Civil e Processo Civil :
A responsabilidade dos hospitais :
José Roberto Trautwein*
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor; começou a se questionar em ações de indenização por erro médico, se o hospital deveria responder de forma objetiva (independentemente de culpa), conforme o artigo 14, caput, da Lei 8.078/1999 ou subjetiva (comprovação da culpa), sendo-lhes aplicado o artigo 14, § 4º da Lei 8.078/1990, que regulamenta a responsabilidade do profissional liberal (médico).
O contrato hospitalar firmado em determinadas situações entre paciente, médico e hospital atribui a estes uma obrigação de meio, consistente em propiciar ao enfermo o melhor serviço ao seu alcance, visando ao cumprimento daquilo que se propôs, de forma diligente.
A atividade desenvolvida pelos hospitais está umbilicalmente ligada à médica, pois o ato cirúrgico é realizado em suas instalações por um médico. Assim, tem-se um verdadeiro contra-senso ao se exigir a comprovação da culpa quando a demanda dirige-se ao médico profissional liberal (artigo 14, §4 º da Lei 8.078/1990), e ao contrário, quando a demanda volta-se contra o hospital, exclui-se tal necessidade (artigo 14, §4 º da Lei 8.078/1990).
Ademais, o risco é inerente ao próprio ato cirúrgico, tendo em vista que “as condições clínicas inerentes a cada paciente, como biótipo, hipertensão arterial, situação emocional e outros fatores, são capazes de interferir no resultado da cirurgia, independentemente da boa técnica utilizada” (TJ-RJ, Ap. Cível nº 6.904/1994, 7ª CC, Rel. Des. Celso Guedes, j. em 23/04/1996).
Estes fatores determinam a aplicação do artigo 14, §4 º da Lei 8.078/1990, que estende aos hospitais a responsabilidade subjetiva nas ações de indenização propostas em decorrência de erro médico.
O Tribunal de Alçada do Paraná tem-se posicionado no sentido de que “se o nosocômio é chamado á demanda pelo simples fato de haver abrigado o ato cirúrgico realizado pelo médico acusado pelo suposto erro, sem qualquer suspeita de que o dano relatado guarde relação com contaminação hospitalar ou deficiente disponibilização dos meios que dele (nosocômio) eram esperados, ficará igualmente ao abrigo da exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC porque o reclamo de sua responsabilidade encontrar-se-á diretamente atrelado ao ato do profissional médico, este sim tido como causador do dano e por lei, protegido pelo mencionado dispositivo” (Agravo de Instrumento nº 241.087-7, 7ª CC, Relator Juiz Convocado GAMALIEL Seme SCAFF, j. em 24/03/2004).
É importante observar também que a responsabilidade objetiva dos hospitais ocasionaria um encarecimento ainda maior dos serviços, na medida em que eles seriam obrigados a contratar seguro para o exercício de suas atividades profissionais.
Diante disto, pode-se concluir que os hospitais terão o dever de indenizar somente se os pacientes comprovarem a deficiente prestação de serviços, ou seja, a culpa de seus prepostos (artigo 932, inciso III, do Código Civil). Deverão também comprovar nexo de causalidade entre o ato praticado e o evento danoso, como, aliás, ocorre em qualquer ação na qual se discute a responsabilidade subjetiva.
* artigo publicado no jornal "O Estado do Paraná", caderno "Direito e Justiça" de 24.10.2004.
**advogado integrante da equipe do Escritório Professor René Dotti.
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