Civil e Processo Civil :
A maioridade dos filhos e a extinção do dever alimentar :
Sibele Lustosa Coimbra
Das dúvidas mais freqüentes entre aqueles que estão obrigados a prestar alimentos está o momento em que cessa tal dever.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos menores, mesmo quando imposta por sentença ou acordo homologado em juízo, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários.
Isso significa que é desnecessário ao genitor o ajuizamento de uma ação exoneratória para, só com a procedência desta, ficar liberado da prestação alimentícia ao filho que atingiu a maioridade. Como a maioridade extingue o pátrio poder, com ela desaparece, de pleno direito, o dever de sustento dos filhos.
Seria até mesmo possível, nesses casos, a cessação dos pagamentos ipso facto, sem qualquer manifestação judicial autorizatória. Tal procedimento, todavia, pode resultar em execução forçada, onde a defesa do alimentante será deduzida por meio de embargos.
De qualquer forma, a maioridade por si só não implica na extinção do dever alimentar. Outros fatores podem fazê-lo persistir, como a invalidez do alimentado ou a freqüência a curso superior. Mas a ele caberá, então, entendo-se ainda credor de alimentos, a propositura da ação específica contra o seu genitor.
Nas situações em que há desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento, mister se faz a expedição de ofício, por ordem judicial, com a finalidade de suspensão dos descontos. Para tanto, basta a prova, nos próprios autos em que houve a fixação dos alimentos, de que o alimentando atingiu a maioridade.
As ponderações acima se fazem necessárias para que se evitem as não raras ações de exoneração propostas em situações análogas, onde a parte fica desnecessariamente sujeita ao pagamento de custas processuais e à demora no trâmite da nova causa, além de submeter ao já congestionado Poder Judiciário uma demanda que poderia ter solução por meio mais singelo.
|