Civil e Processo Civil :
Pedido de arbitramento do valor da indenização por dano moral :
Eduardo Pierri *
O cidadão brasileiro, de um modo geral, já incorporou os princípios básicos insculpidos na Constituição Federal de 1988. Esse efetivo exercício da cidadania é reflexo direto do estabelecimento de um Estado Democrático de Direito.
Após a promulgação da atual Carta Magna, os direitos e deveres ganharam contornos mais fortes e visíveis para toda a população. Nesse novo cenário, tornaram-se difundidas as noções de direitos ambientais, direitos políticos, direitos das crianças e adolescentes, direitos do consumidor, direitos coletivos, dentre várias outras instituições jurídicas que os meios de comunicação se encarregaram de propagar graças ao direito à liberdade de informação.
Nesse novo contexto, a indenização decorrente de dano moral despontou como mais um desses direitos de "domínio público". Não é raro que uma pessoa sem formação jurídica trate do assunto com desenvoltura.
No meio jurídico a matéria adstrita ao dano moral é um tema abrangente e fascinante. A questão já foi objeto de diversas obras. Dentro do seu estudo, sem dúvida, a questão mais delicada é a quantificação pecuniariamente da indenização.
Atualmente, as mais altas Cortes do país estão entendendo que o procedimento mais correto é que cada caso deve ser analisado cuidadosamente, levando-se em conta todos os seus elementos e circunstâncias para se chegar a uma indenização digna e justa para a vítima. Nesse sentido ficou consignado o acórdão do REsp. nº 259816/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Quarta Turma. Publicado D.J. dia 27/11/2000, p. 171: "III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."
Feita essa abordagem inicial, podemos fazer algumas considerações sobre o objeto específico do presente artigo, que diz respeito ao requerimento do arbitramento do valor do dano moral na inicial de uma Ação de Indenização.
Acontece com freqüência em casos concretos que o autor não tenha visualizado ainda uma quantia exata para reparação do dano moral sofrido até o momento de ajuizar a ação. O advogado e o seu cliente, então, podem se deparar com um impasse sobre como formular o pedido de indenização.
Entendemos que esse impasse pode ser dirimido com a formulação de um pedido "genérico" de arbitramento do valor do dano moral na inicial, no sentido de que o Julgador defina o valor da reparação em sentença.
Tal posicionamento encontra resistência por parte de alguns Magistrados que defendem um valor exato a ser fixado na inicial. Sustentam que dessa forma seria propiciada a ampla defesa ao réu e haveria um de limite para ser usado de base no momento da sentença. Com esse posicionamento chegam ao extremo de determinar a emenda da inicial para que nela conste um valor específico.
Não concordamos com os argumentos descritos acima. Em primeiro lugar porque o direito à ampla defesa não é prejudicado com o pedido de arbitramento, haja vista que o réu vai contestar os argumentos de fato e de direito trazidos pelo autor em inicial. E em segundo lugar porque o princípio do livre convencimento é uma garantia do Julgador que não deve ser restringido por um "arbitrário" valor precipitadamente exposto no pedido inicial.
O STJ já se posicionou de forma bastante clara sobre a questão: "Admite-se o pedido genérico na ação de indenização por dano moral (STJ - 3ª Turma, Resp. 125.417-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.06.97, não conheceram, v.u., DJU 18.08.97, p. 37867)." - THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 30ª ed. Saraiva: 1999, p. 353, nota 4a art. 286.
Verifica-se, pois, que é absolutamente regular a petição inicial em que se formula pedido de arbitramento do valor do dano moral, isso com base nos artigos 286, II do CPC e 1.553 do CC, desde que os limites da lide estejam expostos de forma clara ao longo da peça exordial.
Nesse mesmo sentido destaca-se a lição de YUSSEF SAID CAHALI, em DANO MORAL. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 701 e 705.: " ... mas essa regra tem sido abrandada no que se refere ao quantum indenizatório pretendido, com o asserto de que "não resulta em inépcia da inicial o pedido genérico de indenização para reparação do dano moral, vez que seu valor é fixado pelo prudente arbítrio do juiz da causa". (destaques nossos) "Inexistentes parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do art. 1.553 do CC." (destaques nossos)
Conclui-se, pois, que nas ações que envolvem o arbitramento da indenização por dano moral a função jurisdicional deve ser exaltada. Torna-se fundamental que a sensibilidade e a prudência do Magistrado sejam invocadas para que, apoiado em seu livre convencimento e sua experiência, possa fixar uma quantia justa e digna a título de indenização pelo dano moral sofrido.
* Advogado integrante da equipe do Escritório Professor René Dotti
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