bem estar dos filhos menores.

 


Rua Marechal Deodoro, 497 . 13º andar . 80020-320 . Curitiba . Paraná
Tel.: (41) 3306-8000 . Fax: (41) 3306-8008