Civil e Processo Civil :

O direito de retenção sobre coisa alheia móvel beneficiada :


Patricia Nymberg

    O direito de retenção constitui um dos institutos de Direito Civil menos discutido pela doutrina e jurisprudência. A sua função é de garantia, que se exercita através de uma autodefesa: o devedor, ao mesmo tempo credor por uma relação creditória inerente à prestação que está obrigado a realizar, retém-na, até lhe ser efetuado o pagamento da que, a seu turno lhe é devida pela outra parte contratante.

    Segundo Arnoldo Medeiros da Fonseca, o direito de retenção é a faculdade concedida pela lei ao credor de conservar em seu poder a coisa alheia, que já detenha legitimamente, além do momento em que deveria restituir se o crédito não existisse, e, normalmente, até a extinção deste ("Direito de Retenção", p. 116). Dessa maneira, sua função precípua consiste em induzir o devedor a cumprir sua obrigação, ficando privado da posse do bem que lhe pertence enquanto não a satisfizer.

    Na lição do mestre Serpa Lopes, os requisitos do direito de retenção podem ser assim classificados: 1º) detenção de uma coisa alheia originada de uma causa normal e lícita; 2º) conservação dessa detenção, pois o direito de retenção desaparece se se der a sua perda; 3º) um crédito exigível do retentor em relação de conexidade com a coisa retida; 4º) inexistência de exclusão consensional ou legal do direito de retenção ("Curso de Direito Civil", vol.III, p. 135).

    Com relação aos efeitos do direito de retenção, estes podem ser vistos sob dois aspectos: os produzidos entre as partes diretamente a ele ligadas - o retentor e o dono da coisa retida - e os em relação a terceiros.

    Quanto aos seus efeitos em relação ao retentor, é incontestável caber-lhe a repulsa pelas forças no caso de violência alheia tentando privá-lo da coisa por ele detida, usando, mesmo, das ações possessórias para proteger a sua posse. Embora não se possa apropriar dos frutos, nem vendê-los ou levá-los a seu crédito, contudo pode percebê-los, conservá-los ou restituí-los, afinal, como acessórios da coisa retida.

    A maior dificuldade do problema concentra-se na intensidade de efeitos do direito de retenção em relação a terceiros. Partindo do ponto de vista da natureza real do direito de retenção, o Prof. Arnoldo Medeiros acha que aquele direito atinge, em seus efeitos, os seguintes terceiros: a) os adquirentes da coisa retida, os credores a título singular do devedor; b) os credores do devedor, podendo estes penhorar o direito do devedor à restituição da coisa retida; c) os credores por hipotecas posteriores à retenção ou ao débito que lhe deu causa (ob. cit. p. 243).

    Embora o direito pátrio não contenha preceitos genéricos, em várias passagens se deparam no Código Civil disposições que conduzem ao princípio geral, como os artigos 516, 873, 772 e 773, 1.279, 1.282 e 1.283, entre outros.

    Como exemplo, cita-se o das oficinas mecânicas, que após realizarem os consertos nos veículos, negam-se a devolvê-los a seus proprietários até receberem o pagamento relativo ao trabalho executado.

    Com respeito aos mecânicos, sobre as coisas móveis alheias móveis beneficiadas, nenhuma dúvida surge, assinala Arnoldo Fonseca. A retenção lhes é pacificamente assegurada. Nem seria juridicamente possível qualquer hesitação, diante do preceito claro do artigo 873, combinado com o artigo 516, do Código Civil. Nesse caso, aliás, o direito de retenção se apresenta aliado a um verdadeiro privilégio especial, assegurado também no artigo 1.566, n. III, do Código (ob. cit., p. 239).

    Na jurisprudência, da mesma forma, o direito de retenção é assegurado às oficinas destinadas a consertos de automóveis e se rege pelos artigos 516, 519 e 873 do Código Civil, conforme elucidou o Excelso Pretório, enfatizando a ementa que se acolhe no RTJ 40/359: "Direito de retenção. Assiste aos proprietários de oficina mecânica, para conserto de automóveis, até que seja pago o preço dos serviços executados."

    Estabelecida, assim, tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade da retenção exercida pelo credor em causa, resta saber se esse direito é exercitável quando haja dúvida sobre e a liquidez do crédito. Nesse passo, embora a doutrina não seja tranqüila, todos os autores que têm se ocupado do assunto inclinam-se pela exclusão da exigência de liquidez do crédito, não parecendo justificável opinião diversa, em face do Código Civil, que assegura o direito de retenção em garantia de obrigações evidentemente ilíquidas. Basta citar o caso do possuidor de boa-fé, que haja feito benfeitorias necessárias ou úteis na coisa que deva restituir (art. 516). E o contrário conduzirá quiçá ao absurdo de negar-se a retenção precisamente nesses casos em que ela mais se impõe, pelos melhoramentos feitos à própria coisa.



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