Civil e Processo Civil :
Os Direitos da Personalidade :
René Dotti
O novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que já está em vigor, contém um grande número de inovações benéficas em comparação com o modelo legislativo anterior, o Código Civil de 1916. Uma delas é a consagração num capítulo autônomo dos direitos da personalidade. Após a declaração, já no primeiro artigo, da igualdade entre os homens e as mulheres, com o uso do vocábulo pessoa (“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”) ao contrário do art. 2º do diploma revogado (“Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”), o novo Código afirma que salvo os casos previstos em lei, “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (art. 11).
O legislador não apresenta uma enumeração acabada dos direitos da personalidade, como se pode verificar pela simples leitura do texto. Essa é a melhor orientação simplesmente porque o progresso das relações humanas e sociais não permite uma classificação completa de tais direitos. Mas, independentemente de um rol prévio e exaustivo, os direitos inerentes à personalidade humana recebem proteção específica em diversas passagens do novo Código Civil. Pode-se afirmar que nesse terreno a lei brasileira acompanha as tendências mais modernas como, por exemplo, o quadro adotado pelo Direito português. Em artigo sobre o tema, o mestre lusitano Carvalho Fernandes indica a existência de duas grandes categorias jurídicas: a) os direitos relativos aos bens da própria personalidade; b) os direitos relativos a bens instrumentais.
As primeiras se referem à personalidade física (direito à vida, direito à integridade física e direito ao próprio corpo); à personalidade moral (direito à honra, direito à liberdade, direito à intimidade da vida privada, direito à imagem e direito aos escritos confidenciais); e à personalidade jurídica (o direito à capacidade jurídica, o direito à identificação - cuja principal manifestação é o direito ao nome - e o direito à nacionalidade).
A segunda categoria resguarda o direito à saúde, o direito à segurança social, o direito ao trabalho, o direito à educação e à cultura, o direito à habitação e, finalmente, o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Através da Constituição de 1988, todos esses direitos foram solenemente declarados cabendo, portanto, às chamadas leis ordinárias como o Código Civil, o Código Penal e outros diplomas, a sua regulamentação e as formas de proteção. Nesse preciso sentido estabelece o art. 12 do novo Código Civil: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei “.
Uma das regras de proteção dos direitos da personalidade e que exigirá dos advogados e magistrados a sensibilidade e a criatividade, se contém no art. 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
Quais serão as providências que o Poder Judiciário poderá adotar contra o infrator? Advertência? Obrigação de dar ou de fazer alguma coisa? Multa? Essa medida terá caráter pessoal ou patrimonial? A resposta virá através da jurisprudência ou seja, do conjunto das decisões dos juízes e dos tribunais em que se recolhe a orientação por eles seguida na interpretação e aplicação da lei aos casos concretos.
O novo Código Civil brasileiro contém outras disposições relevantes no universo dos direitos da personalidade cuja criação resultou de um esforço dos tribunais franceses preocupados em amparar sentimentos e interesses latentes nas aspirações comuns. Foram os juízes que se pronunciaram sobre os atentados contra determinados valores e bens pessoais gravitando na órbita puramente moral e que, apesar dos interesses e conflitos a movimentarem, ainda não haviam recebido um tratamento legislativo apropriado.
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