Civil e Processo Civil :
86 Anos depois - O Novo Código Civil :
René Ariel Dotti
Salvo algum imprevisto, deverá entrar em vigor depois de amanhã, a Lei nº 10.406, que institui o novo Código Civil brasileiro e revoga o anterior, aprovado com a Lei nº 3.071, de 1916. O diploma abrange as pessoas físicas e jurídicas, o domicílio, os bens materiais e imateriais, os contratos, as obrigações, a responsabilidade civil, o direito da empresa, as sociedades e associações, os direitos reais e os direitos pessoais, as relações familiares, as sucessões, enfim, um vasto repertório de valores, bens e interesses que gravitam em torno do ser humano e da comunidade, desde o direito à vida até o direito à sepultura, como síntese do processo da existência terrena.
Um Código Civil é a reunião de normas que tratam das relações entre os particulares, ou entre os particulares e os entes públicos (incluindo o Estado). Não se trata de uma simples coletânea de leis que são organizadas, as mais das vezes, em função de temas isolados, segundo a ordem de publicação. São exemplos dessa categoria: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97).
O principal redator e o grande coordenador do novo Código Civil é o jurisconsulto, filósofo, advogado e poeta, Miguel Reale. Com vigor intelectual e a lucidez de espírito aos 92 anos, ele se orgulha da obra-mestra que começou a redigir em 1969. Pode-se dizer que enquanto o Código Civil de 1916 imortalizou Clovis Beviláqua (1859-1944) – também jurista, filósofo e escritor – o Código Civil de 2002 consagra a liderança de Miguel Reale.
Num texto recente, "Visão geral do novo Código Civil", publicado pela Revista dos Tribunais, Reale destaca três princípios fundamentais: a eticidade, a sociabilidade e a operabilidade.
Com o primeiro, se rejeita o formalismo jurídico, fruto, a um só tempo, da influência recebida dos séculos 19 e 20, do direito tradicional português e da corrente germânica dos pandectistas. Não é possível deixar de reconhecer, em nossos dias, a indeclinável participação dos valores éticos no ordenamento jurídico, sem abandono, é claro, das conquistas da técnica jurídica, que com aqueles deve se compatibilizar.
Daí a opção freqüente por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem o rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação de modelos jurídicos de interpretação pelos advogados e juízes visando a contínua atualização dos preceitos legais.
Com a socialidade se procura anular o caráter individualista do diploma de 1916, feito para um País ainda eminentemente agrícola, com cerca de 80% da população no campo. Hoje em dia o povo brasileiro vive nas cidades, na mesma proporção invertida, o que representa uma alteração de 180 graus na mentalidade reinante, inclusive em razão dos meios de comunicação, como o rádio e a televisão. Aí o predomínio do social sobre o individual.
E pelo princípio da operabilidade foi adotada a orientação de propor soluções normativas que facilitem a interpretação e a aplicação da lei pelos juízes e tribunais. Nessa ordem de idéias, o primeiro cuidado foi eliminar as dúvidas que haviam persistido durante a aplicação do Código anterior.
Por outro lado, eliminaram-se sinonímias que provocam dúvidas, como, por exemplo, a distinção entre associação e sociedade. Aquela passa a indicar as entidades de fins não econômicos, e esta, as de objetivos econômicos.
Também é adotado o emprego de cláusulas gerais quando se exige probidade e boa-fé do titular do direito, ou quando é impossível determinar com precisão o alcance da regra jurídica. É o que ocorre na hipótese de fixação de aluguel manifestamente excessivo, arbitrado pelo locador e a ser pago pelo locatário que, findo o prazo de locação, deixar de restituir a coisa, podendo o juiz, a seu critério, reduzi-lo.
O princípio da boa-fé, na interpretação dos negócios jurídicos, e a função social do contrato, são alguns dos paradigmas do ansiado e novo Código Civil brasileiro.
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